TRF1 - 1000433-39.2021.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:13
Decorrido prazo de Município de Caravelas em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 01:39
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000433-39.2021.4.01.3313 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: Município de Caravelas REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO SOARES PEREIRA - BA46722 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) S E N T E N Ç A (EMBARGOS À EXECUÇÃO) I – 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos em 05.02.2021 pelo MUNICÍPIO DE CARAVELAS em face da Execução de Título Executivo Extrajudicial – Termo de Ajustamento de Conduta (autos n. 1000782-76.2020.4.01.3313) ajuizada em 12.03.2020 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com lastro no Procedimento Administrativo n. 1.14.013.000020/2016-66, por meio da qual o “Parquet” postula: (i) a citação do ente público municipal para que cumpra as obrigações assumidas nas cláusulas primeira e segunda do TAC firmado em 03.11.2015, sob pena de multa diária mínima de R$1.000,00 (mil reais); (ii) não satisfeitas tempestivamente as referidas obrigações, que seja determinada a sua execução às expensas do Município de Caravelas, nos termos do art. 816 CPC/2015 [EF - Id. 196353895 - Pág. 5-6]. É o relatório.
Decido.
II – DOS FUNDAMENTOS II – 1.
DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TAC E DO (DES)CUMPRIMENTO As obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC e que não tendo sido cumpridas nos prazos acordados dando ensejo à propositura da Execução de Título Executivo Extrajudicial (autos n. 1000782-76.2020.4.01.3313) são: Cláusula Primeira: elaboração em 90 (noventa) dias de um Projeto de Recuperação Ambiental – PRAD, com cronograma de execução física e financeira para a recuperação dos danos ambientais decorrentes do funcionamento do antigo lixão do Município de Caravelas/BA, submetendo referido plano à prévia aprovação do IBAMA e do ICMBIO, órgãos competentes para fiscalizar o PRAD.
Termo Inicial: 03.11.2015 (terça-feira); Início da Contagem do Prazo: 04.11.2015 (quarta-feira - dia útil imediato) Termo Final: 02.02.2016 (quarta-feira) Cláusula Segunda: uma vez aprovado o PRAD, o Município de Caravelas iniciaria o cumprimento do cronograma de execução do PRAD em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Portanto, dois prazos não foram cumpridos: o primeiro, referente à elaboração do PRAD (90 dias), cujo termo final ocorreu em 02.02.2016; o segundo, atinente à execução do PRAD (30 dias), contados a partir de sua aprovação pelo IBAMA e ICMBIO.
Dito isso, na minuciosa decisão proferida em 07.02.2022 nos autos da Execução de Título Executivo Extrajudicial observou-se que [EF - Id. 914286172 - Pág. 1-18]: “O PRAD foi elaborado em dezembro de 2017 [Id. 196402881 - Pág. 17], quando identificou-se o gravíssimo problema e o histórico do Sítio Cajueiro a SEMMA, logo em 2017, começou a limpeza do local, com a retirada do lixo próximo ao manguezal e à comunidade, o manejo de recuperação do local [196402892 - Pág. 4].
As fotos das providências voltadas à recuperação ambiental: [Id. 196402890 - Pág. 2-10; Id. 196402892 - Pág. 1-3].” “Por meio do Ofício SEI nº 133/2018-CR-7/ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Coordenação Regional 7 – Porto Seguro / BA, acerca do cumprimento do TAC assinado entre o Município de Caravelas e o Ministério Público Federal para a recuperação do antigo lixão municipal, o ICMBio recebeu o PRAD para ciência e concordância apenas em 07.06.2018 pelo Ofício SEMMA nº 016/2018 [Recebido em 14.06.2018 - Id. 196402892 - Pág. 7].
O PRADA apresentado pode ser considerado adequado, no entanto, está com grande atraso em relação ao prazo de março de 2015.
