TRF1 - 1006527-18.2021.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS – 2ª Vara Sede deste Juízo: Av.
Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes CEP:75.083-035 - ANÁPOLIS-GO.
Fone: (62)4015-8626 [email protected] 1006527-18.2021.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO Considerando que as partes concordaram com os cálculos apresentados, bem como houve depósito voluntário dos valores referentes a condenação em honorários advocatícios, determino: I – expeça-se ofício a gerente do PAB/CEF para que proceda a transferência dos valores depositados na conta nº 3258.005.86406944-0 para a conta de titularidade da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DOS MUNICÍPIOS DE ANÁPOLIS – APRA – CNPJ: 04.***.***/0001-74, qual seja, Banco do Brasil S/A, agência 0324-7, conta corrente nº 420.474-3, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito bem como, encaminhar a este Juízo comprovante da respectiva operação.
II – Considerando que o pagamento a ser realizado pelo Município de Anápolis deve ser feito nos termos do art. 534 e 535 do CPC, expeça-se RPV, em favor da CEF, no montante de 10% sobre o valor apresentado no id2095380669, conforme determinado na sentença id1766533048.
Após, intimem-se as partes para acompanharem o processamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2023 00:00
Intimação
libreOffice -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006527-18.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MARIA PEREIRA - GO9632 SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, opõe embargos à execução fiscal nº 0001131-48.2019.4.01.3502 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, objetivando sua extinção ao argumento de inexigibilidade do título e inépcia da inicial por não restar provado de que o imóvel que recai a dívida lhe pertence.
Alega que vários imóveis a CEF não é proprietária visto terem sido arrematado e/ou arrendados por compradores, requerendo, ao final, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade dos títulos face a CEF.
Impugnação do Município de Anápolis (ID nº 932203651).
A CEF foi intimada a apresentar as certidões de matrículas dos imóveis (id 956567228) Manifestação da CEF no id 1594580349 e certidões de matrículas nos ids seguintes.
Manifestação do Município de Anápolis no id 1635909239.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
II- DO CABIMENTO DOS EMBARGOS: Embora a Lei n° 6.830/80 exija, em seu art. 16, § 1°, que haja prévia garantia do juízo à oposição dos embargos à execução, não se pode olvidar a existência de precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admitindo os embargos à execução na hipótese em que o juízo encontra-se apenas parcialmente seguro.
Com efeito, segundo ditames daquela Corte Superior, “a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor (...)”, máxime pela possibilidade de que haja, posteriormente, o reforço desta garantia.
Nesse sentido, o REsp n° 1.127.815/SP, julgado pela 1ª Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
De todo modo, vê-se, no caso concreto, que parte da dívida está garantida pelo depósito judicial da maior parte do débito, cenário que revela aconselhável o julgamento dos embargos à execução neste momento, com a resolução definitiva do mérito da demanda.
III- PERDA PARCIAL DO OBJETO: Em relação às CDA’s nº 142821//2019 e 142828/2019, relativas aos lançamentos do IPTU efetuados, respectivamente, sobre as inscrições imobiliárias nº 101.094.0413.001 e 101.465.0235.014, os embargos à execução fiscal perderam seu objeto, tendo em vista que os créditos tributários por elas representados foram pagos após o ajuizamento da execução fiscal e já foi declarada extinta a execução em relação às referidas CDA’s.
IV- ILEGITIMIDADE POR NÃO SER PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS: As inscrições Imobiliárias não adimplidas são: Intimada a comprovar que os imóveis foram alienados no período da dívida, a CEF trouxe aos autos as certidões de matrículas dos imóveis que dão conta que a CEF arrematou/adjudicou os imóveis de matrículas 30.255 e 44.376: Quanto ao imóvel de matrícula nº 43.185, de fato não pertence a CEF, tendo, inclusive, o município exequente reconhecido que no cadastro imobiliário já se encontra em nome da atual proprietária Srª Alda Bispo Soares: Nesta senda, não comprovando a CEF não ser mais a proprietária dos imóveis de matrículas nºs30.255 e 44.376, deve suportar o adimplemento dos débitos existentes relativos aos bens.
Por outro lado, como o imóvel de matrícula nº43.185 não pertence a CEF, devem ser excluídos do cômputo da dívida as inscrições referente ao imóvel.
V- CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS SOBRE AS INSCRIÇÕES ECONÔMICAS Nº 62714 E 27229, ISS ELETRÔNICO RETIDO E ISS ELETRÔNICO FATURAMENTO: Como não houve oposição de embargos em relação a referidos valores, nem tampouco, prova do respectivo pagamento, tenho como devidos.
VI- IPTU E AS TAXAS DECORRENTES DO IMÓVEL SEGUEM O IMÓVEL E DEVEM SER COBRADOS DOS NOVOS PROPRIETÁRIOS E NÃO DA CEF: Os imóveis do Programa de Arrendamento Residencial – PAR são mantidos na propriedade fiduciária da CEF até a sua alienação a terceiros, autorizando a incidência do IPTU e taxas municipais pertinentes, sem que se cogite de imunidade tributária em favor da empresa pública.
VII- NULIDADE CDA: As certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal em tela estão de acordo com a previsão legal, tendo em vista que contem o nome do devedor, o valor original da dívida, o termo inicial (data da inscrição da CDA), a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza e fundamento legal, data e número da inscrição no registro de dívida ativa.
Válido ressaltar, a propósito, que as referidas CDAs vêm acompanhadas da presunção juris tantum de liquidez e certeza atribuída à Dívida Ativa regularmente inscrita, nos termos do que dispõem o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, presunção esta somente ilidível mediante prova inequívoca, absolutamente inexistente na espécie sob exame.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente, para decotar do débito as inscrições referente ao imóvel de matrícula nº43.185 (142826/2019, 142827/2019, 142830/2019 e 142831/2019), por não pertencer à CEF.
Condeno a embargante em honorários advocatícios em favor do Município de Anápolis no montante de 10% sobre o valor da condenação/débito com as exclusões das inscrições referente ao imóvel de matrícula nº43.185.
Condeno o Município embargado em honorários advocatícios em favor da CEF no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido com o decote das inscrições referente ao imóvel de matrícula nº43.185.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0001131-48.2019.4.01.3502.
Nos autos executivos, intime-se o Município exequente para efetuar o decote aqui determinado informando o valor do débito, bem como, informar os dados bancário/instrução para transferência/conversão dos valores depositados judicialmente na conta 3258.005.86403693-3 e, após, oficie-se ao Gerente da CEF/PAB/Justiça Federal.
O remanescente da conta, se houver, deverá ser utilizado para pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, devendo a CEF ser intimada a efetuar o depósito de eventual diferença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/ GO, 18 de agosto de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006527-18.2021.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: promova a secretaria, NOVAMENTE, a intimação da embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho ID 956567228.
ANÁPOLIS, 7 de fevereiro de 2023.
FÁBIO GOMIDE Servidor -
29/07/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 15/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 06:44
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:05
Publicado Ato ordinatório em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº: 1006527-18.2021.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: tendo em vista o decurso do prazo requerido no ID 1056812291, reitere-se a intimação da embargante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho ID 956567228.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2022.
Assinado digitalmente Servidora -
07/06/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 00:16
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006527-18.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANAPOLIS DESPACHO I - O argumento da CEF nos embargos é que a propriedade e o domínio dos imóveis relativos à cobrança de IPTU e TSU não lhe pertencem.
O município exequente informou que referidos imóveis se encontram inscritos no cadastro técnico municipal em nome da CEF.
Nesta senda, deve a CEF apresentar certidão de matrícula dos imóveis listados abaixo ou outros documentos a comprovar que referidos imóveis à época do fato gerador há muito não lhe pertenciam.
II- Intime-se a CEF para cumprir o item I, no prazo de 30 dias.
III- Após, dê-se vista ao Município de Anápolis/embargado pelo prazo de 05 dias.
IV- Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 10:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 15:17
Juntada de impugnação aos embargos
-
31/01/2022 10:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAPOLIS em 28/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:19
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 17:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 17:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
23/01/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006527-18.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: .CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS DESPACHO Recebo os presentes embargos à execução com efeito suspensivo.
Cite-se a parte embargada para apresentar impugnação, nos termos do artigo 920 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Anápolis, data no rodapé.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/01/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2022 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/11/2021 16:05
Conclusos para despacho
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21/09/2021 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/09/2021 07:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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