TRF6 - 1005248-77.2020.4.01.3810
1ª instância - 2ª Vara Federal de Pouso Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 23:09
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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28/10/2022 13:30
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/07/2022 20:58
Juntado(a) - Juntada de Informação
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28/06/2022 15:16
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIEL EID TUCCI em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 13:56
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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19/03/2022 01:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALDIRENE SILVA EID TUCCI em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 18:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 14:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/02/2022 10:34
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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23/02/2022 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 16:28
Juntado(a) - Publicado Ato ordinatório em 22/02/2022.
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22/02/2022 16:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG Processo: 1005248-77.2020.4.01.3810 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VALDIRENE SILVA EID TUCCI, DANIEL EID TUCCI, MARIA CRISTINA PACELLI DIAS BARBOSA TEIXEIRA ATO ORDINATÓRIO Apresentado recurso de apelação pela parte autora, vista à parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil.
Pouso Alegre, 19 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) Servidor -
19/02/2022 17:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/02/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2022 17:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2022 17:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 00:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALDIRENE SILVA EID TUCCI em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de DANIEL EID TUCCI em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:10
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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26/01/2022 08:31
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/01/2022 20:25
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo C em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005248-77.2020.4.01.3810 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEBER MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA DE VASCONCELLOS - MG31939 e FLAVIA STUSSI DE VASCONCELOS PALMA - MG88524 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LETICIA PEREIRA MONTEIRO - MG170139, RITIELI APARECIDA TAVARES LIMA - MG154729 e LUIZ AUGUSTO GUGLIELMI EID - SP166567 SENTENÇA Trata-se de ação que Cleber Martins move em face da CEF, Valdirene Silva Eid Tucci, Daniel Eid Tucci e Maria Cristina Pacelli Dias Barbosa Teixeira.
A ação foi ajuizada na Justiça Estadual, com posterior remessa a esta Subseção Judiciária.
Houve a concessão da gratuidade da justiça no id 471183846; Somente os corréus Daniel Eid Tucci e Maria Cristina Pacelli Dias Barbosa Teixeira contestaram o feito, com posterior apresentação de réplica. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Narrou o autor, em suma: "1 - O Autor, através da corretora de imóveis, adquiriu de VALDIRENE SILVA EID TUCCI e seu marido DANIEL EID TUCCI, em 22 de Maio de 2012, através de "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra, com Garantia Hipotecária, Cessão e outras Avenças", Contrato n^ 1.4444.0006912-4 (Cópia anexo) o imóvel descrito na às fl. 22 do referido contrato. - "Uma casa de morada com área construída de 80,66 m2 com paredes de alvenaria/tijolo e estrutura de concreto, com revestimento interno e externo em látex, cobertura em barro cerâmico, forro de madeira, esquadria e portas em madeira e janelas metálicas, com instalações elétricas completas, com seu respectivo terreno e quintal com a área de 450 metros quadrados, situados na Rua Wenceslau Simões de Almeida n^ 140, Lote 123, Quadra B do loteamento Residencial José Veríssimo .
O imóvel deste contrato está registrado sob a matrícula n.
Q 10.661, livro 2, no CRI da Comarca de Paraisópolis". (...) 3- Considerando estar sem condições de continuar pagando, o Autor vendeu o imóvel através de IPVC (Instrumento Particular de Venda e Compra) (doe.
Anexo) ao Sr.
Flavio Pereira da Silva, com o qual foi acertado que o então comprador pagaria R$ 130.000.00 e assumiria o financiamento que lhe seria então transferido. pelo valor imediato de R$ 40.000,00, pagando as parcelas atrasadas e, ao ora Autor o valor de R$ 15.958,00.
A diferença (letra 'a'), do referido instrumento, (R$ 90.000,00) para ser paga com 06 (seis) meses de carência, cuja importância estaria vinculada] à venda de uma casa do então comprador na Vila São Luiz nesta cidade./yfal compromisso ficou oficializado na clausula do Preço no referido IPVC. 4 - Quando da transferência do Contrato n? 1.4444.0006912-4, a CEF alegou dificuldade para transferência devido ao erro da documentação, vez que, a casa construída e financiada no contrato acima, está registrada pelo CRI da Comarca, na Matrícula 10.661 do Livro 02. no lote 13 da quadra B. informado pela (Clausula 373) do Contrato de Financiamento e, também, do Laudo de Avaliação de Uso restrito da CAIXA. - O referido Laudo só foi entregue depois de insistentemente solicitado verbal e finalmente por escrito junto à CEF através da funcionária CIOMARA em 21/11/2017.
