TRF1 - 1006689-13.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006689-13.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO: Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id1308119747), requerendo a modulação dos efeitos do julgamento do STF no RE nº 1.063.187, de modo que a repetição do indébito fique limitada a 30/09/21.
ZOO FLORA NUTRIÇÃO E SAÚDE ANIMAL LTDA por meio da petição (id1318901262), alega erro material em relação à ordem de reexame necessário, tendo em vista que se trata de tema afetado em tese de repercussão geral.
Contrarrazões aos embargos da UNIÃO (id1324727281), concordando com a modulação.
DECIDO Os requisitos para a interposição dos Embargos de Declaração estão previstos no Art. 1.022 in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com razão a UNIÃO em relação ao pedido de observância da modulação dos efeitos do julgado no RE n. 1.063.187 pelo STF, TEMA 962, conforme decidido in verbis: “3.
Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Em relação ao pedido da parte impetrante para afastamento da ordem de reexame necessário, o STJ tem entendido que as regras do CPC só serão aplicadas de maneira subsidiária ao mandado de segurança, ou seja, nos casos de omissão da lei.
Pois bem, o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, estabelece a aplicação do reexame necessário sem restrições.
Esse dispositivo do mandado de segurança, em face do seu caráter de norma especial, prevalece em face da norma geral (CPC) e não haveria a aplicação das exceções do §4º do artigo 475, II, do CPC.
Todavia, como a questão decidida pelo STF tem carácter vinculante para o Judiciário o reexame necessário na hipótese em julgamento não tem sentido prático, razão pela qual fica afastado.
Isso posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para r ao dispositivo da sentença id1291203293 vigorar nos moldes a seguir: Ante o exposto, confirmo a decisão id 884223574 e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitada a 30/09/21, conforme Tese firmada no RE nº 1.063.187, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/09/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 01:03
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:37
Decorrido prazo de ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:21
Juntada de contrarrazões
-
15/09/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 11:35
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2022 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:17
Juntada de diligência
-
30/08/2022 04:55
Publicado Sentença Tipo A em 30/08/2022.
-
30/08/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006689-13.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZOO FLORA NUTRICAO ANIMAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: “a) seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores provenientes da atualização monetária e dos juros de mora dos tributos restituídos, compensados ou ressarcidos, relativos à Taxa Selic ou, ainda, demais índices vigentes nas esferas estadual e municipal, nos termos exposto; (...) e) que seja concedida a segurança, em definitivo, a fim de que seja reconhecida a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores provenientes da atualização monetária e dos juros de mora dos tributos restituídos, compensados, ressarcidos ou, ainda, no levantamento de depósito judicial, relativos à Taxa Selic ou, ainda, demais índices vigentes nas esferas estadual e municipal, nos termos do art. 153, III, e art. 195, inciso I, “c”, da Constituição Federal; f) que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; g) caso a não incidência desses valores resulte em saldos credores, que os mesmos possam ser recompostos.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Decisão id 884223574 deferindo o pedido liminar.
Informações da autoridade coatora id 895706070.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 900342077) Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (id 1100902293) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A parte impetrante requer a suspensão da exigibilidade tributária do IRPJ e da CSLL, sobre juros de mora e correção monetária incidentes na recuperação de créditos tributários, ou seja, por restituição ou compensação .
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, confirmo a decisão id 884223574 e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/08/2022 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2022 16:28
Concedida a Segurança a ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
-
18/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 01:33
Decorrido prazo de UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:38
Decorrido prazo de Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis em 03/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:43
Juntada de manifestação
-
23/01/2022 18:08
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
23/01/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 18:34
Juntada de Informações prestadas
-
19/01/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 16:46
Juntada de diligência
-
17/01/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006689-13.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ZOO FLORA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ZOO FLORA NUTRICAO ANIMAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS vinculado à UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando: “a) seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores provenientes da atualização monetária e dos juros de mora dos tributos restituídos, compensados ou ressarcidos, relativos à Taxa Selic ou, ainda, demais índices vigentes nas esferas estadual e municipal, nos termos exposto; (...) e) que seja concedida a segurança, em definitivo, a fim de que seja reconhecida a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores provenientes da atualização monetária e dos juros de mora dos tributos restituídos, compensados, ressarcidos ou, ainda, no levantamento de depósito judicial, relativos à Taxa Selic ou, ainda, demais índices vigentes nas esferas estadual e municipal, nos termos do art. 153, III, e art. 195, inciso I, “c”, da Constituição Federal; f) que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; g) caso a não incidência desses valores resulte em saldos credores, que os mesmos possam ser recompostos.” A parte impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A parte impetrante requer a suspensão da exigibilidade tributária do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora e correção monetária incidentes na recuperação de créditos tributários, seja por restituição ou compensação.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da Corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.20219 (destaquei).
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito e considerando o risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser deferido o pedido.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, incidente sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da Taxa Selic.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGFN).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:42
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
24/09/2021 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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