TRF1 - 1008512-22.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 15:27
Juntada de Informação
-
22/07/2022 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 10:24
Juntada de recurso inominado
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11/04/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008512-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABEL PEIXOTO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: YEDDA PEREIRA DE SIQUEIRA - GO34182 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 186.715.289-1; DER: 29/04/2021; id. 853793072 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: contrato de prestação de serviços de poço (id 853757083); autorização de passagem CEB (id 853757088); recibo (id 853757088 - Pág. 3); comprovante de residência/fatura de energia elétrica (id 853757088 - Pág. 5 ao id 853767553 - Pág. 5); notas fiscais (id 853767559 ao id 853767570 - Pág. 2); prontuário médico (id 853767577); documento de orçamento, notas fiscais e recibos (id 853767578 ao id 853738129); requerimento administrativo (id 853793072); CNH (id 853793072 - Pág. 4); comprovante de residência (id 853793072 - Pág. 4); RG de Antonia Develita de Souza de Carvalho (cônjuge) e certidão de casamento (id 853793072 - Pág. 6/7); título eleitoral (id 853793072 - Pág. 8); RG de Sueli Maria Pedro Oliveira, Jose Antonio Pedro e Maria Waldei da Silva Pedro (id 853793072 - Pág. 9); certidão de óbito de Maria Waldei da Silva Pedro e Jose Antonio Pedro (id 853793072 - Pág. 11/12); escritura de compra e venda (id 853793072 - Pág. 13/15); contrato de comodato (id 853793072 - Pág. 16); autodeclaração de segurado especial (id 853793072 - Pág. 19/21); documento do INCRA (id 853793072 - Pág. 23/26); comprovante de fatura (id 853793072 - Pág. 27); notas fiscais e recibos (id. 853793072 - Pág. 28/34); declaração de atividade de agricultura familiar (id 853793072 - Pág. 35); requerimento de matrícula escolar (id 853793072 - Pág. 37); CNIS (id 853793072 - Pág. 46/49); comunicado de decisão de indeferimento administrativo (id 853793072 - Pág. 54/55); carta de concessão de benefício em favor de Antonia Develita de Souza de Carvalho (id 853793086).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 61 anos de idade; casado com Antonia Duvelita de Souza de Carvalho, 4 filhos; pais agricultores (agregados); casou em 1982; na década de 80 trabalhou como empregado; em 1990, deixou de trabalhar como empregado e foi para a Fazenda Forquilha do Caiapó trabalhar nas terras do cunhado; em 2011, mudou para o PA Fazenda Fazendinha; recebeu o lote 76, com 26ha; planta abacaxi, berinjela, quiabo, milho; cria galinhas e porcos; no PA só está ele e a esposa; que é pastor da igreja Assembleia de Deus.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde o ano de 2001; que conheceu o autor em Braslândia, no INCRA 8; que no local mexiam com plantação de hortaliças; que, em 2011, foram residir no PA Fazendinha; que possui um lote distante do lote do autor; que já visitou o autor; que o autor tem criação de galinhas.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde 2011; que reside no mesmo assentamento em que reside o autor; que o autor planta abacaxi, horta, e cria porcos e galinhas.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor desde 2002; que conheceu o autor no INCRA 9 no Distrito Federal; que o autor plantava limão, milho, horta; depois mudaram para o PA Fazendinha; que o lote do autor é longe do lote em que reside; que há mais de 3 anos não vai até as terras do autor.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural, documentos do PA Fazenda Fazendinha.
Todavia, conforme CNIS em toda a década de 80, o autor exerceu atividade como empregado, afastando-se da atividade rural.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, o autor fará jus ao benefício quando completar 65 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permanece na condição de trabalhador rural.
Na data do requerimento o autor tinha 61 anos e, nesta data, 62 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 65 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/04/2022 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 18:01
Juntada de Certidão
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07/04/2022 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2022 18:01
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 17:02
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/04/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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07/04/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2022 17:01
Juntada de Ata de audiência
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07/04/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 13:32
Juntada de contestação
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24/02/2022 08:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/04/2022 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ABEL PEIXOTO DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:53
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008512-22.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABEL PEIXOTO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/04/2022, às 16:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
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10/12/2021 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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10/12/2021 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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