TRF1 - 1000014-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 09:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE BURITI ALEGRE GO - COMPAF em 15/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:00
Publicado Ato ordinatório em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:32
Juntada de cálculos judiciais
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06/09/2022 08:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/06/2022 01:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE BURITI ALEGRE GO - COMPAF em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:59
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 12:49
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000014-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE BURITI ALEGRE GO - COMPAF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA - GO16747 POLO PASSIVO:JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE BURITI ALEGRE/GO (COMPAF), contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) concedida LIMINAR, “inaudita altera pars”, face a relevância do pedido, a emissão da CND - Certidão negativa de Débito pela Impetrada; b) após a concessão da medida liminar, seja notificada a autoridade coatora, na pessoa do Sr.
Delegado Regional da Receita Federal no Estado de Goiás (CNPJ/MF: 00.***.***/0161-45), Sr.
JOSÉ AURELIANO REIBEIRO DE MATOS (autoridade co-autora), ou autoridade que suas vezes fizer, para que este preste as informações que entender cabíveis, ouvindo-se posteriormente o Ministério Público; c) finalmente, que seja concedida a segurança definitiva, para efeito de considerar ilegal, abusivo e arbitrário o não fornecimento de CND a impetrante.” A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa regularmente constituída e atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; transporte rodoviário de carga, exceto, produtos perigosos e mudanças, municipal, conforme se extrai do contrato social Cartão de CNPJ, já juntado nos Autos; - requereu à Impetrada a expedição certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa união, objetivando concorrer na CHAMADA PÚBLICA nº 02/2021, que será realizada através do fundo municipal de educação de Padre Bernardo – estado de Goiás, com prazo de protocolização da proposta de 02.12.2021 à 07.01.2022, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural; - em resposta à solicitação da dita Certidão Negativa de Débitos (CND), via internet, a Impetrada não forneceu a Certidão requerida, sob a alegação que as informações ora prestadas pela impetrante são insuficientes para a emissão do referido documento; - desconhece qualquer débito que por ventura possam estar sendo cobrados pela Impetrada, tendo em vista que, jamais fora notificada ou intimada para tomar conhecimento ou prestar esclarecimentos e, ainda, caso houvesse procedência algum débito, a possibilidade de estar quitando ou parcelando os mesmos, inclusive, tendo retirado Certidão Negativa de Débitos no início do presente ano (2021); - possui seu endereço atualizado junto aos Cadastros da Impetrada, tanto físico quanto eletrônico e, em nenhuma delas fora enviado qualquer tipo de Notificação/Intimação informando dos supostos débitos, obedecendo, assim, os princípios fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa; - encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades profissionais que é de participar das chamadas públicas.
A suspensão de emissão de Certidões por órgãos oficiais, sem a oportunização de defesa prévia, pagamento do suposto débito ou parcelamento dos mesmos, configura nítida quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, requer a imediata suspensão de emissão da Certidão por parte da Impetrada referente ao Cadastrado da Impetrante, por manifesta ilegalidade; - o não fornecimento pela autoridade coatora da CND é abusiva, ilegal e arbitrária tendo em vista que em momento algum a Impetrante fora notificada que havia algum débito em aberto, dando-lhe prazo para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, conforme expõe nossa legislação; - demonstrando-se claramente seu direito liquido e certo de não se ver privada do fornecimento da CND o que lhe impede de participar da CHAMADA PÚBLICA.
Decisão id nº884123070 INDEFERINDO o pedido liminar.
O MPF declinou de oficiar no feito (id889813572).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id891908137).
Em suas informações a autoridade coatora alegou ilegitimidade, vez que a impetrante não possui domicílio fiscal em Anápolis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhida.
Com efeito, a impetrante não possui domicílio fiscal em Anápolis, mas sim no Distrito Federal, estando, portanto, jurisdicionada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília.
Nesta senda, a solução é a extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo-se, com isto, que a parte impetrante ingresse com nova demanda, agora em nome da autoridade impetrada correta.
Não fosse o caso de ilegitimidade, a segurança seria denegada, uma vez que a impetrante possui o processo administrativo fiscal nº 17095.721.707/2021-87, em cobrança, sendo um claro impeditivo para liberação da certidão pretendida.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Decorrido o prazo, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 11 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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11/05/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE BURITI ALEGRE GO - COMPAF em 11/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:18
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 03/02/2022 23:59.
