TRF1 - 1006506-42.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006506-42.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INTERMEIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA, INTERMEIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP, INTERMEIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA ASSISTENTE: KARTIK KIRAN PARIKH LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/UNIÃO, intime-se o Apelado/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 18 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 18:09
Juntada de apelação
-
22/09/2022 00:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:18
Decorrido prazo de KARTIK KIRAN PARIKH em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/08/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2022 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
-
26/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006506-42.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INTERMEIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER FISCHBORN - SC19005 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INTERMEIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS E UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a concessão de liminar, com base no inciso III, art. 7º da lei 12.026/09, inaudita altera pars, para determinar a interrupção do ato ilegal da autoridade coatora, para fins de que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do ICMS; (...) c) o julgamento de total procedência do presente Mandado de Segurança para, ao final para conceder a segurança e reconhecer o direito da Impetrante quanto à exclusão do crédito presumido do ICMS da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como seja declarado o direito de serem compensados os valores indevidamente recolhidos, corrigidos e capitalizados pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional de 05 anos contados do ajuizamento da demanda”.
A parte impetrante narra que faz jus a incentivos fiscais e financeiros de ICMS sendo compelida a incluir referidos valores relativos a citadas renúncias fiscais na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A impetrante defende a tese de que esses benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não denotam acréscimo patrimonial ou nova riqueza incorporada ao patrimônio do contribuinte, requerendo, outrossim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Decisão no ID 888136056 deferindo o pleito liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (ids 891966073 e 892002061).
Ciência da impetrante do r. decisum (id 917028169).
Informações da Autoridade Coatora (id 933107670).
O MPF declinou de oficiar no feito (id 1071380778).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Da compensação Sendo indevida a inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parte impetrante tem direito à restituição, por meio de compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Ante o exposto, confirmo a liminar id 888136056 e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sobre os créditos presumidos outorgados do ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal).
DECLARO o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 09:53
Concedida em parte a Segurança a INTERMEIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0002-46 (IMPETRANTE).
-
04/08/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 21:42
Juntada de Informações prestadas
-
12/02/2022 02:35
Decorrido prazo de KARTIK KIRAN PARIKH em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS em 09/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:24
Juntada de diligência
-
23/01/2022 20:47
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
19/01/2022 16:53
Juntada de manifestação
-
18/01/2022 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006506-42.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INTERMEIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER FISCHBORN - SC19005 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INTERMEIOS DISTRIBUIDORA DE INSUMOS FARMACEUTICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS E UNIÃO FEDERAL, objetivando: “a) a concessão de liminar, com base no inciso III, art. 7º da lei 12.026/09, inaudita altera pars, para determinar a interrupção do ato ilegal da autoridade coatora, para fins de que se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do ICMS; (...) c) o julgamento de total procedência do presente Mandado de Segurança para, ao final para conceder a segurança e reconhecer o direito da Impetrante quanto à exclusão do crédito presumido do ICMS da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como seja declarado o direito de serem compensados os valores indevidamente recolhidos, corrigidos e capitalizados pela taxa SELIC, observado o prazo prescricional de 05 anos contados do ajuizamento da demanda”.
A parte impetrante narra que faz jus a incentivos fiscais e financeiros de ICMS sendo compelida a incluir referidos valores relativos a citadas renúncias fiscais na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A impetrante defende a tese de que esses benefícios e incentivos fiscais de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não denotam acréscimo patrimonial ou nova riqueza incorporada ao patrimônio do contribuinte, requerendo, outrossim, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar, para o fim de declarar que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à impetrante, a título de subvenção (incentivo fiscal), não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação a este tema.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/01/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
21/09/2021 07:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004231-57.2018.4.01.3304
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Roque Luis dos Santos Souza
Advogado: Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0001817-52.2010.4.01.3600
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Carlos Reiners
Advogado: Miguel Tavares Martucci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2010 16:12
Processo nº 0030717-08.2002.4.01.3800
Oftalmocenter Clinica de Olhos LTDA - Ep...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Flavio Henrique Costa Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2002 08:00
Processo nº 1000031-60.2018.4.01.3604
Caixa Economica Federal - Cef
Dirceu Goncalves
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2018 15:34
Processo nº 0023205-91.2017.4.01.3300
Andre de Abreu Paim
Uniao Federal
Advogado: Ana Maria Cerqueira Morinigo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2017 00:00