TRF1 - 1005059-53.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 01:30
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 11:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:12
Conclusos para despacho
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08/11/2022 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/11/2022 23:59.
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11/10/2022 04:56
Publicado Sentença Tipo A em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:31
Juntada de apelação
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005059-53.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNA BATISTA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO PEREIRA CAROCA - GO50950 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO e BRUNA BATISTA SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando: a. seja deferida a presente Inicial, em provimento aos pleitos levantados supra, condenando ambas as rés, solidariamente e às suas expensas; (...) c. a condenação das rés ao pagamento referente aos danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d. a condenação das rés ao pagamento referente aos danos materiais no montante de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais); e. a condenação das rés ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel na importância de R$14.100,00 (quatorze mil e cem reais); f. ao ressarcimento dos valores já pagos pelos autores na importância de R$ 22.7662,91 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos); g. a decretação da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores; h. seja deferido o pedido de resolução contratual pleiteado pelos autores, resolvendo o Instrumento de Compromisso de Compra e Venda, consequentemente extinguindo a obrigação contratual entre as partes; i. a condenação das rés nos consectários da sucumbência; j. enfim, sejam todos os pedidos julgados totalmente procedentes.
Os autores alegam, em síntese, que: - em setembro de 2016, decidiram pelo financiamento do imóvel, porém no período chuvoso ocorre o excesso de goteiras, a casa fica inundada com tamanha quantidade água, deteriorando móveis, entre outros fatores.
Como se pode notar, também, no decorrer do tempo, surgiram rachaduras nas paredes da residência em decorrência a vícios durante a execução da obra; - no imóvel com menos de 05 (cinco) anos de construção, têm sofrido com a aquisição antes mesmo de habitar o local, pois além de terem recebido a residência com certo atraso, um dos requerentes após fazer análise do que já tinha pagado pela cobrança referente ao imóvel descobriu que estava pagando pelo chamado “Juros de Obra” 05 (cinco) meses após seu recebimento; - a construtora, com os mesmos argumentos vazios, por vez e outra, aparece para fazer reparos provisórios, mas nunca efetivo com soluções definitivas.
Um representante da construtora vendo a situação, inclusive, já até propôs desfazer o contrato, porém por um valor bem abaixo do que já fora investido no imóvel.
Isso porque fora construído benfeitorias como muros, contra pisos e portão na residência; - pretende condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal - CEF e a Excel Construtora e Incorporadora LTDA., na Resolução do Contrato de Compra e Venda do imóvel; - não buscam a Resolução contratual por inadimplemento.
Pelo contrário, sempre buscaram honrar com o compromisso de manter as parcelas em dias.
O motivo pela busca da Resolução contratual se dá pelo fato da residência adquirida estar eivada de problemas estruturais de construção configurados como vícios redibitórios.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
Contestação da EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (id 509695482) na qual alega, em síntese, que: - não há que se falar em atraso na entrega de obra.
Os requerentes assinaram o contrato com a instituição financeira CEF em 18/11/2016.
Conforme Termo de Recebimento de Obra os requerentes receberam o imóvel em 28/10/2017, totalizando tão somente 11 meses e 10 dias, ou seja, a obra foi entregue antes mesmo da previsão de entrega da obra; - todos os projetos executivos da obra são apresentados e acompanhados pela CEF, não havendo que se falar em falha de execução.
A Excel atendeu a vários chamados e cumpriu com a sua obrigação de garantia de construção e reforma no que foi necessário, nunca deixando os adquirentes sem explicação ou insatisfeitos com as intervenções; - o projeto foi executado exatamente como fora apresentados; e ainda, todos os chamados e manutenções foram atendidas e certificadas pelos requerentes como inspeção aprovada, não há que se falar em rescisão do contrato.
