TRF1 - 1005886-30.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE MARQUES CARNEIRO em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 22:13
Juntada de recurso inominado
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30/08/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
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30/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005886-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA CLEIDE MARQUES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:199.533.842-4— DER:03/11/2020— id:707297477).
Em contestação (id: 901846550), o INSS alega o não cumprimento de exigências e Falta de Período de Carência, não cumprindo o mínimo de 180 Contribuições exigidas como Carência.
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na DER (03/11/2020) a autora contava com 65 anos de idade.
O Extrato de Dossiê Previdenciário (id901846551) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado e contribuinte individual.
A parte autora possui atualmente 67 anos (id: 704234980), tendo preenchido o requisito da idade em 2015.
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias ou seja, 166 contribuições, conforme cálculo em anexo (cálculo abaixo).
Esse o cenário, não preenchido um dos requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado (carência), a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:49
Juntada de Certidão
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26/08/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 09:34
Juntada de documentos diversos
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de FRANCISCA CLEIDE MARQUES CARNEIRO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 18:38
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:48
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005886-30.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA CLEIDE MARQUES CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC. -
24/01/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:30
Conclusos para despacho
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26/10/2021 18:03
Juntada de emenda à inicial
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29/09/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:04
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2021 14:01
Juntada de outras peças
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27/08/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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27/08/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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