TRF1 - 1000073-85.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1000073-85.2022.4.01.3502 AUTOR: FERNANDO VALERIANO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 07/09/2022 - ID: 1307263253 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/09/2022 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:59
Juntada de recurso inominado
-
05/09/2022 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 05/09/2022.
-
03/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000073-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO VALERIANO DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVIANE MARIA CINTRA FRAGELLI - GO30466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com conversão de tempo especial, bem como o bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 199.531.534-3; DER: 10/04/2021 – id. 877399566 pág. 1).
Contestação do INSS no id. 972279188.
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA 01/01/1993 a 31/08/2001.
De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP id. 877399560 pág. 1), o autor laborou na referida empresa exercendo a função de AUXILIAR DE ESTERILIZAÇÃO.
Ainda, de acordo com o PPP, de 01/09/2001 até o momento presente, fixando-se a data final na DER (10/04/2021), o autor laborou na função de TÉCNICO EM APARELHAGEM ODONTOLÓGICA.
Em ambos os trabalhos é descrito como fator de risco a exposição a “fungos, bacilos e bactérias”, tendo a função de técnico, ainda, a exposição a “mercúrio, pó de ferro (limalha), revelador e fixador”.
Todavia, no LTCAT (id. 877399560) juntado aos autos, quanto à função de auxiliar de esterilização, o engenheiro de segurança do trabalho responsável por sua elaboração afirma que “os segurados que exercem as atividades acima citadas estão expostos de modo habitual e permanente (ocasional e intermitente) aos agentes biológicos (material possivelmente infecto-contagiosas) e não ocasional e nem intermitente ao risco físico”.
Em conclusão, ratifica que “em virtude da intermitência e ocasionalidade ao risco o segurado não faz jus a aposentadoria especial”.
Tal conclusão se extrai do LTCAT, pág. 8 (id. 877399560): Quanto à função de técnico em técnico em aparelhagem odontológica, o especialista afirma que: “os segurados que exercem as atividades acima citadas estão expostos de modo habitual e permanente (ocasional e intermitente) aos agentes biológicos (material possivelmente infecto-contagiosas) e agentes físicos radiação ionizante (raio x), o segurado também está exposto de modo não ocasional nem intermitente a agentes químicos (mercúrio, pó de ferro, revelador e fixador)”.
Por fim, conclui: “que em virtude da intermitência e ocasionalidade ao risco o segurado não faz jus a aposentadoria especial”.
Tal afirmativa se extrai também do LTCAT, págs. 9 e 10 (id. 877399560): Isso posto, não reconheço tais funções/cargos como especiais.
De acordo com a análise feita e com o CNIS (id. 877399557), resta comprovado que o demandante exerceu atividades comuns de 01/08/1987 a 01/08/1988, período de regime próprio de previdência que fora corroborado pela Certidão de Tempo de Contribuição (id. 877399563); de 08/08/1990 a 19/11/1991; de 06/04/1992 a 10/04/2021; de 01/09/2006 a 30/09/2006 e de 01/12/2012 a 01/02/2015.
Somando-se os períodos especiais, chega-se ao tempo total de 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias até a data do requerimento administrativo.
A competência de 06/2020 não foi considerada em razão de seu recolhimento abaixo do valor mínimo CNIS (id. 877399557 pág. 7) Nesse diapasão, o autor não possui tempos de atividade especial e não alcançou o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 1º de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/09/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2022 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 15:03
Juntada de contestação
-
03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de FERNANDO VALERIANO DA CONCEICAO em 02/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:52
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000073-85.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO VALERIANO DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
24/01/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
10/01/2022 09:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003302-49.2019.4.01.3311
Regina de Cassia Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2019 16:19
Processo nº 1000192-53.2020.4.01.3102
Simone Brito Bitencourt
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Allisson Espindola Braga
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2025 22:19
Processo nº 0012790-56.2016.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Priscilla Bosco Oliveira Lopes
Advogado: Ligimari Guelsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2016 21:04
Processo nº 0011509-04.2016.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cr Servicos de Contrucoes LTDA
Advogado: Tiberio Celso Gomes dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2016 14:01
Processo nº 1000194-16.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Carlos de Jesus
Advogado: Jesse Emmanuel Anterio Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 14:49