TRF6 - 0003680-45.2017.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:07
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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19/10/2022 08:09
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/10/2022 10:42
Juntado(a) - Juntada de Informação
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18/10/2022 10:41
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/10/2022 10:26
Juntado(a) - Juntada de certidão
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18/10/2022 10:16
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
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13/10/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:02
Juntado(a) - Juntada de Informação
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17/06/2022 16:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 17:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALAN MORAIS DINIZ em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:45
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EULER MANATA ELOI em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:59
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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23/05/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 20:11
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 20:11
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2022 14:58
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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05/02/2022 04:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JONAS SIMOES DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
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31/01/2022 10:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JONAS SIMOES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARA CRISTINA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 19:47
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 23:21
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 21/01/2022.
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23/01/2022 23:21
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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23/01/2022 22:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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19/01/2022 17:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 08:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0003680-45.2017.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARA CRISTINA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EULER MANATA ELOI - MG68285, ALAN MORAIS DINIZ - MG88946 e BRENO CEZAR GOMES DE SOUSA PATTA - MG94027 SENTENÇA 1.
Relatório O MPF promoveu a presente ação penal contra os denunciados JONAS SIMÕES DOS SANTOS e MARA CRISTINA DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal (JONAS e MARA CRISTINA); e no art. 337-A, I e III, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por 19 vezes, na forma do art. 71, do Código Penal (MARA CRISTINA).
Segundo a inicial acusatória, os denunciados, na condição de sócios administradores da empresa A.T.V Materiais Esportivos Ltda - EPP, nos períodos de janeiro/2010 a março/2010 (JONAS) e de abril/2010 a dezembro/2011 (MARA CRISTINA), deixaram de recolher à Previdência Social as contribuições sociais descontadas de seus segurados empregados, razão pela qual foi lavrado o AIOP nº 51.047.197-8, no importe de R$ 54.702,66.
Prossegue a denúncia relatando que a denunciada MARA CRISTINA, na mesma condição de sócia administradora da referida empresa, no período de maio/2010 a dezembro/2011, suprimiu contribuição previdenciária e contribuição social devida a terceiros (FNDE, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE) ao deixar de declarar em Guias de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social (GFIPs) segurados empregados, além de ter declarado falsamente que era optante do Simples Nacional em 2011 quando a empresa havia sido excluída dele em 22/09/2010.
Ainda de acordo com a exordial, tais fatos ocasionaram a lavratura do AIOP nº 51.047.195-1, no valor de R$ 167.518,97 (sonegação de contribuição previdenciária), bem como do AIOP nº 51.047.196-0, no valor de R$ 42.243,93 (sonegação fiscal).
A denúncia foi recebida em 09/08/2017.
Os réus apresentaram defesas escritas.
O MPF aditou a denúncia, imputando à ré MARA CRISTINA também a prática do delito previsto no art. 1°, I, da Lei nº 8.137/90.
O aditamento à denúncia foi regularmente recebido em 14/06/2019.
A PFN informou não constar pagamentos, parcelamentos ou registro de qualquer outra causa suspensiva da exigibilidade dos débitos.
MARA CRISTINA apresentou resposta à acusação complementar, mas ausente motivo para absolvição sumária, o feito prosseguiu com a oitiva das testemunhas Célio Teixeira e Cleici de Fátima Soares.
Em seguida, os réus foram interrogados.
Foram juntadas declarações de imposto de renda e documentação comprobatória da existência de processos cíveis e trabalhistas em nome da empresa, pela ré MARA CRISTINA.
Em sede de alegações finais, o Parquet Federal requereu a condenação dos acusados, nos termos da denúncia.
A defesa de MARA CRISTINA apresentou alegações finais, pugnando pela sua absolvição, seja em razão da ausência de dolo em sua conduta, seja em virtude da inexigibilidade de conduta diversa, discorrendo, ao final, acerca do princípio da intervenção mínima nos crimes de apropriação indébita.
Também em sede de alegações finais, a defesa de JONAS pugnou pela sua absolvição, sustentando a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, bem como a ocorrência de causa supralegal excludente da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A denúncia oferecida pelo MPF imputa aos acusados as condutas delituosas previstas no art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal (JONAS e MARA CRISTINA), e no art. 337-A, I e III, do Código Penal e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (MARA CRISTINA), em sua forma continuada.
A apropriação indébita previdenciária (168-A, § 1º, I, do Código Penal) trata-se de crime de natureza formal, na modalidade omissiva própria, que se consuma com a simples inércia da pessoa obrigada ao comportamento que a lei determina (obrigação de repassar a contribuição previdenciária descontada do contribuinte dentro do prazo legal), independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico ou incorporação ao patrimônio do agente.