Os requerentes é que têm interesse na resolução contratual; - os requerentes receberam o Kit de Entrega do Imóvel que consta o recebimento do Manual de uso, Operação e Manutenção, que consta, na página 09, que "É de responsabilidade do Proprietário a construção do muro em torno da unidade”; - os requerentes não fazem jus a qualquer reembolso de benfeitorias, por força legal e contratual; - sem razão o pleito de danos morais.
Ainda, para que haja obrigação em indenizar, o autor deve antes de tudo, estabelecer a relação – Culpa – Dano – Nexo Causal.
Inexistindo qualquer um deles, não há o que falar em pretensão indenizatória ou reparatória.
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 516875979) na qual alega, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir, pois a autora em nenhum momento formulou pedido administrativo à CAIXA ou apresentou os documentos comprovando a ocorrência do sinistro.
Refutou genericamente os demais pedidos.
Os autores apresentaram impugnação (id527466945).
Transcorreu in albis o prazo para a EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA especificar provas (id 873105551).
Os autores requereram a realização de perícia técnica e a realização de audiência (id 873105551).
Por meio da decisão (id 883837077) foi determinado à Excel Construtora e Incorporadora LTDA que procedesse a locação do imóvel para os autores pelo prazo de 90 (noventa) dias, bem como efetuasse os reparos dos vícios de construção do imóvel sito na (Rua RBE - 5, Qd. 04, Lt. 05, s/nº, Residencial Boa Esperança, Anápolis-GO), tais como conserto do telhado, infiltrações, mofos, goteiras, forro e demais vícios referentes à construção, devendo informar a este Juiz o cumprimento da ordem.
Manifestação dos autores (id 1044987248).
Por meio da decisão (id 1140857755) foi determinada a CEF que verificasse a execução da obra e à empresa EXCEL que juntasse o laudo e registro fotográfico das reformas feitas no imóvel.
A CEF apresentou parecer técnico (id 1275449758).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC).
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF REJEITO a preliminar, pois o contrato é regido sob as normas do Programa Federal Minha Casa Minha Vida e administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 345619359): DO MÉRITO A demanda não comporta maiores discussões, uma vez que a reforma do imóvel dos autores foi realizada pela construtora ré EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme decisão exarada no id 883837077 e laudo de vistoria e registro fotográfico do id1275449760.
O Engenheiro da CEF emitiu o seguinte parecer: PARECER DE ENGENHARIA - PE REHAB/AN 016/22 Anápolis, 24 JUN de 2022.
Assunto: Parecer sobre reparos dos vícios de construção - Relatório Técnico 002 QD.04 LT. 05 – Res.
Boa Esperança I - EXCEL Construtora – Processo Judicial 1005059-53.2020.4.01.3502.
Referente: Imóvel situado à Rua RBE – 5, Quadra 04, Lote 05 - Residencial Boa Esperança I – Anápolis/GO. 1.
Este parecer trata da verificação dos reparos feitos no imóvel situado à Rua RBE –5, lote 05 da quadra 04 do Residencial Boa Esperança I na cidade de Anápolis/GO. 2.
Esclarecemos que o empreendimento não se trata de Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1. 3.
Atendendo à determinação do Meritíssimo Juiz Federal o imóvel voi visitado em 22/06/2022 para a verificação dos reparos realizados pela EXCEL Construtora, referente aos vícios de construção do imóvel, tais como, conserto do telhado, infiltrações, mofos, goteiras, forro e demais vícios referentes à construção. 4.
Acompanharam a vistoria: • Sr Israel – proprietário; • Engenheira Paula – Excel Construtora. 5.
Na vistoria constatamos que o imóvel estava ocupado e apresentava aspecto de recém reformado: 4.1 O telhado estava visualmente sem sinais de furos, infiltrações e goteiras; 4.2 As paredes externas e internas não apresentavam sinais de infiltrações ou mofo e a pintura apresentava aspecto de nova; 4.3 O forro não apresentava sinais de infiltrações e manchas. 6.
A seguir apresentamos o inventário fotográfico: 7.
