TRF1 - 1008918-43.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008918-43.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA DO ESTADO DE GOIAS - IBEG LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo(a) Impetrante, intime-se o(a) Apelado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias ,nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008918-43.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA DO ESTADO DE GOIAS - IBEG LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE GOIÁS – IBEG LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1302603263), aduzindo que houve omissão na sentença do id1293905270 ao deixar de apreciar a inexigibilidade da inclusão do auxílio-alimentação pago mediante tíquete na base de cálculo das Contribuições Previdenciária Patronal, ao GILRAT e destinadas a Terceiros.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (id1460220882).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A irresignação da embargante é estritamente voltada ao questionamento quanto ao mérito da demanda.
Não se verificam presentes os requisitos específicos dos Embargos, pois eles não se prestam a modificar o entendimento do julgador.
A sentença reconheceu a não incidência da COTA PATRONAL, ao GILRAT e a Terceiros (Sistema “S”, Salário-Educação e INCRA) sobre vale-alimentação (desde que in natura), portanto, a contrário sensu, nas demais hipóteses incide contribuição, não sendo o caso de rever o entendimento para acrescentar outro fundamento.
Caso queira, a impetrante interpor o recurso adequado, pois se trata de tentativa de alteração do julgado pelo meio inadequado.
Não há omissão no julgado.
Esse o quadro, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 00:28
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 21/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:50
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 17:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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26/08/2022 10:29
Juntada de manifestação
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26/08/2022 08:28
Publicado Sentença Tipo A em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 14:54
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008918-43.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA DO ESTADO DE GOIAS - IBEG LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por INSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE GOIÁS – IBEG LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para, nos termos do artigo 151, IV, do CTN suspender a exigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição Social ao GILRAT e das Contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S) sobre vale transporte e auxílio-alimentação até o julgamento definitivo do presente Writ; e) no mérito, e ao final, sejam julgados procedentes in totum os presentes pedidos para: e.1) ratificar-se a medida liminar eventualmente concedida; e.2) declarar-se, definitivamente, a inexigibilidade da inclusão dos valores pagos ou creditados pela IMPETRANTE aos seus empregados e avulsos a título de vale transporte e auxílio-alimentação na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição Social ao GILRAT e das Contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S); e e.3) declarar-se o consequente direito da IMPETRANTE à repetição, inclusive mediante compensação, dos valores das aludidas Contribuições recolhidos “a maior” nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração e durante o lapso temporal em que perdurar a presente demanda – no caso de indeferimento da medida liminar – devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, contra quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante quantum a ser apurado com base no artigo 74 da Lei n. 9.430/96 e na Instrução Normativa RFB n.º 2.055/17, após o trânsito em julgado.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal, da Contribuição Social ao GILRAT e das Contribuições destinadas a Terceiros (Salário-Educação, INCRA e Sistema S) sobre vale transporte e auxílio-alimentação uma vez que não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Decisão DEFERINDO EM PARTE o pedido liminar (id 880788046).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) ids 891908088 e 891966047.
Informações da autoridade coatora (id 906765573).
Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id 1075821775).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A Constituição Federal prevê no art. 195, I, que os empregadores deverão pagar contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que lhes preste serviços: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; Essa contribuição é destinada ao pagamento de benefícios do regime geral de previdência social, consoante prevê o art. 167, XI, da Carta Magna: Art. 167.
São vedados: (...) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
O critério para saber se incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre determinada verba é a habitualidade com que ela é paga ao empregado.
Nesse sentido, o STF fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998.” STF.
Plenário.
RE 565160/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 29/3/2017 (repercussão geral) (Info 859).
O fundamento utilizado pela Corte Constitucional para chegar a esta conclusão foi o art. 201, § 11, da CF/88: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 11.
Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Deste modo, a definição sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal perpassa obrigatoriamente pela análise, caso a caso, da habitualidade ou não com que determinada verba é paga pelo empregador.
Assim, a antiga diferenciação entre o que é verba indenizatória e o que é verba remuneratória serve apenas de auxílio na definição do que é ganho habitual, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 195, I, “a”, da CF/88.
