TRF6 - 0004112-60.2018.4.01.3801
1ª instância - 4ª Vara Federal de Juiz de Fora
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:22
Baixa Definitiva
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09/05/2025 19:22
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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07/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
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07/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 211
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30/04/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 07:17
Determinada a intimação
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18/02/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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08/01/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/10/2024 17:11
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/09/2024 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:59
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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05/09/2024 10:12
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 10:12
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 10:12
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPANHIA LOTEADORA E URBANIZADORA DO BRASIL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELETRO SCIO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAM EMPREENDIMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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20/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 07:33
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 07:33
Juntado(a) - Decisão
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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15/05/2024 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:52
Juntado(a) - Juntada de certidão
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09/05/2024 14:10
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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30/04/2024 07:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2024 07:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 07:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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29/04/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 07:49
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:31
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 15:31
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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24/04/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:32
Juntada de Petição - Juntada de embargos de declaração
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24/04/2024 11:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 12:00
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/04/2024 07:14
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 07:14
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 12:00
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
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29/02/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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02/02/2024 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:35
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/01/2024 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPANHIA LOTEADORA E URBANIZADORA DO BRASIL LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELETRO SCIO LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FAM EMPREENDIMENTOS S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 14:03
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 14:03
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 12:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/07/2023 17:03
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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24/07/2023 09:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 16:21
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
07/07/2023 11:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/06/2023 07:37
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/06/2023 17:16
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:36
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 17:23
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2023 17:23
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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16/03/2023 15:44
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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12/03/2023 11:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/03/2023 12:31
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:53
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2023 07:53
Juntado(a) - Despacho
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21/02/2023 10:14
Juntada de Petição - Juntada de outras peças
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13/02/2023 18:49
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 09:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
18/01/2023 13:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:54
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 09:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/11/2022 08:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/11/2022 17:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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28/10/2022 19:42
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:42
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 19:42
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:55
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/06/2022 13:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/06/2022 23:59.
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13/05/2022 13:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/05/2022 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 19:52
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:51
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/04/2022 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA em 05/04/2022 23:59.
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17/03/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELETRO SCIO LTDA - ME em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:53
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPANHIA LOTEADORA E URBANIZADORA DO BRASIL LTDA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:10
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:10
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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06/03/2022 11:07
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 15:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/02/2022 15:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/02/2022 12:49
Juntado(a) - Publicado Intimação em 18/02/2022.
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22/02/2022 12:49
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 12:40
Juntado(a) - Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
22/02/2022 12:40
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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22/02/2022 11:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 16:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/02/2022 20:20
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 20:20
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
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18/02/2022 15:28
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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17/02/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG - 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG Juiz Titular : RENATO GRIZOTTI JUNIOR Juiz Substituto : RAFAEL FRANKLIN BUSSOLARI Dir.
Secret. : PAULO HENRIQUE SIMÕES DIAS AUTOS COM () SENTENÇA ( x ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0004112-60.2018.4.01.3801 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGENES AUGUSTO PINHEIRO MARTINS - MG41084 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Analisando os autos, chamo a atenção para os seguintes documentos (autos digitalizados – Id 374351953): *fls. 30/31: executada ofereceu dois bens para “garantia de juízo em execução fiscal”: lote de terreno nº 11, registrado sob matrícula de nº 15.376 do Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Magé/RJ; lote de terreno nº 12, registrado sob matrícula de nº 15.377 do Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Magé/RJ; *conquanto tenha juntado registro da matrícula dos dois imóveis (fls. 53/56), no Termo de Permissão/Anuência para Indicação de Bem Imóvel à Penhora (fl. 57) consta autorização de Sebastião Rodrigues (sócio da empresa executada) e de sua esposa, Maria Ângela de Oliveira Rodrigues apenas para o lote de nº 12 (matrícula nº 15.377), não constando de tal autorização o outro imóvel indicado.
Neste ponto, verifica-se, ainda, não constar da procuração de fl. 33 o nome de Maria Ângela outorgando poderes aos advogados constituídos para que oferecesse o outro bem à penhora; *em que pese alegação em sentido contrário (Id 918228668), a União se manifestou acerca do pedido de penhora sobre os imóveis acima referidos tendo requerido, em relação a eles, a regularização da oferta (fl. 60 – numeração digital de Id 374351953).