Conclusão 6.1 Observamos que o imóvel, no momento da vistoria, estava ocupado, e apresentava aspecto de recém reformado. 6.2 Não identificamos qualquer indicação de problemas tais como infiltrações, mofos manchas e goteiras. 6.3 Verificamos que o telhamento foi executado com as telhas fixadas com argamassa umas as outras.
Esta condição poderá contribuir para os seguintes problemas: • Dificuldade para a manutenção do telhado, em caso de necessidade de substituição de telhas, por exemplo; • diminuição da circulação de ar entre o forro de PVC e o telhamento.
Esta menor circulação de ar poderá contribuir para retenção de umidade em dias chuvosos e, ainda, acumulo de calor em dias quentes. É o nosso parecer”.
Em relação ao eventual problema no telhado que pode advir do uso da argamasssa, não há como prever essa hipótese.
Ainda que ocorra algum desses relatos, cabe aos autores promover a substituição de eventual telha quebrada, assim como ocorre com qualquer telhado, caso apresente estragos e desgastes com chuvas, umidades e ventos, não competindo a construtora a manutenção permanente do imóvel.
O imóvel está em segurança para ser ocupado pelos moradores que permaneceram por 90 (noventa) dias em imóvel alugado pela Construtora até que fossem concluídas as obras de pintura, reparo nas paredes e consertos das telhas.
As fotos do parecer de engenharia (id1275449760) comprovam que os reparos da construtora deixaram a casa em excelentes condições de uso de habitação.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade dos autores (bom nome, honra, imagem, etc), pois não foram praticados qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos.
DANO MATERIAL Nada a prover quanto a esse pedido.
Todos os consertos foram suportados pela ré EXCEL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DA BENFEITORIAS Os autores alegam que devem ser restituídos os gastos com as benfeitorias realizadas no imóvel tais como construção de muros e instalação do portão.
Tal pedido não procede.
No id 509774388, a construtora juntou o Manual de Uso, Operação e Manutenção onde consta expressamente: item 2.2.
Alvenaria estrutural 2.2.1.
Dia-a-dia (uso, limpeza, manutenção) 2.2.1.1.Descrição do sistema É de responsabilidade do PROPRIETÁRIO a construção do muro em torno da unidade.
A continuação do muro, sobre o muro de arrimo, só será permitida até uma altura de no máximo 2m de acordo com a permissão da Prefeitura.
Por fim, não há falar-se em rescisão contratual, uma vez que foram sanados todos os vícios de construção do imóvel, inexistindo razões plausíveis e legais para deferir o pedido.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa à luz do art. 85, § 2º, do CPC, pro rata entre os dois réus, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora em razão da determinação deste juízo de reparos dos vícios de construção do imóvel dos autores, os quais arbitro de forma equitativa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata ente os dois réus.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/10/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 16:11
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:45
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de BRUNA BATISTA SOUZA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:12
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 14/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:14
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005059-53.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO PEREIRA CAROCA - GO50950 POLO PASSIVO:EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492 DECISÃO I- Os autores relatam na petição id1044987248 que o reparo no seu imóvel pela Construtora Excel não está nos termos do combinado e que foi colado todas as telhas com argamassa.
II- Por sua vez, a Construtora EXCEL informa que cumpriu integralmente a decisão e efetuou todos os reparos dos vícios de construção do imóvel, tais como, conserto do telhado, infiltrações, mofos, goteiras, forro e demias vícios referentes à construção.
Ao final, requereu a liberação do contrato de locação e pagamento de aluguel do autor.
III- Isto Posto, DETERMINO que a CEF, por meio de seus engenheiros, verifique se todos os reparos dos vícios de construção foram executados a contento pela construtora e emita parecer técnico, no prazo de 15 dias.
Caso sejam detectados, ainda, alguns vícios deve a construtora saná-los para o recebimento do imóvel e informar aos engenheiros da CEF para averiguação e emissão de laudo técnico.