I.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), SALÁRIO-EDUCAÇÃO e INCRA Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...) X -
Por outro lado, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019. (...) XVII - É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre abono-assiduidade e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia." (AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016. (...) XIX - Agravo interno parcialmente provido nos termos da fundamentação.” (AgInt no REsp 1602619 / SE, Ministro FRANCISCO FALCÃO,SEGUNDA TURMA, DJe 26/03/2019.) Portanto, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal), ao GILRAT, a contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e na expressão “e outros” do precedente citado (salário-educação e INCRA), incidente sobre o vale transporte.
II.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO GILRAT/SAT Do mesmo modo, seguindo o entendimento esposado, não incidirão contribuições sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório.
Não haverá contribuição social da Seguridade Social (cota patronal) a contribuições destinadas ao GILRAT/SAT incidente sobre vale vale-transporte.
III - VALE-ALIMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre o vale-alimentação quando pago em pecúnia.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS AOS EMPREGADOS.
PAGAMENTO "IN NATURA".
INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu que os valores pagos pelo empregador a título de fornecimento de alimentação e cestas básicas aos empregados, considerados como parcela in natura, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária desde que, nos termos da lei, recebidos de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 28, § 9°, "c", da Lei 8.212/1991).
Julgou não ter ficado comprovada nos autos a inscrição pela empresa no Programa de Alimentação ao Trabalhador. 2.
Verifica-se que o acórdão recorrido, ao assim decidir, contrariou a jurisprudência do STJ, de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de vale ou auxílio-alimentação pagos in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.
Precedentes: AgInt no REsp 1.694.824/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.12.2018; AgInt no REsp 1.617.204/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2017; REsp 1.072.245/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.11.2016. 3.
In casu, verifica-se que o acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal, conforme acima definido, motivo pelo qual a pretensão recursal deve ser parcialmente acolhida.
Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado.
Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 4.
Recurso Especial da empresa parcialmente provido, determinando a devolução dos autos à origem.
Recurso Especial da Fazenda Nacional prejudicado. (REsp 1815004/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019).
Dessa forma, o Tribunal pacificou seu entendimento em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.
Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação.
Assim, infere-se que deve ser afastada a incidência da contribuição previdenciária apenas do auxílio-alimentação in natura (esteja ou não a empresa inscrita no PAT), integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
Consoante entendimento do STJ acima, “a exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)”.
IV- PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, ratifico a decisão liminar ID 880788046 e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para DECLARAR a inexigibilidade do recolhimento da contribuição - COTA PATRONAL, ao GILRAT e a Terceiros (Sistema “S”, Salário-Educação e INCRA) sobre: a) vale-transporte e b) vale-alimentação (desde que in natura).
DECLARO, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2022 14:39
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 09:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2022 09:50
Concedida em parte a Segurança a INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA DO ESTADO DE GOIAS - IBEG LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-07 (IMPETRANTE).
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04/08/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 17:28
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA DO ESTADO DE GOIAS - IBEG LTDA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA DO ESTADO DE GOIAS - IBEG LTDA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 03/02/2022 23:59.
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31/01/2022 14:23
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2022 18:02
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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19/01/2022 16:49
Juntada de manifestação
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19/01/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 16:45
Juntada de diligência
-
19/01/2022 16:35
Juntada de manifestação
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17/01/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008918-43.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INSTITUTO DE EDUCACAO BASICA DO ESTADO DE GOIAS - IBEG LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL DO PRADO MOLLER - RJ205511 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros DESPACHO Corrijo de ofício o erro material constante na decisão do id880788046, pois trata-se mandado de segurança e não de ação ordinária, e altero o comando judicial: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO liminar e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do recolhimento da contribuição - COTA PATRONAL, ao GILRAT e a Terceiros (Sistema “S”, Salário-Educação e INCRA) sobre: a) vale-transporte e b) vale-alimentação (desde que in natura).
Cite-se a União (Fazenda Nacional).
Intimem-se.
Para: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO liminar e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do recolhimento da contribuição - COTA PATRONAL, ao GILRAT e a Terceiros (Sistema “S”, Salário-Educação e INCRA) sobre: a) vale-transporte e b) vale-alimentação (desde que in natura); Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a União/PGFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 16:41
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:00
Conclusos para decisão
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13/01/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 11:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/01/2022 10:57
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/01/2022 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2021 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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