TRF1 - 1005870-76.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:17
Juntada de alegações/razões finais
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07/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/12/2023 13:45
Determinada Requisição de Informações
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05/12/2023 13:44
Juntada de Ata de audiência
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05/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
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02/12/2023 01:08
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 18:38
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 07:47
Conclusos para despacho
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30/11/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 16:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/11/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 16:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/11/2023 11:48
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 00:01
Publicado Ato ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 12:46
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 12:34
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:26
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS CORREA RIBEIRO em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:43
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS CORREA RIBEIRO em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:06
Publicado Edital em 01/08/2023.
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28/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:32
Expedição de Edital.
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27/07/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2023 01:53
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 13:45
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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26/04/2023 11:51
Juntada de parecer
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25/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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25/04/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2022 13:58
Juntada de defesa prévia
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08/12/2022 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 17:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de JEFFERSON VINICIUS CORREA RIBEIRO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:23
Juntada de parecer
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04/11/2022 05:11
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005870-76.2021.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCAS SANTOS RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR SOARES BRANDAO - GO34904, LEOPOLDO GUIMARAES GARCIA - GO31579, JESSIKA MELO VIEIRA - GO43285 e SERLEYSER ARAUJO DE ALMEIDA - GO47988 D E S P A C H O Em que pese a ter-lhe sido franqueado acesso aos autos, até a presente data a defesa do denunciado Lucas Santos Rodrigues permanece silente.
Intime-a para apresentação de resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que o denunciado Jefferson Vinicius Correa Ribeiro não foi localizado nos endereços diligenciados, vistas ao MPF para que indique novos sítios onde possível a citação e intimação ou, na impossibilidade, requeira o que entender por direito.
Cumpra-se. -
28/10/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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12/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
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01/06/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 18:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 04:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2022 06:55
Publicado Ato ordinatório em 24/05/2022.
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24/05/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005870-76.2021.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, considerando a constituição de advogados pelo réu Sr.
Lucas Santos Rodrigues e que o acesso aos autos já lhes foi franqueado, intimem-se os defensores à apresentação de Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Anápolis/GO, 20 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
20/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/02/2022 23:59.
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09/02/2022 07:31
Juntada de parecer
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07/02/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:32
Juntada de procuração
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31/01/2022 10:38
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:23
Decorrido prazo de A APURAR (IPL 2020.0108783-DPF/ANS/GO) em 28/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 09:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 10:00
Juntada de diligência
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25/01/2022 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 15:01
Juntada de diligência
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23/01/2022 18:12
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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21/01/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 09:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 09:49
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:53
Processo Reativado
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20/01/2022 08:53
Baixa Definitiva
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20/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/01/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005870-76.2021.4.01.3502 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR (IPL 2020.0108783-DPF/ANS/GO) D E C I S Ã O O Ministério Público Federal oferece denúncia em desfavor de LUCAS SANTOS RODRIGUES e JEFFERSON VINICIUS CORREA RIBEIRO pela prática, em tese, do delito previsto no art. artigo 289, §1º, do Código Penal, requerendo a instauração do devido processo penal, no qual os réus deverão ser condenados.
A denúncia foi instruída com e peças do IPL n. 0009/2020 - DPF/ANS/GO e com o Procedimento Administrativo de Outras Atividades Não Sujeitas a Inquérito Civil - PA – OUTRAS.
Narra o MPF que: I – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AO(S) CRIME(S) PREVISTO(S) NA LEI DE DROGAS Não obstante o caderno investigatório em epígrafe tenha esclarecido a prática de crime(s) previsto(s) na Lei de Drogas (Lei n.11.343/2006), verifica-se que a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar tais fatos.
Isto porque, muito embora a droga tenha sido apreendida durante a mesma diligência em que encontradas as cédulas falsas, não restaram caracterizadas hipóteses de conexão (art. 76, CPP) ou continência (art. 77, CPP), sendo tais itens – os entorpecentes - achado fortuito identificado no desenrolar da diligência empreendida para confirmação da existência de numerário falso 2/5 (segundo descrevem as testemunhas nas págs. 82/86 do PA – OUT – 1.18.001.000411.2021-38).
Não há falar, portanto, em aplicação da Súmula n. 122 do STJ (...) Note-se sequer haver conexão probatória (art. 76, inciso III, CPP) entre os fatos, dado que os elementos informativos referentes ao crime de moeda falsa não influem na prova do(s) crime(s) previsto(s) na Lei de Drogas.
De todo modo, cumpre informar que a descoberta das drogas é fato que já apurado na ação penal nº 5484288-80.2020.8.09.0006 que tramita na Justiça Estadual (3º Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO – fl. 253 do PA – OUT – 1.18.001.000411.2021-38). “II – INVIABILIDADE DE FORMULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
A Lei nº 13.964/2019, a chamada “Lei do Pacote Anticrime”, entre outras inovações, introduziu o art. 28-A no Código de Processo Penal, prevendo a figura do acordo de não persecução penal - ANPP, que pode ser oferecido pelo Ministério Público caso sejam atendidos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no novel dispositivo legal.