IV- Sendo emitido parecer favorável pela Engenharia da CEF atestando que todos os reparos necessários, notadamente quanto aos itens referentes à habitabilidade e segurança, foram feitos de forma satisfatória e que os autores podem retornar ao seu imóvel, o qual deverá estar pitado, fica a construtora liberada do pagamento de aluguel, devendo, no entanto, providenciar a mudança/retorno dos autores para o seu imóvel, custeando todas as despesas, conforme decisum id883837077.
V - DETERMINO que a construtora junte aos autos laudo e registro fotográfico das reformas efetuadas.
VI- Cumprido os itens acima e comunicado o retorno dos autores ao seu imóvel, registrem-me os autos conclusos para sentença.
Uma via desta decisão deve ser encaminhado ao Gerente do PAB para providenciar junto à Engenharia da CEF o laudo solicitado por este juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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13/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 13:59
Outras Decisões
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09/06/2022 12:13
Conclusos para decisão
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16/05/2022 16:07
Juntada de manifestação
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26/04/2022 22:43
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 03:07
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:33
Decorrido prazo de ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:08
Decorrido prazo de BRUNA BATISTA SOUZA em 17/03/2022 23:59.
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23/02/2022 01:06
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005059-53.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO PEREIRA CAROCA - GO50950 POLO PASSIVO:EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492 DECISÃO I - Ante a manifestação da empresa Excel id 928552681, em atendimento à decisão proferida nestes autos, não se verifica a necessidade de inspeção judicial local, ficando a empresa autorizada a quebrar e refazer o calçamento para viabilizar as reformas no imóvel do autor, bem como todas as demais diligências necessárias para o cumprimento da decisão.
II - Ressalte-se que esse juiz deverá ser comunicado em eventual recusa do autor em receber os funcionários da empresa ou qualquer impedimento de sua parte na execução das obras, devendo ser informado inclusive do término das obras.
III - Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de fevereiro de 2022.
Alaôr Piacini Juiz Federal ANÁPOLIS, 16 de fevereiro de 2022. -
21/02/2022 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2022 09:26
Juntada de Certidão
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21/02/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 17:42
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:00
Juntada de manifestação
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12/02/2022 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:36
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de BRUNA BATISTA SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO em 10/02/2022 23:59.
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07/02/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 18:11
Juntada de diligência
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23/01/2022 18:12
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005059-53.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCISIO PEREIRA CAROCA - GO50950 POLO PASSIVO:EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO e BRUNA BATISTA SOUZA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando: “- seja deferida a presente Inicial, em provimento aos pleitos levantados supra, condenando ambas as rés, solidariamente e às suas expensas; - a condenação das rés ao pagamento referente aos danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); - a condenação das rés ao pagamento referente aos danos materiais no montante de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais); - a condenação das rés ao pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel na importância de R$14.100,00 (quatorze mil e cem reais); - ao ressarcimento dos valores já pagos pelos autores na importância de R$ 22.7662,91 (vinte e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos); - a decretação da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores; - seja deferido o pedido de resolução contratual pleiteado pelos autores, resolvendo o Instrumento de Compromisso de Compra e Venda, consequentemente extinguindo a obrigação contratual entre as partes; - a condenação das rés nos consectários da sucumbência”.
A inicial foi instruída com documentos e a procuração.
Os autores alegam, em síntese, que: - em setembro de 2016, decidiram pelo financiamento do imóvel, porém no período chuvoso ocorre o excesso de goteiras, a casa fica inundada com tamanha quantidade água, deteriorando móveis, entre outros fatores.
