TRF1 - 1008887-23.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2022 23:59.
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25/04/2022 21:25
Juntada de recurso inominado
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20/04/2022 19:33
Juntada de Certidão
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19/04/2022 05:10
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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19/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008887-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALIS CAMARGO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 185.900.373-4 — DER: 13/05/2021 — id. 872431578).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de Casamento (id. 872431574); Certidão de Imóvel (id. 872431575); e CNIS (id. 872431577).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 66 anos de idade; casada com Guido Mendes da Silva; 5 filhos; casou com 20 anos em 1975; morava nas terras da mãe e foi morar nas terras do Pedro Cabral; voltou para as terras das mães; quando a mãe morreu, venderam as terras e vieram morar nesta cidade de Anápolis há cerca de 20 anos; que trabalhava na reciclagem aqui nesta cidade; que seu cônjuge laborou na Engecom até a aposentadoria; que após sair do campo, mudando-se para Anápolis, só tem laborado na zona urbana.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 40 anos; que a conheceu quando morava com a sua mãe, na roça; que, após a mudança da autora para a cidade de Anápolis, há cerca de 20 anos, visando proporcionar estudo aos filhos, a testemunha continuou mantendo contato; que o marido da autora laborou na Engecom, nesta cidade; que, ao tempo em que a autora laborou na roça, eram vizinhos, e que a autora não possuía empregados, sendo apenas sua família no labor rural.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde juventude; que eram vizinhas de fazenda; que a autora, após a morte da mãe, vendeu a terra e se mudou para a cidade; que, no período em que morou na propriedade rural da mãe, a autora só laborava no campo; que, juntas, a autora e a testemunha já “apanharam” café; que além do café, a autora criava galinhas e porcos.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Existe prova antiga da condição de trabalhadora rural.
Todavia, a autora reside nesta cidade desde a década de 90.
O marido exerceu atividade urbana desde 1995, tendo aposentado por idade nesta cidade, conforme CNIS acostado aos autos.
A autora nasceu em 1955, tendo vindo residir nesta cidade na década de 90, antes de completar a idade mínima para fazer jus ao benefício pleiteado, que só se consumou no ano de 2000.
Entende-se que não ficou comprovada a condição de segurada especial da autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, pois, a partir de 1995, o marido passou a exercer atividade urbana nesta cidade e a autora não exerceu mais atividade rural e só completou a idade mínima no ano 2000.
Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento (§ 9o, art. 11, da Lei nº 8.213, de 1991).
Enfim, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 12 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
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12/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/04/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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12/04/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2022 15:50
Juntada de Ata de audiência
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12/04/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 14:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/04/2022 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ALIS CAMARGO DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:45
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:51
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008887-23.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIS CAMARGO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/04/2022, às 15:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:49
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:22
Conclusos para despacho
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28/12/2021 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/12/2021 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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27/12/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/12/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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