TRF1 - 1000121-44.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 18:05
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 18:05
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:34
Decorrido prazo de HELENA NUNES DE SOUSA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:35
Publicado Sentença Tipo C em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000121-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELENA NUNES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRALINE PEREIRA DUTRA RODRIGUES - GO43321 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 199.176.448-8), tendo, como instituidor, Carlos Antonio Nunes de Sousa, falecido em 22/04/2021, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 08/07/2021 – id 879363061).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de Carlos Antonio Nunes de Sousa ocorreu em 22/04/2021 e está devidamente comprovado na Certidão de Óbito (id 879332580).
A controvérsia cinge-se tanto no tocante à qualidade de segurado do instituidor, bem como quanto à dependência econômica da parte autora, na condição de ascendente (genitora) do instituidor.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva O INSS alega, em síntese, que o falecido não era segurado do RGPS à época do óbito, de forma que esteve, por último, vinculado ao Estado de Goiás, com indicador de RPPS.
Sendo assim, sustenta que a autarquia não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que se trata de vínculo estatutário.
Para sustentar análise acerca da vinculação do autor, seja ao RGPS ou ao RPPS, válido analisar a documentação carreada aos autos.
Neste sentido, quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se, segundo informações constantes no CNIS (id 910641150 pág. 35 a 42), que possuiu um vínculo em aberto com a SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, desde 01/09/2012 e constando a última remuneração na competência 12/2018, mantido no regime próprio do Servidor Público (RPPS).
Nesta premissa, denota-se que, de fato, o falecido era vinculado ao regime próprio de servidor estadual, de maneira que não compete ao INSS conceder qualquer benefício aos dependentes de servidor estatutário, mas sim, a autarquia estadual específica, que seria, no novel caso, a Goiás Previdência (GOIASPREV), nos termos da Lei Complementar Nº 161/2020.
Corrobora a este entendimento, a CTPS do instituidor, acostado aos autos, sem nenhuma anotação que o vinculasse ao regime celetista (id 910641150 pág. 14 a 16).
Portanto, ACOLHO a preliminar arguida pela autarquia ré, de forma que a extinção da presente ação é medida que se impõe.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 11 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:20
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:42
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 19/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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08/04/2022 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de HELENA NUNES DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 14:56
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:50
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000121-44.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELENA NUNES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/04/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 12:54
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/01/2022 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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