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23/01/2022 18:08
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 18:35
Juntada de Informações prestadas
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19/01/2022 16:42
Juntada de manifestação
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19/01/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 16:41
Juntada de diligência
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18/01/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000014-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE BURITI ALEGRE GO - COMPAF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA - GO16747 POLO PASSIVO:JOSE AURELIANO RIBEIRO DE MATOS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE BURITI ALEGRE/GO (COMPAF), contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) Concedida LIMINAR, “inaudita altera pars”, face a relevância do pedido, a emissão da CND - Certidão negativa de Débito pela Impetrada; b) após a concessão da medida liminar, seja notificada a autoridade coatora, na pessoa do Sr.
Delegado Regional da Receita Federal no Estado de Goiás (CNPJ/MF: 00.***.***/0161-45), Sr.
JOSÉ AURELIANO REIBEIRO DE MATOS (autoridade co-autora), ou autoridade que suas vezes fizer, para que este preste as informações que entender cabíveis, ouvindo-se posteriormente o Ministério Público; c) finalmente, que seja concedida a segurança definitiva, para efeito de considerar ilegal, abusivo e arbitrário o não fornecimento de CND a impetrante” A inicial foi instruída com procuração e demais documentos.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - é empresa regularmente constituída e atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente; transporte rodoviário de carga, exceto, produtos perigosos e mudanças, municipal, conforme se extrai do contrato social Cartão de CNPJ, já juntado nos Autos; - requereu à Impetrada a expedição certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa união, objetivando concorrer na CHAMADA PÚBLICA nº 02/2021, que será realizada através do fundo municipal de educação de Padre Bernardo – estado de Goiás, com prazo de protocolização da proposta de 02.12.2021 à 07.01.2022, para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural; - em resposta à solicitação da dita Certidão Negativa de Débitos (CND), via internet, a Impetrada não forneceu a Certidão requerida, sob a alegação que as informações ora prestadas pela impetrante são insuficientes para a emissão do referido documento; - desconhece qualquer débito que por ventura possam estar sendo cobrados pela Impetrada, tendo em vista que, jamais fora notificada ou intimada para tomar conhecimento ou prestar esclarecimentos e, ainda, caso houvesse procedência algum débito, a possibilidade de estar quitando ou parcelando os mesmos, inclusive, tendo retirado Certidão Negativa de Débitos no início do presente ano (2021); - possui seu endereço atualizado junto aos Cadastros da Impetrada, tanto físico quanto eletrônico e, em nenhuma delas fora enviado qualquer tipo de Notificação/Intimação informando dos supostos débitos, obedecendo, assim, os princípios fundamentais constitucionais do contraditório e da ampla defesa; - encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades profissionais que é de participar das chamadas públicas.
A suspensão de emissão de Certidões por órgãos oficiais, sem a oportunização de defesa prévia, pagamento do suposto débito ou parcelamento dos mesmos, configura nítida quebra do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, requer a imediata suspensão de emissão da Certidão por parte da Impetrada referente ao Cadastrado da Impetrante, por manifesta ilegalidade; - o não fornecimento pela autoridade coatora da CND é abusiva, ilegal e arbitrária tendo em vista que em momento algum a Impetrante fora notificada que havia algum débito em aberto, dando-lhe prazo para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, conforme expõe nossa legislação; - demonstrando-se claramente seu direito liquido e certo de não se ver privada do fornecimento da CND o que lhe impede de participar da CHAMADA PÚBLICA.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro parcial verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
De acordo com o documento emitido pela Receita Federal (id 874932057) faltam informações no banco de dados relativas ao contribuinte (pessoa jurídica) para a emissão da referida certidão.
Em que pese não constar notificações ou observações quanto às dívidas tributárias com o Fisco Federal, é temerário deferir a liminar tão somente sob a alegação de que a Receita deixou de notificar a autora em relação a determinadas diligências que deveriam ter sido cumpridas pela impetrante.
A CND (id 874932062) possuía prazo de validade até 14/07/2021 e fora expedida com os dados constantes no sistema da Receita, o que leva a crer que outros seriam os motivos para a negativa de expedição da CND, o que será melhor esclarecido após as informações da autoridade coatora.
Ante o exposto, INDEFIRO o PEDIDO liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a União/PGFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Após, dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 10:59
Conclusos para decisão
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04/01/2022 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/01/2022 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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03/01/2022 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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