TRF1 - 1008290-54.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/11/2022 23:59.
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13/09/2022 17:24
Juntada de substabelecimento
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13/09/2022 17:21
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 09:52
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2022 02:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008290-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANY GUERRA BARBOSA TELLES - TO3819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, bem como o bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 195.225.017-7; DER: 01/06/2021– id839599553).
Contestação do INSS no id 960124649.
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES VALORES LTDA 23/10/1986 a 31/03/1992.
De acordo com a CTPS (id839591580) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de VIGILANTE.
O PPP foi juntado (id 839591585 pág 1/2) e descreve o trabalho do autor como serviço de vigilância armada, portando arma calibre 38, tendo como função manter a segurança e vigiar o local de trabalho de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Assim, fica evidenciada a periculosidade da função “vigilante”, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço tal função/cargo como especial.
PROGUARDA VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA 12/05/2004 a 04/07/2016.
De acordo com a CTPS (id 839591580 Pág 4) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de vigilante.
O PPP foi juntado (id 679180486 pág 3) e descreve o trabalho do autor desenvolve seu trabalho de vigilância armada.
Assim, fica evidenciada a periculosidade da função “vigilante”, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço tal função/cargo como especial.
DOCE VIDA INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS NATURAIS S.A 07/08/2017 a 21/05/2021.
De acordo com a CTPS (id 839591580 PÁG 5) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de vigilante.
O PPP foi juntado (id 839591585 pág 6) e descreve o trabalho do autor desenvolve seu trabalho de vigilância patrimonial utilizando arma de fogo.
Assim, fica evidenciada a periculosidade da função “vigilante”, a qual se utiliza do porte de arma de fogo.
Reconheço tal função/cargo como especial.
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NAS EMPRESAS: COOPERATIVA AGROPECUARIA FRONTEIRA DA AMAZONIA LTDA, PRODATEC PROCESSAMENTO DE DADOS E CURSOS TECNICOS LTDA,PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORA EIRELI, CORMAT SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, MASSA FALIDA ORGAL VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, ATLANTA AMBIENTES E REPRESENTAÇÕES EIRELI, TEKNOFORT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA LTDA. 04/10/1982 a 08/02/1983, 01/03/1992 a 19/04/1994; 01/06/1994 a 18/07/1994; 13/07/1995 a 30/11/1995 e 22/09/1998 a 20/06/2001; 30/11/2001 a 30/10/2002;01/01/2004 a 30/03/2004; 12/05/2004 a 31/08/2008.
A CTPS juntada pelo autor comprova os vínculos com essas empresas, não havendo razões fáticas ou jurídicas para deslegitimar as anotações da Carteira de trabalho, pois não se verificam indícios de rasura ou fraude no documento, aliás, o INSS sequer contestou esse pedido quando de sua contestação e constam, inclusive, o início e a última remuneração em relação a tais vínculos no CNIS.
Ressalte-se que é dever dos órgãos de fiscalização da Autarquia e do empregador efetuar os recolhimentos, como determina o artigo 30, I, a da Lei 8.212/91 e não ônus do empregado.
Ainda, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao analisar a matéria editou a Súmula 75 a qual dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Reconheço, pois, os vínculos do autor com essas empresas para fins de comprovação do tempo de serviço.
De acordo com a análise feita, resta comprovado que o demandante exerceu atividades sob condições especiais de 23/10/1996 a 31/03/1992, de 12/05/2004 a 04/07/2016 e de 07/08/2017 a 21/05/2021.
Somando-se os períodos especiais, chega-se ao tempo total de 23 (vinte e três) anos, 6 (seis) meses e vinte (vinte) dias (cálculo abaixo), o qual é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sendo assim, a conversão de tempo de atividade especial em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela, constante do art. 70, do Decreto n. 3.048/99: Tempo a converter Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2,00 2,33 De 20 anos 1,50 1,75 De 25 anos 1,20 1,40 Diante disso, os períodos eventualmente reconhecidos como especiais devem ser convertidos pelo multiplicador 1,40 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, somando-se os períodos comuns constante do CNIS, até a 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EM 103/2019), considerando que a DER é de 01/06/2021 (id839599553) chega-se ao total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Portanto, preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício pleiteado, a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a implanta em favor da parte autora, no prazo 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) a contar da data de entrada do requerimento NB: 195.225.017-7 (DIB: 01/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2022), renda mensal inicial, conforme CNIS-cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 31 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/08/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2022 10:25
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 15:42
Juntada de contestação
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27/01/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 09:53
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008290-54.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL RIBEIRO DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
24/01/2022 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 08:05
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/12/2021 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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