TRF1 - 0007010-29.2015.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007010-29.2015.4.01.3000 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO ACRE APELADO: CARLOS ALBERTO BEZERRA PESSOA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Acre contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal referente à Certidão de Dívida Ativa nº 049/2015. 2.
A questão em discussão envolve o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal.
O apelante sustenta que o prazo teria iniciado apenas um ano após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 566 (REsp 1.340.553-RS). 3.
O inadimplemento de parcelamento de dívida reinicia automaticamente o prazo prescricional, não sendo aplicável o art. 40 da Lei 6.830/1980, que trata da suspensão do processo em caso de não localização de bens penhoráveis ou do devedor. 4.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional quinquenal começa a correr imediatamente após o inadimplemento do parcelamento, e não após a frustração de tentativas de penhora de bens, como alegado pelo apelante. 5.
No caso concreto, o parcelamento foi inadimplido em 30/04/2016, e a sentença que reconheceu a prescrição foi prolatada em 18/01/2022, configurando-se o transcurso do prazo prescricional quinquenal sem atos processuais eficazes para a constrição de bens. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
05/12/2022 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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