TRF6 - 0054650-87.2014.4.01.3800
1ª instância - 2ª Vara Criminal / Jef de Belo Horizonte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:40
Juntada de Certidão - inspecionado
-
23/05/2025 15:14
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 15:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DENILSON JOSE DA SILVA - ARQUIVADO
-
25/03/2025 15:45
Juntada de Petição
-
20/03/2025 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108
-
12/03/2025 16:41
Juntado(a)
-
12/03/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108
-
10/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:55
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 18:53
Despacho
-
12/10/2024 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 19:39
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
10/06/2024 15:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/06/2024 13:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/05/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
21/05/2024 17:34
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
29/04/2024 18:06
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/08/2023 09:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/07/2023 16:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/06/2023 16:19
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
19/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 15:48
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:46
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
13/03/2023 22:14
Juntado(a) - Petição Inicial
-
06/03/2023 18:39
Classe Processual alterada - CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) CORREÇÃO LANÇAMENTO EQUIVOCADO
-
06/03/2023 18:38
Classe Processual alterada - CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ALTERADO PARA POSSIBILITAR MIGRAÇÃO PJE
-
20/05/2022 16:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2022 15:11
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 2 VOLUMES + 2 APENSOS
-
26/04/2022 18:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/04/2022 15:44
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/04/2022 15:09
Transitado em Julgado - TRANSITO EM JULGADO EM
-
20/04/2022 15:09
Processo Reativado - Cancelamento de baixa - RECEBIDOS DO TRF
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Trata-se de apelação interposta pelo réu Denilson José da Silva contra a sentença de fls. 205/213, proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido deduzido na denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3° c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além da pena pecuniária consistente em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
A Quarta Turma desta Corte, por intermédio do acórdão de fls. 277/281-v, negou provimento ao recurso de apelação do acusado, mantendo a sentença condenatória, Inconformada, a Defensoria Pública da União opôs embargos de declaração alegando omissão do acórdão, no tocante a analise da pena de multa.
Entretanto, os referidos embargos foram rejeitados, à unanimidade, nos termos do acórdão de fls. 293/296-v.
Cientificada do teor do julgado, a defesa peticionou nos autos, às fls. 301/302, requerendo o reconhecimento da prescrição punitiva, sob a alegação de que o acórdão que mantém a sentença condenatória não pode ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional. Às fls. 306/311, o Ministério Público Federal ofertou parecer, no qual oficiou pelo indeferimento do pleito apresentado pela Defensoria Pública da União.
Após, em manifestação de fls. 317/319, a Procuradoria Regional da República na 1ª Região requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado pela prescrição, com base no art. 107, IV c/c art. 109, VI, e no art. 110, § 1°, todos do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Em tese, não deveria haver o reconhecimento, por parte deste Juízo, da prescrição da pretensão punitiva, porque, com o julgamento do recurso de apelação, com a prolação do acórdão, encerrou-se a jurisdição da Turma.
Tal pedido deve ser dirigido ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado para a acusação.
Por outro lado, em se tratando de matéria de ordem pública com precedência em relação às demais, considero pertinente examinar a matéria, uma vez que, no presente caso, houve o trânsito em julgado para a acusação.
Considerando não ter havido interposição de recurso pela acusação, a prescrição regula-se pela pena em concreto, ou seja, pelo montante de pena imposta na sentença e posteriormente confirmada em acórdão, conforme dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal.
No caso, a sentença condenatória impôs ao réu o cumprimento de pena fixada em 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Após o recurso de apelação apresentado pela defesa, sobreveio o acórdão confirmatório de fls. 277/281-v, que foi posteriormente integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração às fls. 293/296-v.
O entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça até então era no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória, ainda que modifique a pena aplicada, não é considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sentido contrário.
Com efeito, em julgamento do Plenário do STF, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Firmado esse novo entendimento jurisprudencial, passamos a analisar a questão da sua aplicação, de forma a ver reconhecida a interrupção da prescrição a partir do acórdão confirmatório da sentença, para os julgados publicados antes de 27/04/2020, data de julgamento do HC 176.473/RR.
Esta Quarta Turma já decidiu no sentido de que nos casos em que as decisões dos tribunais fossem proferidas anteriormente à decisão do Supremo Tribunal, a jurisprudência não poderia retroagir para prejudicar.
Contudo, o STJ, em recente julgamento de 10/03/2021, no EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 301.889/MG, decidiu que o referido posicionamento seria aplicável aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei 11.596, de 29/11/2007, como ocorreu in casu, que incluiu o acórdão condenatório no rol de hipóteses de interrupção da prescrição.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
CRIME ANTERIOR À LEI N. 11.596/2007.
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3.
Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR). 4.
O posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição.
A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício. (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 301.889/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 12/03/2021) || Ainda que a tese fixada pelo STF diga que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, o STJ acrescentou a condicionante aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, o que ocorreu na presente hipótese, uma vez que o fato delituoso ocorreu em 11/06/2014.
No caso, firme no novel entendimento do STJ deve ser considerado o acórdão condenatório como nova interrupção do prazo prescricional.
Considera-se publicado o acórdão na data da sessão de julgamento, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso, e não na data da publicação do acórdão no órgão oficial.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, nos julgamentos colegiados, o marco interruptivo do prazo prescricional previsto no artigo 117, IV, do Código Penal, mesmo com a redação que lhe conferiu a Lei 11.596/2007, é o da data da sessão de julgamento (AP nº 409/CE-AgR-segundo, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 28/10/13).