Como se pode notar, também, no decorrer do tempo, surgiram rachaduras nas paredes da residência em decorrência a vícios durante a execução da obra; - no imóvel com menos de 05 (cinco) anos de construção, têm sofrido com a aquisição antes mesmo de habitar o local, pois além de terem recebido a residência com certo atraso, um dos requerentes após fazer análise do que já tinha pagado pela cobrança referente ao imóvel descobriu que estava pagando pelo chamado “Juros de Obra” 05 (cinco) meses após seu recebimento; - a construtora, com os mesmos argumentos vazios, por vez e outra, aparece para fazer reparos provisórios, mas nunca efetivo com soluções definitivas.
Um representante da construtora vendo a situação, inclusive, já até propôs desfazer o contrato, porém por um valor bem abaixo do que já fora investido no imóvel.
Isso porque fora construído benfeitorias como muros, contra pisos e portão na residência; - pretende condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal - CEF e a Excel Construtora e Incorporadora LTDA., na Resolução do Contrato de Compra e Venda do imóvel; - não buscam a Resolução contratual por inadimplemento.
Pelo contrário, sempre buscou honrar com o compromisso de manter as parcelas em dias.
O motivo pela busca da Resolução contratual se dá pelo fato da residência adquirida estar eivada de problemas estruturais de construção configurados como vícios redibitórios.
Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante a prova dos autos, especificamente as fotos e vídeos do imóvel onde residem os autores (id345619382; 527581350), bem como a peculiaridade do caso em análise, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores da antecipação, de ofício, dos efeitos da tutela, ante os riscos iminentes a que correm os autores, precipuamente, nesse período de chuvas que assolam toda região.
Os vídeos (id 527581391 e id 527592891) comprovam que no período de chuvas os cômodos da casa sofrem com a infiltração e goteiras oriundos do telhado, o que pode inclusive, levar ao desabamento do forro e de toda a parede.
O direito à moradia é um direito social está assegurado na Constituição Federal no artigo 6º e possui ligação direta com o princípio da dignidade da pessoa humana. É visível a existência de vícios de construção no imóvel e os transtornos a que os moradores estão se sujeitando, e da responsabilidade da Construtora pelos reparos dos referidos vícios de construção, tendo em vista que o imóvel foi entregue a em 28/10/2017 (id509766360), o que revela que a construção foi entregue já com vícios ocultos aos compradores.
Isso posto, DETERMINO à ré EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a locação de imóvel para autores pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o pagamento do aluguel, bem como, no mesmo prazo, efetue os reparos dos vícios de construção do imóvel sito na (Rua RBE - 5, Qd. 04, Lt. 05, s/nº, Residencial Boa Esperança, Anápolis-GO), tais como conserto do telhado, infiltrações, mofos, goteiras, forro e demais vícios referentes à construção, devendo informar a este Juiz o cumprimento da ordem.
Após os consertos que reparem todos os vícios de construção, o imóvel deve ser pintado, deixando-o em perfeitas condições de uso.
Fica a cargo da construtora as despesas com a mudança dos autores para a casa alugada, bem como para o retorno ao imóvel após os reparos dos vícios de construção.
Determino à Secretaria o cancelamento da audiência designada no id742849951.
Após, cumprida as determinações, voltem-me os autos conclusos para a sentença.
Uma via desta decisão servirá de mandado para intimação da construtora para fins de cumprimento.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de janeiro de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de BRUNA BATISTA SOUZA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2021 01:36
Decorrido prazo de EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:36
Decorrido prazo de ISRAEL VALENTINO DA SILVA TORQUATO em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 01:36
Decorrido prazo de BRUNA BATISTA SOUZA em 08/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 20:29
Juntada de outras peças
-
21/06/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:35
Juntada de impugnação
-
28/04/2021 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 16:51
Juntada de contestação
-
19/04/2021 16:59
Juntada de contestação
-
26/03/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 12:44
Desentranhado o documento
-
26/03/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 08:43
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
-
23/11/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2020 14:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:22
Juntada de outras peças
-
06/10/2020 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 18:44
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/10/2020 14:20
Outras Decisões
-
05/10/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
05/10/2020 12:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/10/2020 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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