TRF1 - 1045713-78.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 13:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/05/2022 01:20
Decorrido prazo de DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
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02/05/2022 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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29/04/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1045713-78.2021.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: ANA CRISTINA LEITE Advogado do(a) PACIENTE: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO - PB15276 IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE TERESINA -PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
ESTELIONATO.
ARTIGOS 171, § 3º, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DA PACIENTE.
INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO WRIT.
MEDIDAS ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
In casu, a custodiada, ora paciente, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pelo delito de uso de documento falso, quando tentava realizar saque em conta corrente, em uma agência da Caixa Econômica Federal 2.
A presente impetração não possui fundamentos hábeis para infirmar o decreto prisional, posto que a multiplicidade inquéritos policiais instaurados em desfavor da paciente para apurar o possível cometimento de delitos da mesma natureza, demonstra a contumácia na prática de crimes de estelionato e uso de documentos falsos. 3.
Não há nos autos comprovação de exercício de atividade lícita pela paciente nem que possua endereço conhecido, posto que a paciente declinara perante a autoridade policial endereço no qual nunca residiu, o que configura nítido intento de se furtar à aplicação da lei penal. 4.
Afigura-se devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva decretada em desfavor do ora paciente, para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e com vistas a garantir a aplicação da lei penal, em face da própria conduta a ela atribuída, além da existência de diversos registros penais contra si, a indicar propensão à reiteração delitiva. 5.
Conquanto a prisão preventiva seja exceção no ordenamento jurídico, sua decretação é possível como na espécie, para garantia da ordem pública, pois há nos autos evidências de que o custodiado possa concretamente reiterar a conduta criminosa. 6.
A prisão preventiva combatida possui contemporaneidade, haja vista o modus operandi utilizado pela paciente nas práticas delitivas, cuja liberdade provisória poderia configurar em risco à ordem pública pela reiteração da conduta delituosa.
A gravidade concreta dos delitos foi analisada adequadamente pelo que se extrai das informações do juízo impetrado. 7.
Pela análise da situação da paciente – possibilidade concreta de reiteração criminosa –, verifica-se ser incabível a aplicação das medidas alternativas à prisão, nos termos do art. 282 c/c o art. 319, ambos do Código de Processo Penal. 8.
Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília-DF, 26 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
28/04/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 12:24
Denegado o Habeas Corpus a ANA CRISTINA LEITE - CPF: *82.***.*04-20 (PACIENTE)
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26/04/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2022 20:44
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2022 19:03
Juntada de Certidão de julgamento
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19/04/2022 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2022 15:33
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 16:42
Incluído em pauta para 19/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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24/03/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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23/03/2022 20:36
Juntada de Certidão de julgamento
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17/02/2022 20:05
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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17/02/2022 20:02
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
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24/01/2022 22:41
Juntada de parecer
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22/01/2022 01:17
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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22/01/2022 01:14
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1045713-78.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043879-68.2021.4.01.4000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANA CRISTINA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEOCLECIO COUTINHO DE ARAUJO NETO - PB15276 POLO PASSIVO:JUIZ DA 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE TERESINA -PI FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ANA CRISTINA LEITE - CPF: *82.***.*04-20 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
17/01/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2022 18:00
Juntada de Certidão
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17/01/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2022 19:08
Conclusos para decisão
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14/01/2022 19:08
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 14:07
Conclusos para decisão
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27/12/2021 14:07
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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27/12/2021 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2021 09:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2021 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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