TRF1 - 1004208-09.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/06/2022 09:24
Juntada de Informação
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08/06/2022 09:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 22/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de JAIR RIBEIRO DOS REIS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de GILSON SANTOS DA CUNHA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 01:04
Decorrido prazo de Municipio de Mata de São João em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:01
Publicado Acórdão em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004208-09.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004208-09.2018.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GILSON SANTOS DA CUNHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ATAMIRES NUNES DE MELLO - BA57416-A POLO PASSIVO:Municipio de Mata de São João e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004208-09.2018.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: GILSON SANTOS DA CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: ATAMIRES NUNES DE MELLO - BA57416-A IMPETRADOS: MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por GILSON SANTOS DA CUNHA contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATA DE SÃO JOÃO e do GERENTE ADMINISTRATIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM DIAS D’ÁVILA/BA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao primeiro impetrado e concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para “determinar que a autoridade impetrada coatora libere os depósitos do FGTS na conta vinculada parte impetrante.” Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial, deixando a douta Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004208-09.2018.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: GILSON SANTOS DA CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: ATAMIRES NUNES DE MELLO - BA57416-A IMPETRADOS: MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): No caso em exame, trata-se de remessa oficial em mandado de segurança cuja controvérsia gira em torno da possibilidade de levantamento dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) quando o regime jurídico do servidor passa do celetista para o estatutário.
Nos termos da Súmula nº 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, in verbis: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS”.
Na hipótese dos autos, comprovada a conversão do regime jurídico do impetrante, de celetista para estatutário, em decorrência do advento da Lei Municipal nº 001/2018, afigura-se irretorquível a sentença monocrática que concedeu a tutela mandamental pleiteada na espécie, autorizando o levantamento de saldo existente em conta do FGTS.
Nesse sentido verifica-se, dentre muitos outros, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal Regional: TRIBUTÁRIO.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
CONVERSÃO DE REGIME.
ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90.
SÚMULA 178/TFR. 1.
Ao ser revogado pelo artigo 7º da Lei nº 8.678/93 o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.162/91, que vedava o saque pela conversão de regime, não mais prospera a tese de que se deve aguardar o decurso do triênio para o levantamento dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. 2. "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência da lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS" (Súmula 178/TFR). 3.
Recurso especial improvido. (REsp 826.384/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 295) ADMINISTRATIVO.
FGTS.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1207205/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
EX-EMPREGADO DA SOCIEDADE DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL LTDA. (SHIS).
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem posicionamento consolidado no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), na hipótese de modificação do regime jurídico de servidor - de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 2.
No mesmo sentido, encontra-se a Súmula 178 do extinto TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". 3.
Com a extinção da Sociedade de Habitação de Interesse Social (SHIS), pela Lei Distrital n. 804/1994, não houve alteração automática do regime jurídico dos ex-empregados, de celetista para estatutário, tendo os mesmos sido mantidos no IDHAB/DF, em quadro suplementar, submetidos ao regime celetista, razão pela qual são titulares dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS, no período de 1994 a 1999. 4.
Sentença reformada. 5.
Apelação provida. (AMS 2005.34.00.029839-8 / DF; Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR.
LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA VINCULADA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem posicionamento pacífico no sentido de ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS na hipótese de modificação do regime jurídico de servidor de celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/1990. 2.
No mesmo sentido, a Súmula 178 do extinto TFR: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS". 3.
Sentença mantida. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000949-24.2018.4.01.3100/AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJE de 30/07/2019) *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004208-09.2018.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: GILSON SANTOS DA CUNHA Advogado do(a) IMPETRANTE: ATAMIRES NUNES DE MELLO - BA57416-A IMPETRADOS: MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) IMPETRADO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
FGTS.
LEVANTAMENTO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Nos termos da Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculação do FGTS”.
II - Na hipótese dos autos, comprovada a conversão do regime jurídico do impetrante, de celetista para estatutário, em decorrência do advento da Lei Municipal nº 001/2018, afigura-se irretorquível a sentença monocrática que concedeu a tutela mandamental pleiteada na espécie, autorizando o levantamento de saldo existente em conta do FGTS.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região.
Em 23/02/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
25/02/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:49
Conhecido o recurso de ATAMIRES NUNES DE MELLO - CPF: *34.***.*13-00 (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/3919-79 (RECORRIDO), GILSON SANTOS DA CUNHA - CPF: *69.***.*29-04 (JUIZO RECORRENTE), Gerente Administrativo da Caixa Econômica Fed
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24/02/2022 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 13:59
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2022 00:59
Decorrido prazo de Municipio de Mata de São João em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 11:30
Juntada de manifestação
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12/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: GILSON SANTOS DA CUNHA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ATAMIRES NUNES DE MELLO - BA57416-A .
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MATA DE SÃO JOÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL , Advogado do(a) RECORRIDO: JAIR RIBEIRO DOS REIS - BA3959-A .
O processo nº 1004208-09.2018.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP -
11/01/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:38
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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03/12/2021 02:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:51
Conclusos para decisão
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03/12/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/12/2021 23:59.
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06/10/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 22:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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04/10/2021 22:09
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 16:20
Recebidos os autos
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13/09/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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