Já o delito de sonegação de contribuição previdenciária configura-se com a supressão ou a redução da contribuição mediante as omissões referidas nos incisos do art. 337-A.
Trata-se de crime material, exigindo-se para configuração do delito o lançamento definitivo do débito, que constitui elemento do tipo.
Por sua vez, o crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, da Lei nº 8.137/1991, consiste na supressão e/ou redução de tributo ou qualquer acessório, por meio de alguma das condutas fraudulentas descritas nos incisos de I a V.
Trata-se de tipo múltiplo, cujo bem jurídico protegido é, sobretudo, o erário, a arrecadação e a própria ordem tributária, com um nítido propósito social e coletivo.
A importância dos recursos obtidos pelo Estado por meio da arrecadação tributária e a relevância de uma ordem tributária hígida dispensam maiores comentários.
Importante destacar também que, na seara do Direito Penal Tributário, o inadimplemento da obrigação de pagar tributo, por si só, não configura crime.
Para que haja a incidência desse ramo penal, é imprescindível algum tipo de fraude, ou seja, incrimina-se a sonegação e não a inadimplência em si.
Dessa forma, não há uma simples punição por dívida, mas sim pela sonegação, cujo traço marcante é a fraude. É indispensável, pois, a presença do binômio supressão/redução no pagamento de tributo e fraude, a partir do qual estará configurada a sonegação e aberta a possibilidade de incidência do tipo penal em comento.
A materialidade das infrações foi perfeitamente comprovada através da Representação Fiscal para Fins Penais n° 10665.721734/2014-70 (id 275339924 - Págs. 04/07) e dos documentos que a instruem, notadamente os recibos de salários dos empregados da empresa, as planilhas contendo os nomes e os salários mensais desses empregados, as cópias de GFIP’s em que a empresa declara falsamente que era optante do SIMPLES em 2011 e os autos de infração nºs 51.047.197-8, 51.047.195-1 e 51.047.196-0, os quais atestam, à exaustão, a ocorrência de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuições previdenciárias e sonegação fiscal.
Outrossim, não foram fornecidos elementos pelos acusados que pudessem ilidir a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade de que goza o ato administrativo realizado pelas autoridades fiscais/tributárias.
A autoria se apresenta igualmente inequívoca e decorre tanto dos aludidos documentos quanto dos depoimentos dos acusados e das testemunhas.
Tratando-se de crimes previdenciários e tributários praticados por meio de pessoa jurídica, a responsabilidade penal é atribuída a todos aqueles que possuam poderes de direção, de administração da empresa, fixando as diretrizes a serem seguidas.
Vale dizer, é autor do delito todo aquele que tenha o poder de decidir pela prática ou não da conduta delitiva, bem como de evitar a ocorrência do resultado.
Já na fase investigatória, JONAS e MARA CRISTINA foram identificados como os responsáveis legais pela A.T.V Materiais Esportivos Ltda - EPP.
Nesse sentido, as alterações contratuais do ato constitutivo da sociedade registram JONAS figurando como sócio administrador no período de 01 a 03/2010 e, no período sucessivo, até 12/2011, a ré MARA CRISTINA (id 275339928 - Pág. 01/07).
Além disso, em juízo, os próprios acusados admitiram ter exercido a gestão da sociedade nos períodos em que ocorreram os ilícitos descritos na denúncia.
Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, passo ao exame do elemento subjetivo exigido nos tipos penais acima descritos.
Os delitos em tela dispensam a comprovação de especial fim de agir (dolo genérico), bastando, para sua perfectibilização, a atuação livre e consciente do agente de não recolher os valores descontados a título de contribuições previdenciárias ao INSS (para o 168-A) ou de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e contribuição social não-previdenciária destinada a terceiros (para o art. 337-A do CP e art. 1º, da Lei nº 8.137/90).
No caso do delito do art. 168-A do CP, o dolo está suficientemente demonstrado, porquanto os réus, como responsáveis pela administração da empresa, deixaram de repassar as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados aos cofres públicos, no prazo devido, o que foi por eles admitido, argumentando que assim fizeram em razão de dificuldades econômicas da empresa.
De igual modo, nos delitos do art. 337-A do CP e do art. 1º, I da Lei nº 8.137/90, entendo que o dolo também restou configurado na conduta da ré MARA CRISTINA, caracterizado pela vontade livre e consciente de sonegar tributos.