Na verdade, o referido Laudo da CEF difere do LEVANTAMENTO DE ÁREA, (Anexo), o qual afirma que o imóvel está construído no Lote 14 da Quadra B e não no Lote 13.
Os erros acima cometidos foram iniciados e gerados pelo requerimento feito ao Oficial do Cartório que acatou a informação prestada por Maria Rosângela da Silva e Valdirene da Silva. (Anexo) que, ao Informar erroneamente a área da casa e a localizacão no lote 13. deu inicio a série de erros cometidos, trazendo prejuízo ao autor que, além de perder a venda do imóvel para se livrar do financiamento, foi prejudicado moral e financeiramente pelas proprietárias e construtoras do imóvel e pela Corretora de Imóveis que sendo de seu ofício, não poderia vender um imóvel irregular.
Não bastasse isto, a CEF e o CRI praticaram erros em série prejudicando o ora Autor que, se soubesse da irregularidade da localização e da área do imóvel não o teria comprado. (Artigo 723 do CC)" Na sequência o autor se contrapõe às cláusulas do contrato, pleiteando a sua revisão e a repetição de indébito.
O pedido foi formulado para que: "(...) 4 - Seja a CEF condenada a indenizar os prejuízos que, "por sua culpa" (art. 667 do CC) causou ao Autor, majoração das taxas de seguros que repassou ao mesmo, a qual deverá ser apurada quando da prova pericial. 5 - Seja julgada procedente a presente ação revisional do contrato de financiamento, nos termos propostos, expurgando do cálculo do financiamento os pontos acima atacados, para efeitos de que o Autor possa efetuar o pagamento das prestações consoante valores apurados. repetição de indébito, com a duplicidade assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor a partir de março de 1991, quando o CDC entrou em vigor. 7 - Seja apurada condenada a responsabilidade das proprietárias então construtoras do imóvel na informação errónea que trouxe todo o prejuízo ao Autor, assim como na má prática de Corretora de Imóveis da corre Cristina, referida no preâmbulo deste pedido que, mesmo sabendo da informação errada sobre o imóvel, o vendeu trazendo prejuízo material e moral ao Requerente. 8 - Pede o Benefício da Justiça Gratuita conforme declaração anexa e comprovante da CTPS que o Autor encontra-se desempregado, vivendo de pequenos serviços de marcenaria trabalhando em casa. 9 - Enfim, sejam os réus condenados nos danos materiais a serem apurados, assim como dano moral a ser arbitrado por Vossa Excelência, os quais se pedem de forma solidária, assim como sucumbência e custas processuais na forma da lei. 10 - Requer finalmente seja determinada em caráter de URGÊNCIA a SUSPENSÃO da hasta pública do imóvel em questão, marcada para o dia 11/09/2018, considerando que o problema existente estaria sendo transferido à terceiros e com prejuízos materiais e morais ao Autor, causados pelas então proprietárias do imóvel, pela Corretora Cristina Imóveis e também pela CEF".
Trata-se de uma petição inicial que narra inúmeros fatos de forma confusa, envolvendo várias relações jurídicas ao mesmo tempo, sem delimitá-las de forma clara.
Verifico que o autor celebrou contrato de financiamento junto à CEF, referente a “Uma casa de morada com área construída de 80,66 m2 com paredes em alvenaria /tijolo e estrutura em concreto,com revestimento interno e externo em látex, cobertura em barro cerâmico,forro em madeira, esquadrias portas em madeira e janelas metálicas, com intalaçoes eletricas completas, com seu respectivo terreno e quintal, com área de (450,00 m2), situados na Rua Wenceslau Simões de almeida n° 140, Lote 13, Quadra B, do loteamento Residencial José Veríssimo.O Imóvel objeto deste contrato esta registrado sob a matricula n° 10661, livro 2, folhas 01.
No C.R.l. de Paraisópolis" , em 22/05/2012 (id 363845060- fl. 50).
Em 29/09/2017 houve a retificação contratual, a fim de que passasse a constar que o imóvel se refere ao lote 14, quadra B (id 363845075).
Constato que o autor pretende a revisão das cláusulas contratuais e a revisão do valor das prestações com repetição do indébito.
Pleiteia também a condenação em danos morais e materiais das antigas proprietárias do imóvel e da corretora em razão da informação errada que recaiu sobre o imóvel.
Segundo alegado pelo autor, o requerimento de averbação de construção de 80,66 metros quadrados no imóvel feito pela vendedora junto ao Cartório de Registro de Imóveis, em 09/03/2004, indicando indevidamente a matrícula 10.661 (lote 13 B) ao invés da 10.662 (lote 14 B) (id 363845075- fl. 09), é que deu ensejo a toda a questão.
