TRF1 - 1005464-55.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005464-55.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RITA DE CASSIA KOTH BALBINO DE FREITAS DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id2039707656). 2.
Expeça-se mandado de intimação da executada no seguinte endereço: RUA CORONEL ZECA LOUZA, S/N, QD. 43, LT. 18, JUNDIAÍ, ANÁPOLIS - GO - CEP: 75110-180.
Anápolis/GO, 13 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da tentativa negativa de intimação da executada (id1922253679), requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005464-55.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA KOTH BALBINO DE FREITAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de RITA DE CASSIA KOTH BALBINO buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$41.927,11(quarenta e um mil e novecentos e vinte e sete reais e onze centavos), posicionada para a data indicada nos demonstrativos anexos 21/07/2021, proveniente de saldo devedor de operação de Empréstimo Consignado: contratos 082981110000704626 e 082981110000724813.
Devidamente citada (id1348294265), transcorreu in albis o prazo para a ré pagar o débito ou opor embargos monitórios, conforme certidão (id1621092868).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Citada, a parte ré não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: a parte ré deve à requerente a quantia de no valor R$41.927,11(quarenta e um mil e novecentos e vinte e sete reais e onze centavos, posicionada em 21/07/2021, proveniente de saldo devedor de Empréstimo Consignado: contratos 082981110000704626 e 082981110000724813.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida, extratos e planilhas de evolução são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 19 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/10/2022 01:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA KOTH BALBINO DE FREITAS em 28/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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20/09/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:39
Publicado Despacho em 26/08/2022.
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26/08/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005464-55.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: RITA DE CASSIA KOTH BALBINO DE FREITAS DESPACHO 1.
Defiro o pedido da CEF (id1089479756). 2.
Reitere-se a carta de citação nos seguintes endereços: Rua Cel.
Zeca Louza, Qd. 43, Lt. 18, Jundiaí, Anápolis/GO, CEF: 75.110-180 e Av.
Fernando Costa, nº 561, Qd. 24, Lt. 10, Cs. 2, Vila Jaiara, Anápolis/GO, CEP: 75.064-780.
Anápolis/GO, 24 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
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27/05/2022 08:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:45
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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23/01/2022 18:02
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005464-55.2021.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: RITA DE CASSIA KOTH BALBINO DE FREITAS DESPACHO Intime-se NOVAMENTE a CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da devolução do AR com entrega frustrada, relativo à carta de citação, requerendo o que lhe couber.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 16:42
Juntada de Certidão
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14/01/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:35
Conclusos para despacho
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12/10/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/10/2021 23:59.
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10/09/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:28
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2021 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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