O elemento fraude, necessário para a configuração desses crimes, se faz presente em face da prestação de falsas informações ao fisco.
Desnecessária a comprovação de que os réus tivessem a intenção de apropriar-se dos valores ou, ainda, de que possuíssem a intenção deliberada de lesar o fisco.
Tampouco importa à caracterização dos delitos que tenha havido enriquecimento ilícito por parte dos agentes.
Por conseguinte, rejeito a tese defensiva.
A defesa sustenta, por fim, que as condutas delitivas ocorreram dentro de um contexto de dificuldades financeiras enfrentada pela sociedade empresária, requerendo o reconhecimento da exculpante de inexigibilidade de conduta diversa.
Para o acolhimento da tese, faz-se necessária uma análise cuidadosa do contexto em que as condutas se realizaram.
Com efeito, não se pode admitir que toda e qualquer situação de debilidade econômico-financeira - risco inerente às atividades empresariais - implique em não reprovação dos acusados, por inexigibilidade de conduta adequada ao Direito, tratando-se de caso excepcional, sujeito à prova pelos réus.
Desse modo, para que se justifique a exclusão da culpabilidade, tais dificuldades devem ser intensas, devem extrapolar a mera situação de penúria, isto é, deve-se analisar se estava em risco a própria sobrevivência da empresa, se não foi o próprio agente quem, por meio de gestão temerária ou fraudulenta, deu causa à má situação financeira, e se a prática da conduta tipificada foi medida última, excepcional e ocasional (e não rotineira).
A prova documental, corroborada pelos depoimentos prestados pelos acusados e pelas testemunhas da defesa, de fato, demonstra que a empresa realmente atravessou sérias dificuldades financeiras, durante o período de omissão dos recolhimentos, os quais se acentuaram após o período em questão até culminar na inviabilidade de continuação do negócio e sua inatividade.
Inexiste,
por outro lado, prova de que, a despeito das dificuldades atravessadas pela pessoa jurídica, as pessoas físicas galgavam em ritmo patrimonial ascendente, fato que contribui sobremaneira para a verossimilhança das afirmações sustentadas pela defesa.
Na espécie, resta evidenciado que os réus, na impossibilidade de cumprir todas as obrigações da pessoa jurídica, optaram por manter em atividade a empresa, pagando, dentro do possível, salários e fornecedores.
Destarte, os elementos probatórios constantes dos autos levam à constatação de que não se está a tratar de meras alegações de dificuldades financeiras que atingem a maioria dos estabelecimentos, mas, sim, de efetiva e grave crise que comprometeu sobremaneira as finanças da empresa – culminando com sua inatividade - e, principalmente, que não se origina de desvio de seus recursos em favor dos sócios ou de dilapidação de seu patrimônio em detrimento de credores.
Ao contrário do que soi acontecer em ações penais relativas a crimes tributários, na situação em exame ficou efetivamente provado que os réus primaram pelo pagamento dos funcionários e fornecedores, ou seja, pela manutenção da empresa até quando lhes foi possível.
O quadro que se descortinou é, pois, de insucesso empresarial que decorreu de fatores outros que não a má-fé de quem geriu a empresa, principalmente econômicos e culturais, impostos pela sociedade pós-moderna, inclusive com o advento dos mais diversos recursos tecnológicos.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a causa supralegal de excludente da culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa, deve ser aplicada em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária, de forma que os acusados devem ser absolvidos quanto ao cometimento deste crime (art. 168-A do CP).
A referida excludente, entretanto, não alcança os crimes do art. 337-A do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, pois dificuldades financeiras não podem servir para justificar a prática de conduta fraudulenta, que difere da mera omissão de recolhimento de contribuições informadas e detém maior reprovabilidade.
Nesse sentido: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA.
TIPIFICAÇÃO DOS DELITOS DO ARTIGO 1º DA LEI 8.137/90 E 337-A DO CÓDIGO PENAL.
DOLO GENÉRICO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS.
DESCABIMENTO. 1.
Tipifica os delitos de sonegação fiscal e previdenciária, nos moldes do artigo 1º, inciso I e III, da Lei 8.137/90 e do artigo 337-A, inciso I e II, do Código Penal, a redução da carga tributária gerada pela prestação de informações falsas às autoridades fazendárias. 2.
O dolo nos delitos imputados de sonegação fiscal e previdenciária apresenta-se na forma genérica, exigindo a simples intenção de reduzir ou suprimir tributos ou contribuições. 3.
A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, decorrente de supostas dificuldades financeiras, não se aplica aos delitos de que tratam os artigos 337-A do Código Penal e 1º da Lei nº 8.137/90, uma vez que se perfazem com a utilização de meios fraudulentos para suprimir ou reduzir contribuições previdenciárias ou sociais. 4.
