TRF1 - 1005160-56.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005160-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA DE SOUZA BOTELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1851988675).
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 1 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005160-56.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA DE SOUZA BOTELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE a Central de Análise de Benefícios (Ceab/INSS) pela 2ª vez para apresentar nos autos o comprovante de implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de futura fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O acórdão ID 1531208943 fixou a DIB em 04/12/2020.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da planilha de cálculos apresentada pelo INSS (ID 1851988675).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005160-56.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA DE SOUZA BOTELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo e apresentar comprovante de implantação do benefício.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 11 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2022 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:14
Juntada de Certidão
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05/08/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 21:47
Juntada de recurso inominado
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28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de ROMILDA DE SOUZA BOTELHO em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005160-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMILDA DE SOUZA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA GABRIEL FONSECA - GO42594 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 200.849.346-0; DER: 04/12/2020 — id 653102060).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifico que a parte autora apresenta como início de prova material: Contrato de comodato de imóvel rural em nome do cônjuge – ano de 2015 (id 653319952); Certidão de Escritura Pública de compra e venda de imóvel rural, Fazenda Santa Rosa do Descoberto, em nome do sogro da autora – ano de 1956 (id 653319962); Cessão de direitos sobre bem imóvel rural em nome da autora e seu esposo – ano de 2013 (id 653319965); Comprovante de contribuição sindical rural – anos de 2016 a 2018 (id 653319967); notas fiscais de produtos agrícolas – anos de 1998 a 2000/2017 a 2019 (id 653319967); Prontuário da autora, constando endereço rural – ano de 2005 a 2010 (id 653319982); ITR – ano de 2007/2010 a 2013 (id 653319993 pág. 1 a 9); CCIR – ano de 2017 (id 653319993 pág. 10 e 11); CNIS, constando vínculo urbano até 1998 (id 653102065); Comprovante de endereço rural – Fazenda Santa Rosa – ano de 2018/2021 (id 653102093 e id 653214034) e Certidão de casamento – ano de 1981 (id 653102103).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 57 anos de idade; casada com Pedro Severino Botelho; pais agricultores na região da Fazenda Santa Rosa em Santo Antonio do Descoberto/GO; casou em 1981 e foram morar na cidade de Ceilândia/ DF; o marido trabalhava de motorista e ela trabalhou nas Lojas Americanas de 1990 até 1998; voltaram para a chácara do sogro na região da Fazenda Santa Rosa, no ano de 1999; que esteve afastada da atividade rural de 1981 até 1999; nas terras do sogro planta milho, feijão, mandioca; horta, banana, acerola, limão; que a casa é separada da do sogro.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 20 anos da chácara do sogro dela; que nas terras do sogro a autora e marido plantam milho, feijão e horta.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde a infância; trabalhas nas terras do sogro há cerca de 20 anos; planta horta, mandioca, milho, feijão; que a autora e o marido compraram uma chácara perto das terras do sogro.
A terceira testemunha afirma que conhece a autora há cerca de 30 anos; cria galinhas, porco e vacas e planta mandioca, milho, banana e laranja.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Existe prova contemporânea ao requerimento.
Todavia, a autora esteve afastada da atividade rural de 1981 até 1999.
Exerceu atividade urbana, conforme CNIS, de 05/11/1990 até 03/02/1998.
O marido da autora, conforme CNIS, exerceu atividade urbana de 1982 até 12/2000.
A hipótese em julgamento se enquadra no que dispõe o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91: “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Observa-se pelo novo dispositivo, introduzido no art. 48, que é possível computar o período de tempo de trabalho urbano com o rural, para fins do benefício pleiteado, desde que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos de idade.
Depreende-se do citado dispositivo que o redutor de cinco anos somente é assegurado ao trabalhador rural que exerce atividade rural exclusivamente.
Desse modo, a autora fará jus ao benefício quando completar 60 anos de idade, mesclando tempo rural/urbano/rural desde que permaneça na condição de trabalhadora rural.
Na data do requerimento a autora tinha 55 anos e, nesta data, 57 anos, não tendo ainda atingido a idade mínima nos termos do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/91.
Enfim, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem prejuízo de requerer o benefício quando completar 60 anos, desde que mantenha a condição de trabalhador rural.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, 5 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 19:35
Juntada de Certidão
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05/04/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 19:35
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 17:26
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 05/04/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/04/2022 17:26
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 17:24
Juntada de Ata de audiência
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05/04/2022 17:23
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 07:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/04/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de ROMILDA DE SOUZA BOTELHO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 16:39
Juntada de contestação
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26/01/2022 09:53
Publicado Despacho em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005160-56.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDA DE SOUZA BOTELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/04/2022, às 15:20h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal. -
24/01/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 10:53
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:48
Conclusos para despacho
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08/10/2021 19:26
Juntada de documentos diversos
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13/09/2021 14:06
Juntada de emenda à inicial
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24/08/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:51
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2021 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/07/2021 07:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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