Tem-se que tal averbação com informação errônea quanto à matrícula do imóvel se deu no ano de 2004, sendo que a aquisição do imóvel através de financiamento junto à CEF somente ocorreu em 2012, não tendo a CEF qualquer participação no citado equívoco.
Entendo que a pretensão formulada em face da vendedora e corretora não tem qualquer relação com o financiamento concedido pela CEF, tratando-se de relação jurídica diversa da existente com a CEF e que não se enquadra nas hipóteses de competência elencadas no artigo 109, da CF.
Assim, não se justifica a cumulação de pedido quando o juízo não é competente para conhecê-los, nos termos do artigo 327, §1º, II, do CPC.
Deste modo, em razão da incompetência deste Juízo em analisar a relação jurídica envolvendo o requerente Valdirene Silva Eid Tucci, Daniel Eid Tucci e Maria Cristina Pacelli Dias Barbosa Teixeira, determino a exclusão deles do feito, devendo a ação prosseguir somente contra a Caixa Econômica Federal.
A Secretaria deverá providenciar as alterações necessárias no sistema processual.
Passo a analisar a relação jurídica envolvendo a CEF.
Citada, a CEF não contestou.
Entretanto, não é possível o efeito do artigo 344 (presunção de veracidade das alegações), diante dos documentos que instruem o feito.
Narrou o autor na inicial que a taxa de juros foi aplicada em índice superior ao legal, que houve a incidência de juros sobre juros, que foi obrigado a contratar o seguro da CEF, cujo valor superou muito o preço de mercado, sem especificar os encargos cobrados e devidos, tampouco apontando o valor incontroverso, o que era de rigor em se tratando de ação revisional, nos termos do artigo 330, § 2º, do CPC.
Ademais, a notificação enviada pela CEF e juntada pelo requerente na inicial (id 363845075- fl. 23) indica a consolidação da propriedade em 2018, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, inviabilizando a revisão contratual pleiteada: "2.
Regularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
Após adjudicação do imóvel pela CEF, dentro dos ditames legais, tendo sido efetuado o competente registro imobiliário, não há fundamento jurídico que permita a revisão contratual. 3.
Ausentica de interesse de agir do autor para propor a presente ação de revisão contratual.
Apelação improvida. ( TRF da 5ª Região, AC Nº 08000775620144058100.
Rel.: Desembargador federal Geraldo Apoliano 31/07/2014). 1.
Apelação interposta por ex-mutuários contra sentença extintiva, sem apreciação de mérito, de ação revisional de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, por ausência de interesse processual, tendo em conta a adjudicação do imóvel pela CEF, ou, mais especificamente, a consolidação da propriedade no nome da credora fiduciária, por autorização a Lei nº 9.514/97 e do contrato". (TRF da 5ª Região, AC 493295-CE.
REL.: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo.
DJ: 21/1//2010).
Deste modo, além de caracterizada a inépcia da petição inicial por falta de indicação do valor incontroverso, há ausência de interesse de agir com relação à revisão contratual de imóvel, que teve consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, situação que lhe autoriza a vender o citado imóvel a terceiro.
Diante do exposto, excluo do polo passivo os corréus Valdirene Silva Eid Tucci, Daniel Eid Tucci e Maria Cristina Pacelli Dias Barbosa Teixeira, em razão da incompetência deste Juízo e julgo extinto o feito, sem exame de mérito, com relação à pretensão formulada em face da CEF, nos termos dos artigos 330, § 2º, do CPC e 485, VI, do CPC.
Condeno o requerente em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 para cada réu, cuja execução ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, com posterior remessa dos autos à instância recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Cientifiquem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
POUSO ALEGRE, 20 de janeiro de 2022. -
21/01/2022 09:36
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 09:36
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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21/01/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 09:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 09:36
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 09:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2021 20:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/11/2021 06:31
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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08/11/2021 18:31
Juntada de Petição - Juntada de impugnação
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11/10/2021 11:14
Juntado(a)
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07/10/2021 11:27
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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31/08/2021 09:31
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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10/08/2021 18:48
Juntada de Petição - Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2021 18:45
Juntada de Petição - Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 12:19
Juntado(a) - habilitação
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29/06/2021 15:37
Juntado(a)
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29/06/2021 11:52
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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28/06/2021 13:56
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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28/04/2021 04:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2021 23:59.
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16/04/2021 16:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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16/03/2021 23:27
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 23:27
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 23:27
Juntado(a) - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 23:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 23:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 14:02
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2021 14:02
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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28/10/2020 14:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/10/2020 18:10
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG
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27/10/2020 18:10
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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27/10/2020 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2020 18:04
Distribuído por sorteio
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27/10/2020 18:04
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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