TRF1 - 1003027-41.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003027-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIRO TEIXEIRA JUNIOR REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição id1618409358.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003027-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO TEIXEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445, MAXWELL HENRIQUE ALVES FRANGIOSI - GO53931 e HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JAIRO TEIXEIRA JUNIOR em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando: “a) a citação da Ré no endereço inicialmente indicado, para comparecer na audiência de conciliação a ser designada por este Juízo, ou querendo, apresentar resposta legal no prazo legal, sob pena de revelia e condição quando à matéria de fato, tendo em vista conforme dispõe o artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil Brasileiro, o Autor informa que possui interesse na audiência de conciliação. b) provado, à saciedade o direito do Autor de não ser compelido ao recolhimento indevido do imposto de renda, avaliado no valor de R$11.231,83 (ONZE MIL DUZENTOS E TRINTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), nos termos e fundamentos acima, assim como indicado pela documentação anexa. (...) e) antecipação de tutela no sentido de que a Ré se abstenha de cobranças, bem como, de eventual negativação do nome do Autor/Contribuinte até o final da lide, tendo em vista que o Autor garantirá o Juízo por meio de depósito Judicial no valor integral da dívida para a devida suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, após requer a emissão da certidão negativa débitos.” O autor alega, em síntese, que: - em procedimento de revisão da declaração de rendimentos foi realizado lançamento de ofício consubstanciado na Notificação de lançamento n. 2015/816498646917760, que gerou o processo n. 13116.742136/2019-53 e na Notificação de Lançamento nº 2016/816498664325348, que gerou o processo nº 13116.742136/2019-75; - a Notificação de Lançamento n. 2015/816498646917760, decorreu das Deduções Indevidas na Declaração, referente aos dependentes no valor de R$ 2.165,52, despesas com instrução no valor de R$3.375,85 e despesas médicas no valor de R$ 50.514,3; - a Notificação de Lançamento nº 2016/816498664325348, decorreu da Dedução indevida de despesas médicas no valor de R$ 37.998,0; - apresentou impugnação que comprovou a desconsideração do crédito, contudo, em relação aos comprovantes apresentados relativos ao profissional DENIS DINIZ JUNIOR, CPF sob número *05.***.*20-80, em ambas notificações, foi verificado que os recibos não apresentam alguns elementos essenciais, como o número de inscrição no respectivo Conselho Regional, além do fato de não ter declarado rendimentos compatíveis com profissional em atividade; -revistos os lançamentos foram mantidas parcialmente as notificações sendo devido pelo contribuinte/autor o valor de R$11.231,83. - o lançamento foi realizado em virtude de os recibos não apresentarem “elementos essenciais” tais como, o número de inscrição no respectivo Conselho Regional, além do fato de não ter declarado rendimentos compatíveis com profissional em atividade, contudo, tal decisão é equivocada.
Caberia ao auditor investigar o lançamento realizado pelo profissional/fisioterapeuta e não impor uma responsabilidade ao autor/contribuinte.
Com a inicial foram acostados cópias de documentos.
Comprovante de depósito do valor de R$11.231,83 na conta judicial n. 3258.635.00001022-0 (id547326476).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 700440459).
Contestação da União (Fazenda Nacional) id 710890949, na qual alega, em síntese que: - o autor foi devidamente intimado pela RFB a comprovar as despesas realizadas, a fim de verificar a regularidade das deduções nas DIRPFs apresentadas ao Fisco; - ocorre que não foram apresentados documentos legítimos que comprovassem o efetivo pagamento das despesas médicas, tais como cópias microfilmadas de cheques, documentos de transferência bancária ou comprovantes de saques que correspondessem em data e valores, ou extratos de cartão de crédito, não restando alternativa à autoridade fiscal, senão a glosa das deduções não comprovadas; - a prova do efetivo pagamento é indispensável para a realização das deduções de despesas médicas pretendidas, não sendo os recibos apresentados suficientes para tanto; - o que está provado é a declaração dos recebedores, mas não a ocorrência real do fato (o pagamento dos valores).
Impugnação (id779061983).
A parte autora e a ré requereram o julgamento antecipado da lide (id 906668559 e id909549094).
Intimado para informar a forma na qual foram feitos os pagamentos, o autor juntou os recibos do id1091255781.
A UNIÃO manifestou-se sobre a juntada dos recibos e juntou cópias dos procedimentos administrativos (id1227156785).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A parte autora objetiva não ser compelida a recolher o valor de R$11.231,83 (onze mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), a título de imposto de renda, em razão de deduções de despesas médicas (fisioterapia) realizadas pelo contribuinte, mas não consideradas pela Receita Federal, que procedeu ao lançamento de ofício da diferença com a glosa das deduções não comprovadas.
A legislação tributária concernente ao imposto de renda, Decreto 9.580/2018, estipula no seu artigo 66 as diretrizes referentes às deduções.
Confira-se: Art. 66.
As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º ). § 1º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário. § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º ).