Insuficiência de provas a comprovar a autoria delitiva do corréu, pairando dúvidas acerca do poder de decisão sobre a conformação dos fatos descritos na denúncia". (TRF4, ACR 5071366-26.2014.4.04.7000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 17/10/2017).
Em suma, concluo que MARA CRISTINA atuou com vontade livre e consciente direcionada à prática do crime de sonegação de contribuição previdenciária e fiscal.
Não há causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, como acima exposto, estando plenamente configurado fato típico, ilícito e culpável, impondo-se a sua condenação por estes delitos.
Vislumbro, no caso, a “confissão qualificada”, ou seja, quando o agente admite a prática do fato, mas alega em seu favor uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e, nesse caso, acompanho a posição do STJ, de que esta não gera atenuação da pena por se tratar de ato indivisível, não podendo existir uma meia verdade, até porque, se fosse verdadeira a afirmação, o réu deveria ser absolvido e não condenado (HC 65038/RS e HC 74300/PE).
Por fim, como restou demonstrado, ao longo do período de abril/2010 a dezembro/2011 foram perpetradas diversas condutas fraudulentas pela denunciada MARA CRISTINA, as quais resultaram na redução/supressão de contribuições sociais previdenciárias e não-previdenciárias.
Considerando que os crimes são da mesma espécie e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, torna-se clara a configuração do crime continuado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, absolvo os réus JONAS SIMÕES DOS SANTOS e MARA CRISTINA DE OLIVEIRA quanto ao delito do art. 168-A, do Código Penal; e condeno a ré MARA CRISTINA DE OLIVEIRA nas penas do art. 337-A, I e III, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal) com o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, também na forma do art. 71 do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal, passo à dosimetria das penas: Crime do art. 337-A, I e III, do Código Penal Observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; não constam registros de maus antecedentes; poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade da acusada; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. À luz dessas circunstâncias fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa quando da fixação da pena definitiva.
Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do término dos fatos, considerando a condição socio-financeira da ré.
Em face do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), tendo havido infrações ao longo do período de abril/2010 a dezembro/2011, na forma acima apenada, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do término dos fatos, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Entendo que não se aplica o art. 72 do Código Penal ao crime continuado, ou seja, haverá apenas a incidência de uma única pena de multa, devidamente majorada, nos moldes do art. 71 do Código Penal.
Trata-se de consectário lógico da ficção jurídica gerada pelo instituto, que considera a sucessão de crimes como crime único para fins de aplicação da pena.
Crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 Observo que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; não constam registros de maus antecedentes; poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade da acusada; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima. À luz dessas circunstâncias fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa quando da fixação da pena definitiva.
Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena provisória no mesmo patamar.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do término dos fatos, considerando a condição socio-financeira da ré.
Em face do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), tendo havido infrações ao longo do período de abril/2010 a dezembro/2011, na forma acima apenada, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do término dos fatos, a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado da sentença.
Entendo que não se aplica o art. 72 do Código Penal ao crime continuado, ou seja, haverá apenas a incidência de uma única pena de multa, devidamente majorada, nos moldes do art. 71 do Código Penal.
Trata-se de consectário lógico da ficção jurídica gerada pelo instituto, que considera a sucessão de crimes como crime único para fins de aplicação da pena.
Concurso Material Considerando o concurso material entre esses crimes, promovo o somatório das penas aplicadas, de forma a totalizar 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP), além de 24 (vinte e quatro) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Outras disposições A ré não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal e nem da substituição condicional da pena (art. 77, do CP).
Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, deixo de impor prisão à ré, considerando o teor da condenação.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração nos termos do art. 387, IV, do CPP, vez que o Ministério Público Federal nada requereu ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática do(s) crime(s).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualize-se a situação da ré no sistema processual informatizado. -
18/01/2022 13:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 13:59
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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18/01/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 13:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 13:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2021 11:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JONAS SIMOES DOS SANTOS em 12/02/2021 23:59.
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29/01/2021 03:56
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EULER MANATA ELOI em 26/01/2021 23:59.
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28/01/2021 23:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALAN MORAIS DINIZ em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 07:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/01/2021 16:57
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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26/01/2021 12:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 10:33
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
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10/12/2020 11:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 11:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 11:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 11:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 08:29
Audiência de naturalização designada - Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 11/11/2020 13:30 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
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10/12/2020 08:29
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
09/12/2020 10:48
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
03/12/2020 11:10
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 12:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
25/11/2020 20:45
Juntado(a) - Juntada de Ata de audiência.