Pois bem.
Houve o trânsito em julgado para a acusação e, por conseguinte, o inicio da pretensão executória estatal, cujo prazo de prescrição deve ser aferido com base na pena aplicada ao réu.
Como visto, a pena foi fixada 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão para o delito tipificado no art. 171, § 3° c/c art. 14, II, do Código Penal, que prescreve em 03 (três) anos, conforme estabelecido no art. 109, VI, do Código Penal.
Dito isto, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos entre a data da publicação do acórdão confirmatório da condenação (11/07/2017, cf. certidão à fl. 280), último marco interruptivo, e o presente momento, operando-se a prescrição da pretensão executória estatal, na modalidade superveniente, pela pena em concreto.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e defiro o pedido da defesa formulado às fls. 301/302, para declarar extinta a punibilidade do réu Denilson José da Silva, quanto ao delito previsto no art. 171, § 3° c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão executória estatal, com fundamento nos art. 110, §1°; 107, IV; e 109, VI, todos do Código Penal; e, ainda, e no art. 29, XIV, do RITRF1.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos no juízo de origem, com as comunicações e anotações de estilo.
Brasília, 17 de dezembro de 2021.
JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO RELATOR CONVOCADO -
11/05/2015 18:28
Remetidos os Autos - REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUMES - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/05/2015 13:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/03/2015 13:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2015 16:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2015 16:22
Juntada de Petição - RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
10/02/2015 09:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 09:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/01/2015 15:03
Juntada de Petição - RECURSO RAZOES APRESENTADAS
-
23/01/2015 10:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2015 17:47
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
14/01/2015 16:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/01/2015 09:55
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
18/11/2014 12:50
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAR AO TRF- HC51563-77.2014.4.01.0000/MG
-
12/11/2014 12:23
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO 4304/2014 CPNH
-
04/11/2014 17:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2014 09:36
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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30/10/2014 17:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/10/2014 17:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2014 17:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/10/2014 17:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/10/2014 08:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/10/2014 18:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/10/2014 18:02
Juntado(a) - PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
-
23/10/2014 16:47
Juntado(a) - DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/10/2014 16:46
Revogada a Prisão - PRISAO REVOGADA / CASSADA - REVOGADA PRISÃO PREVENTIVA; IMPOSTA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO
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23/10/2014 16:45
Julgado procedente o pedido - DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
14/10/2014 17:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/10/2014 17:22
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES
-
14/10/2014 17:22
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
14/10/2014 17:21
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
26/09/2014 19:05
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
25/09/2014 13:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ORIGINAL DO OFÍCIO DE FLS. 179.
-
18/09/2014 08:47
Determinada Requisição de Informações - INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL - INFORMAÇÕES HC SOLICITADAS
-
10/09/2014 18:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2014 14:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 01 VOLUME
-
08/09/2014 14:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/09/2014 14:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO EXPEDIDO EM 19/08/2014.
-
08/09/2014 12:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/09/2014 12:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 15:37
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - GUIA 122183 OFICIAL DE JUSTICA
-
25/08/2014 14:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
25/08/2014 14:36
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIDO PEDIDO DPU
-
25/08/2014 10:15
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
25/08/2014 10:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2014 16:45
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/08/2014 15:08
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
19/08/2014 15:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/08/2014 15:03
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
19/08/2014 15:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/08/2014 18:20
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
18/08/2014 18:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/08/2014 18:00
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
18/08/2014 17:59
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/08/2014 13:52
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/08/2014 10:32
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 12:42
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - guia 115840 OFICIAL DE JUSTICA
-
14/08/2014 12:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2014 18:26
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/08/2014 18:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/08/2014 18:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ADÃO CARLOS FERREIRA, DENILSON JOSÉ DA SILVA, LUCIANO DA COSTA ASSIS, DEVAIR ALVES COSTA E ENCAMINHEI À CEMAN ATRAVÉS DA GUIA 113665/2014.
-
08/08/2014 18:19
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFÍCIO Nº 793/9V/14 PARA O COMANDANTE DA 11ª CIA DO 41º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, OFÍCIO Nº 794/9V/14 PARA O DIRETOR DA PENITENCIÁRIA NELSON HUNGRIA E ENCAMINHEI À CEMAN ATRAVÉS DA GUIA 11
-
07/08/2014 14:19
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
04/08/2014 16:14
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/07/2014 16:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2014 17:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - GUIA DE ENVIO DE MANDADOS Nº105440
-
24/07/2014 15:42
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/07/2014 15:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
21/07/2014 14:30
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/07/2014 11:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2014 09:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/07/2014 14:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
11/07/2014 14:38
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/07/2014 14:38
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
11/07/2014 11:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2014 15:40
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - GUIA 94826 OFICIAL DE JUSTICA
-
07/07/2014 15:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/07/2014 15:29
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - (2ª) O OFÍCIO Nº 633/9V/14 PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA TERRITORIAL TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ENCAMINHANDO-O AO CORREIOS, ATRAVÉS DA GUIA Nº 280/2014.
-
04/07/2014 10:26
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OF N 0632/2014
-
03/07/2014 15:56
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/07/2014 15:56
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/07/2014 15:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2014 15:39
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/07/2014 15:37
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DE FL.107.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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