Por sua vez, o artigo 8º da Lei 9.250/95 dispõe: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; […] § 2º O disposto na alínea a do inciso II: I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário. […] No despacho decisório do id 1227200758, pag. 71-74, o fundamento usado pela autoridade fazendária foi a de que o contribuinte não comprovou os requisitos do artigo 8º da Lei 9.250/95: “Analisando os documentos apresentados e os argumentos do contribuinte, verificamos que ele comprovou todas as deduções impugnadas.
No entanto, em relação aos comprovantes apresentados relativos ao profissional DENIS DINIZ JUNIOR, CPF *05.***.*20-80, verificamos que os recibos não apresentam alguns elementos essenciais, como o número de inscrição no respectivo Conselho Regional, além de não ter declarado rendimentos compatíveis com profissional em atividade.
Assim, por tudo que foi apresentado, concluímos que o lançamento deve ser revisto, parcialmente” (destaquei).
O autor juntou aos autos os recibos do id1091255781 que totalizam R$11.231,83 (onze mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), com pagamento de fisioterapia nos anos de 2014.
No referido recibo constam o nome do profissional e CPF, preenchendo, assim, os requisitos da supracitada Lei.
Contudo, em que pesem ter havido o preenchimento de tais requisitos, o recibo de fato não contém demais elementos que convençam do efetivo pagamento ao profissional, conforme se verifica: O Art. 66 do Decreto 9.580/2018, estabelece que as deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora.
Dessa forma, havendo fundadas dúvidas a respeito do efetivo pagamento das despesas, compete à Receita requerer a comprovação pelo contribuinte do efetivo serviço prestado e, se não satisfeita a obrigação, proceder à notificação e posterior lançamento do crédito, o que foi realizado.
Foi dada a oportunidade ao autor de comprovar o pagamento, todavia, ele novamente junta ao processo os recibos já juntados no procedimento administrativo fiscal, sob a alegação de que procedeu ao pagamento em espécie.
Ressalte-se, ainda, a diferença do recibo emitido pelo fisioterapeuta Dr.
Estevão de Souza Diniz dos recibos emitidos por Denis Diniz Junior.
Confira-se. 1227200763, pag. 14: Neste recibo, consta o número da inscrição no Conselho Regional de Fisioterapia, carimbo e o número de sessões realizadas.
Chama a atenção, ainda, o fato de que foram emitidos os 12 Recibos no valor de R$1.200,00 entre janeiro e dezembro de 2014, nos mesmos meses e ano em que foram emitidos mais 11 recibos referentes a serviços de fisioterapia prestado pelo outro profissional (id 1227200763, pág. 13-23).
A receita também fundamentou o lançamento na alegação de que os rendimentos do profissional não condizem com a profissional exercida, ou seja, mais uma razão para que se levante dúvidas da veracidade dos documentos apresentados pelo autor, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido, devendo ser mantido o lançamento nº 2016/816498664325348.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, à luz do art. 85, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/07/2022 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:44
Juntada de manifestação
-
28/04/2022 08:02
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003027-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIRO TEIXEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIA ROSA DOS SANTOS - GO55430, EDDY CAEXETA ARANHA - GO42445 e MAXWELL HENRIQUE ALVES FRANGIOSI - GO53931 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I – Baixo em diligência.
II- Intime-se o autor para informar, no prazo de 15 dias, se os pagamentos das despesas médicas ao profissional DENIS DINIZ JUNIOR o foram em dinheiro, cheques ou transferências bancárias, devendo ser apresentados documentos comprobatórios dos pagamentos e cópias dos recibos.
III- Após, dê-se vista à União para manifestação, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade, deverá ser acostados aos autos cópia integral dos procedimentos administrativos.
IV- Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
26/04/2022 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de JAIRO TEIXEIRA JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 19:42
Juntada de manifestação
-
31/01/2022 13:49
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 09:44
Publicado Ato ordinatório em 26/01/2022.
-
26/01/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação das PARTES para, no prazo de 5 dias, dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestarem genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
24/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:26
Juntada de impugnação
-
29/09/2021 01:19
Decorrido prazo de JAIRO TEIXEIRA JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:45
Juntada de contestação
-
25/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 00:55
Decorrido prazo de JAIRO TEIXEIRA JUNIOR em 22/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 14:37
Juntada de emenda à inicial
-
18/05/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/05/2021 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1039479-65.2021.4.01.3400
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Claudio Raimundo Costa Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/06/2023 11:44
Processo nº 0011771-11.2012.4.01.3000
Miracy Gomes de Freitas
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Maria Lucia Pismel de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2012 15:05
Processo nº 1015844-82.2021.4.01.3100
Rubens Jose Esteves Correa
Uniao Federal
Advogado: Michael Oliveira Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 09:57
Processo nº 1015844-82.2021.4.01.3100
Rubens Jose Esteves Correa
Uniao Federal
Advogado: Michael Oliveira Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2023 14:04
Processo nº 1032928-06.2020.4.01.3400
Policia Federal No Distrito Federal (Pro...
Indeterminado
Advogado: Beatriz Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2020 16:05