-
18/11/2020 15:57
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/11/2020 16:14
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
10/11/2020 13:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
06/11/2020 13:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
03/11/2020 16:33
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
03/11/2020 16:33
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
03/11/2020 11:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 11:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 11:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 11:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/11/2020 11:52
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2020 18:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
28/10/2020 13:53
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
24/10/2020 14:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALAN MORAIS DINIZ em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 14:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EULER MANATA ELOI em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 08:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JONAS SIMOES DOS SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:16
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/10/2020 10:58
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
18/10/2020 10:58
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
06/10/2020 18:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALAN MORAIS DINIZ em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 18:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EULER MANATA ELOI em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 13:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 13:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 13:39
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 13:38
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 13:23
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
29/09/2020 10:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/09/2020 08:10
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/09/2020 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
10/09/2020 05:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
04/09/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
04/09/2020 16:55
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/09/2020 16:53
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
29/08/2020 15:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JONAS SIMOES DOS SANTOS em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 15:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARA CRISTINA DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 11:47
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
25/08/2020 11:47
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
18/08/2020 23:28
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EULER MANATA ELOI em 17/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 14:09
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
14/08/2020 14:09
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
13/08/2020 12:24
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
13/08/2020 12:24
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
12/08/2020 02:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MARA CRISTINA DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALAN MORAIS DINIZ em 10/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ANA CAMILA DE SOUSA ALVES em 10/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 10:06
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
06/08/2020 10:05
Juntada de Petição - Juntada de diligência
-
05/08/2020 14:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de BRENO CEZAR GOMES DE SOUSA PATTA em 04/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:56
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
03/08/2020 17:56
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
03/08/2020 11:32
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
03/08/2020 11:32
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
31/07/2020 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
31/07/2020 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
31/07/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
31/07/2020 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
31/07/2020 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
31/07/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
30/07/2020 17:23
Juntada de Petição - Juntada de Petição intercorrente
-
30/07/2020 17:23
Juntado(a) - Petição intercorrente
-
30/07/2020 11:56
Juntado(a) - Mandado devolvido sem cumprimento
-
30/07/2020 11:56
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
30/07/2020 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça
-
30/07/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 11:00
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 10:59
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 10:59
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 09:58
Audiência de naturalização designada - Audiência Inquirição de Testemunha designada para 11/11/2020 13:30 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
23/07/2020 13:50
Juntado(a) - Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
-
23/07/2020 13:50
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 11:32
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
21/07/2020 10:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 10:44
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
21/07/2020 10:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
14/07/2020 17:49
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/07/2020 11:43
Juntado(a) - Petição Inicial
-
19/02/2020 17:41
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2020 15:01
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 09:14
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/01/2020 14:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2020 14:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2019 13:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/10/2019 15:31
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/10/2019 17:57
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2019 16:46
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/09/2019 15:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/09/2019 15:42
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/09/2019 11:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/09/2019 16:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/09/2019 16:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2019 16:54
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
07/08/2019 14:55
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/07/2019 13:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2019 12:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/07/2019 11:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
05/07/2019 14:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
05/07/2019 14:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/07/2019 14:08
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
05/07/2019 14:08
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
17/06/2019 17:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2019 17:37
Recebida a denúncia - DENUNCIA ADITADA
-
17/06/2019 17:37
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2019 11:23
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
06/05/2019 10:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/05/2019 16:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
30/04/2019 14:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/04/2019 14:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2018 18:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
17/08/2018 16:27
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2018 14:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2018 11:12
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/08/2018 14:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2018 14:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2018 16:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
15/05/2018 10:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/05/2018 16:31
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
07/05/2018 10:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/04/2018 14:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/03/2018 12:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/03/2018 12:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/03/2018 14:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/03/2018 14:11
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2018 17:25
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/01/2018 13:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/11/2017 11:24
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/11/2017 11:24
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/11/2017 15:17
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
14/11/2017 14:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2017 16:08
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/11/2017 11:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 10:04
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/10/2017 16:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2017 10:10
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/10/2017 17:26
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/10/2017 17:26
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/09/2017 15:24
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2017 17:19
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2017 11:42
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/09/2017 19:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2017 09:45
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/09/2017 15:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
30/08/2017 14:35
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/08/2017 14:23
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 18:32
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
22/08/2017 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
22/08/2017 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/08/2017 12:26
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/08/2017 12:26
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/08/2017 14:18
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
18/08/2017 14:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 17:00
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/08/2017 16:49
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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