Assim, damos concordância com os procedimentos de recuperação e restauração descritos no PRADA, no entanto, o mesmo está muito fora do prazo acordado no TAC de janeiro de 2015, inclusive já vencido” [Id. 196402892 - Pág. 6]. “Por sua vez, o IBAMA intimou o Município de Caravelas / BA para ciência de que o Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, apresentado por meio do Ofício nº 016/2018 [Id. 196402892 - Pág. 7] foi considerado pela área técnica desta unidade em DESACORDO com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011 [Id. 196402892 - Pág. 15], que estabelece os procedimentos para elaboração de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, para fins de cumprimento da legislação ambiental.” “Assim, fica notificado a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências necessárias para a adequação, bem como o Termo de Compromisso de Execução do PRAD, conforme Nota Técnica 26 anexa” [Id. 196402892 - Pág. 12-16]. “Em 04.02.2019, nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.14.013.000020/2016-66 foi proferido despacho pela Procuradoria da República determinando [Id. 196402895 - Pág. 1-2]: a) a prorrogação do prazo para conclusão deste Procedimento Administrativo por 1 (um) ano, a partir da data do despacho (04.02.2019), nos termos do art. 11 da Resolução CNMP nº 174/2017; b) seja oficiada a Prefeitura do Município de Caravelas / BA, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe se o ente público cumpriu as cláusulas constantes do Termo de Compromisso anexo, acompanhadas da prova documental, especialmente relatórios de órgãos ambientais.” Como verificado, em que pese ter recebido o PRAD do Município de Caravelas somente em 07.06.2018, ou seja, 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias após o termo final do prazo pactuado (02.02.2016), o ICMBio o aprovou, sendo reprovado pelo IBAMA [EF - Id. 196402892 - Pág. 15].
Importa consignar que o início do cumprimento das obrigações deveria ter sido feito no prazo acordado e não a qualquer tempo.
Como bem pontuou o embargado, o envio do Ofício SEI nº 18/2019-RESEX Cssurubá/ICMBio não comprova o cumprimento do TAC, registrando apenas a mora na apresentação do PRAD e estabelecendo condições para a sua aprovação pelo órgão.
Também não identifico a comprovação de que o IBAMA tenha aprovado o PRAD elaborado pelo embargante, após a referida autarquia federal ter decidido que o Plano estava em desacordo com a sua Instrução Normativa nº 04/2011.
O atual estágio de desenvolvimento alcançado pelas sociedades impõe a todos os gestores públicos a compreensão de que não se pode tratar com descaso, desprezo e irresponsabilidade o meio ambiente, provedor que é da incomensurável biodiversidade de insumos indispensáveis ao nosso sustento (alimentos), vestuário, à produção de medicamentos e equipamentos voltados à proteção da saúde pública (vide Pandemia da Covid-19) e uma infinidade de produtos de utilidade pública e privada colocados à nossa disposição. É da manutenção em equilíbrio dos elementos da natureza e a sua utilização responsável para a satisfação dos interesses humanos que se obtém emprego, renda, circulação da riqueza e recolhimento de tributos, formando uma vasta e complexa teia que forma uma relação da qual somos os maiores dependentes e que não podemos interromper.
Portanto, o fato é que o embargante descumpriu, demasiada e injustificadamente, (1) o prazo acordado no TAC e (2) os critérios técnicos indispensáveis à eficaz reparação dos anos ambientais que causou, ensejando inarredavelmente a aplicação pedagógica e punitiva das penalidades previstas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes, representando estes Embargos mais uma medida voltada à tentativa de se esquivar das responsabilidades assumidas.
Em arremate, saliento que o cumprimento intempestivo das obrigações assumidas configura descumprimento e não pode servir de escudo protetor contra as responsabilidades assumidas.
O cumprimento (ainda que tardio) é obrigação assumida; a penalidade pela demora é a consequência pelo descumprimento do que se obrigou livremente o embargante e deve ser efetivada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
CONDENO o (a) embargante na obrigação de pagar honorários advocatícios ao respectivo patrono do embargado (exequente), os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §§1ºe 2º do Código de Processo Civil de 2015.
Quanto às custas judiciais nos termos do art. 7º, da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996 preceitua que “a reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas”.
Determino à SEVA que: (1) traslade cópia desta decisão para a Execução de Título Executivo Extrajudicial – Termo de Ajustamento de Conduta (autos n. 1000782-76.2020.4.01.3313); (2) intime o embargado (MPF) para que cumpra o item 3 da decisão de Id. 914286172 - Pág. 17 proferida nos autos n. 1000782-76.2020.4.01.3313 e (3) cumpra o item 4 da mesma decisão.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juíza Federal / Juiz Federal -
22/08/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 20:33
Juntada de manifestação
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15/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 16:25
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2022 09:29
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2022 08:46
Decorrido prazo de Município de Caravelas em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 09:57
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000433-39.2021.4.01.3313 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARAVELAS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESPACHO Abra-se vista às partes para especificarem as provas que desejam produzir, bem como a finalidade probatória, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
24/01/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
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27/08/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:04
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:21
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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09/02/2021 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2021 13:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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