TRF1 - 1005271-40.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 07:31
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 02:09
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:22
Juntada de documentos diversos
-
28/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:21
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 07:15
Juntada de manifestação
-
08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
03/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
25/03/2025 10:00
Juntada de Cálculos judiciais
-
18/03/2025 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/03/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:12
Juntada de manifestação
-
21/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2024 09:09
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 18:56
Juntada de documento comprobatório
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:46
Juntada de manifestação
-
25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005271-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A Central de Análise de Benefícios - CEAB/INSS apresentou manifestação ID 1482503875, alegando, em síntese, que: "Conforme demonstra o resumo de tempo de contribuição em anexo, após a conversão dos períodos especiais reconhecido pelo juízo, o autor totalizou 25 anos, 01 mês e 21 dias de contribuição.
No entanto, na DIB em 31/01/2020, o autor possui 52 anos, 09 meses e 29 dias de idade, não preenchendo o requisito da idade para a concessão da Aposentadoria Especial, 60 anos, estabelecido pelo art. 19, EC 103/2019.
Diante do fato, não implantamos o benefício e indagamos a Procuradoria se devemos ou não dar continuidade no procedimento da concessão.
Ficamos no aguardo do solicitado para que possamos atender ao cumprimento da ordem judicial. ".
Com vista dos autos, a parte autora nada alegou.
Decido.
Embora a DER (31/01/2020) seja posterior à entrada em vigor da EC n° 103/2019 (14/11/2019), é forçoso reconhecer que, em meados de julho de 2019, o autor já possuía direito concreto ao recebimento da aposentadoria especial, por contar com 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial: Logo, ao autor não se aplica a regra da EC n° 103/2019, tampouco regra de transição.
Para a concessão do benefício, foi suficiente o reconhecimento de que, antes da entrada em vigor da EC n° 103/2019, o autor já contava com 25 anos de serviço em condições especiais.
Isso posto, intime-se a CEAB, pela segunda vez, para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício aposentadoria especial ao autor, com DIB em 31/01/2020 e DIP em 01/01/2023.
Registre-se que ao autor não se aplica a regra da EC n° 103/2019, por ter implementado condições para receber a aposentadoria especial antes de 14/11/2019.
Intimem-se. -
23/10/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:22
Juntada de renúncia de mandato
-
20/06/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
20/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005271-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE a parte autora para manifestar sobre documentos juntados pelo INSS nos IDs: 1482503875, 1482503877, 1490999877, 1490999878.
Anápolis/GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/06/2023 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
28/01/2023 01:58
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS SOUSA em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005271-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO - DF56888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 172.873.179-5; DER: 31/01/2020– id: 664342976).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: SINAL LTDA e FORTELINE – SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA Período: SINAL LTDA - 18/02/1994 a 21/11/1997 e FORTELINE – SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA – 26/05/1998 a 25/02/2003.
De acordo o autor, em relação às empresas que ainda estão na área de vigilância, o autor juntou os PPP’s.
Entretanto, as empresas “SINAL LTDA” e “FORTELINE – SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA” não estão mais na ativa, sendo assim, foi juntado declarações emitidas pelo Sindicato dos Vigilantes que comprovam essa situação (id: 664342976 – Páginas 22 e 23).
IPANEMA SEGURANÇA LTDA Período: 31/08/2001 a 13/10/2004.
De acordo com o extrato de dossiê previdenciário (id: 1220057785) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de VIGIA.
Como descrito à atividade do autor no PPP (id: 664342981): “O segurado, na função de vigilante, habilitado e adequadamente preparado em curso de vigilante, durante toda a sua jornada de trabalho, atua dentro do estabelecimento, para impedir ou inibir ação criminosa, proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, assim como dos usuários e servidores ali lotados.
Está devidamente autorizado a portar e utilizar arma de fogo calibre trinta e oito (38) no exercício de suas atividades.
O mesmo elaborava utilizando arma de fogo calibre 38 em suas atividades de vigilância.
Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente”.
Dessa forma, fica evidenciada a periculosidade da função “vigilante”, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço como especial a atividade desenvolvida pelo autor.
CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Período: 14/10/2004 a 22/10/2017.
De acordo com o extrato de dossiê previdenciário (id: 1220057785) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de AGENTE DE PROTEÇÃO DE AEROPORTO.
Como descrito à atividade do autor no PPP (id: 664342976– Página 26 – 28): “Prestou serviços de vigilância armada, portando arma calibre 38.
Tendo como função manter a segurança e vigiar o local de trabalho de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente”.
Dessa forma, fica evidenciada a periculosidade da função, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço como especial a atividade desenvolvida pelo autor.
AVAL EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA Período: 16/10/2017 até a presente data.
De acordo com extrato de dossiê previdenciário (id: 1220057785) a parte autora labora na referida empresa exercendo a função de VIGILANTE.
Como descrito à atividade do autor no PPP (id: 664342976– Página 33 – 34): “O segurado, na função de vigilante, devidamente habilitado e adequadamente preparado em curso de vigilante, durante toda a sua jornada de trabalho, atuava basicamente para impedir ou inibir ação criminosa e proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência e trabalha seguindo as normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Estando devidamente autorizado a portar e utilizar arma de fogo, calibre 38 (trinta e oito) no exercício de suas atividades, trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”.
Dessa forma, fica evidenciada a periculosidade da função, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço tal função/cargo como especial.
De acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividades, sob condições especiais de 18/02/1994 a 02/09/1997, de 26/05/1998 a 25/02/2003, de 31/08/2001 a 13/10/2004, de 14/10/2004 a 22/10/2017 e de 16/10/2017 até a presente data.
Somando-se os períodos especiais, chega-se ao tempo total de 25 (vinte e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial [46], desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 31/01/2020).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 31/01/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/01/2023) e renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 8 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:45
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 14:07
Juntada de contestação
-
31/05/2022 04:25
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005271-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
27/05/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2022 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS SOUSA em 16/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:48
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005271-40.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEZER DOS SANTOS SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 702243469 (Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799) sob pena de extinção do feito sem exame de mérito. -
24/01/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ELIEZER DOS SANTOS SOUSA em 28/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/08/2021 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001415-70.2007.4.01.3504
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Juliana da Costa e Silva
Advogado: Geraldo Cicari Bernardino dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2019 07:01
Processo nº 1003481-21.2021.4.01.3502
Antonio Marcos de Jesus Batista
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2021 17:01
Processo nº 1003481-21.2021.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Antonio Marcos de Jesus Batista
Advogado: Iury Marques da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 10:50
Processo nº 1005528-65.2021.4.01.3502
Yan Miguel Freitas Domingos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2021 17:49
Processo nº 1008604-97.2021.4.01.3502
Marli da Paixao Leal Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cicero Ferreira Rodrigues Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2022 17:15