Vislumbrando, em tese, a possibilidade de celebração do ANPP com o investigado LUCAS SANTOS RODRIGUES, esta Procuradoria da República instaurou o Procedimento Administrativo MPF nº 1.18.001.000411/2021-38 (cf. informado ao Juízo na manifestação Id. 725537993).
Não obstante, verificou-se ao longo da tramitação do referido Procedimento Administrativo, com a juntada de dados de antecedentes criminais obtidos pela Assessoria de Pesquisa e Análise do MPF, que os investigados LUCAS SANTOS RODRIGUES e JEFFERSON VINICIUS CORREA RIBEIRO não preenchem os requisitos para celebração do ANPP.
Quanto à LUCAS, observa-se que ele já foi condenado pela prática do crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, ainda que a pretensão punitiva tenha prescrevido (autos nº 5486368-17.2020.8.09.0006, que tramitou na 5º Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO – fl. 255 do PA – OUT – 1.18.001.000411.2021-38).
Além disso, ele é réu na ação penal nº 0032697- 69.2019.8.09.0006, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis/GO, aparentemente pela suposta prática dos crimes de dano qualificado, receptação e crimes da Lei nº 10.826/2003 – fl. 257 do PA – OUT – 1.18.001.000411.2021-38).
Então, a conduta delituosa habitual de LUCAS torna evidente que o ANPP eventualmente celebrado não preencheria os critérios de suficiência para reprovação e prevenção do crime, razão pela qual esta Procuradoria da República deixa de oferecê-lo.
No que pertine a JEFFERSON, apurou-se que ele foi condenado em 07/08/2017, nos autos da ação penal nº 426944-71.2016.8.09.0006 à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo qualificado).
Desse modo, JEFFERSON figura como reincidente, o que representa óbice absoluto à celebração do ANPP (art. 28-A, §2º, inciso II, CPP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As imputações fáticas descritas na denúncia autorizam a instauração da relação processual penal.
Presentes as condições de procedibilidade e os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, e não havendo nos autos quaisquer causas ensejadoras de rejeição da peça acusatória (Art. 395 do CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de LUCAS SANTOS RODRIGUES e JEFFERSON VINICIUS CORREA RIBEIRO.
CITEM-SE os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396), fazendo-a por meio de advogado.
Deverá o Oficial de Justiça, no momento da citação, advertir os acusados de que na hipótese de não ser apresentada resposta no prazo legal, ou caso não seja constituído defensor, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para oferecê-la (art. 396-A, § 2º, do CPP).
Cientifique-se, ainda, os acusados, de que sua resposta poderá resultar em absolvição sumária, estando-lhe facultado arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, tudo nos termos do art. 396-A do CPP.
Outrossim, dê-se ciência aos acusados de que testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídas por declaração escrita, com firma reconhecida em cartório, sem qualquer prejuízo à análise do quanto declarado pelo signatário do ato, situação que evitará desnecessário prolongamento da marcha processual e colaborará com a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Cientifique-se à Delegacia de Polícia Federal nesta cidade: a) comunicando o recebimento da denúncia nos autos e b) informando os dados relativos ao processo (n. do processo, data da distribuição, qualificação da denunciada e dispositivos legais em que estão incursos), a fim de que sejam repassados ao Instituto Nacional de Identificação.
Ressalto ser ônus da acusação trazer aos autos as folhas de antecedentes criminais. 1. - Advirta-se o(a)(s) acusado(a)(s) de que o processo seguirá sem sua presença, com a DECRETAÇÃO DE SUA REVELIA, nas hipóteses de, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço a este Juízo Federal (Art. 367, CPP).
ATENÇÃO: o oficial de justiça deverá mencionar esta advertência na certidão.
OBSERVAÇÕES: 2. - Caso os réus pretendam arrolar testemunhas para inquirição, deverá qualificá-las indicando, caso a testemunha não pretenda comparecer em Juízo para ser inquirida de forma presencial, o número de telefone com WhatsApp ou e-mail a fim de viabilizar a participação dela virtualmente, por videoconferência, via aplicativo TEAMS.
Em relação LUANA ALENCAR OLIVEIRA, o MPF requer a extinção da punibilidade, ante a notícia do óbito da indiciada.
De fato, consta do Procedimento Administrativo de Outras Atividades Não Sujeitas a Inquérito Civil – PA, a certidão de óbito da indiciada (id. 799572065, págs. 250/251).
Assim, impedida está a persecução penal do Estado, eis que a morte do agente é a primeira das causas extintivas da punibilidade, consoante disposto do artigo 107, I, do Código Penal.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da indiciada LUANA ALENCAR OLIVEIRA, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 14 de janeiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/01/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 18:26
Recebida a denúncia contra A APURAR (IPL 2020.0108783-DPF/ANS/GO) (INVESTIGADO)
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07/01/2022 10:56
Conclusos para decisão
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07/01/2022 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:33
Juntada de denúncia
-
21/09/2021 17:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 08:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2021 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:15
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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31/08/2021 11:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/08/2021 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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