Intimada a apresentar os documentos necessários para tanto, transcorreu o prazo deferido à executada, sem que se dignasse apresentá-los (certidão de fl. 62 – numeração digital de Id 374351953); * após a suspensão dos autos, pelo art. 40 da LEF, a União requereu o prosseguimento da ação, com expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito sobre a área B do bem imóvel de matrícula 22.971, o que restou deferido (despacho de Id 374437904); * Auto de Penhora, Avaliação e Depósito (Id 501512447) com a seguinte descrição: “ÁREA B DE 01 IMÓVEL SITUADO À AV.
CORONEL VIDAL, N° 3000, BAIRRO CERÂMICA, TENDO PROPRIETÁRIOS, MEDIDAS, CARACTERÍSTICAS, CONFRONTANTES E PARTICULARIDADES CONSTANTES DE SUA MATRÍCULA NO LIVRO 02, DE N°22.971, REGISTRADA NO CARTÕRIO DO 3° OFÍCIO DE IMÓVEIS DESTA COMARCA, NÃO APRESENTANDO BENFEITORIAS, AVALIADA, NESTE ATO, COM BASE EM PESQUISA DE VENDAS DE IMÓVEIS NAQUELA ÁREA, EM R$500.000,00” (negritei); *a parte executada foi intimada da referida penhora no próprio ato (Id 501512447), tendo transcorrido o prazo sem a sua manifestação, nos termos da certidão do PJe, datada de 27/04/2021, razão pela qual foi determinada a realização de Leilão Judicial Eletrônico, com a nomeação de leiloeiro (despacho de Id 622196391); *através da petição de Id 900575089, a empresa Eletro Scio Ltda. apresentou proposta de aquisição do bem penhorado – alienação por iniciativa particular, requerendo a homologação por parte deste Juízo; *em Id 904448081, a Companhia Loteadora e Urbanizadora do Brasil Ltda impugnou a manifestação da Eletro Scio.
Com base na narrativa acima, necessária para contextualizar o acontecido nos autos, CHAMO O FEITO A ORDEM para: Preliminarmente, indeferir o pedido da empresa Eletro Scio Ltda (Id 900575089) e acolher a manifestação da Companhia Loteadora e Urbanizadora do Brasil Ltda (Id 904448081).
A alienação por iniciativa particular a que alude o art. 879, I, do CPC é ato volitivo de exclusivo interesse e iniciativa do credor, e não de terceiros interessados, conforme previsão do art. 880 do CPC, dependendo ainda da fixação pelo Juízo de prazo para sua efetivação, publicidade e condições de pagamento, tudo conforme o § 1º do citado art. 880.
Não se trata, pois, de uma "mera privatização" dos atos de alienação, como pretende a Eletro Scio.
Dessa forma, tendo a requente interesse na aquisição do imóvel aqui penhorado, deverá participar da hasta pública designada, à mingua de alienação particular promovida pela exequente.
Em relação à manifestação da parte executada requerendo o cancelamento da hasta pública marcada para o dia 21/02/2022, com base no exposto acima, verifica-se ter sido ela intimada da penhora realizada no seu ato, ocorrido em 05/04/2021, tendo transcorrido o prazo legal a ela conferido sem qualquer manifestação.
Ou seja, a executada, inexplicavelmente, esperou quase um ano para relatar a questão das benfeitorias constantes do referido imóvel, que, de acordo com ela, possui lote com refeitório e alojamento dos funcionários, bem como rampa para lavagem e abrigo para os ônibus da empresa.
Pelas fotos por ela juntadas aos autos (Id 918228671) não é possível ter certeza que as benfeitorias em questão se encontram no terreno penhorado.
Tal situação é agravada, ainda, pelo fato de tais construções não constarem de averbações na matrícula do imóvel em questão (fls. 70/71 de Id 374351953), nem do Auto de Penhora, Avaliação e Registro de Id 501512447, no qual, na descrição do imóvel penhorado consta a seguinte afirmação: “[...] NÃO APRESENTANDO BENFEITORIAS, [...]”.
Em relação à alegação de que o valor do imóvel constante do Edital da hasta pública “se encontra longe do valor de mercado de nossa cidade, razão suficiente para o cancelamento do mesmo”, verifico não ter o executado trazido aos autos nenhuma avaliação particular que refutasse aquela realizada pela oficial de justiça deste Juízo.
Entretanto, apenas por cautela, de modo a evitar a arrematação do imóvel em questão por preço que não corresponda à realidade, defiro o pedido da parte executada de adiamento do leilão judicial eletrônico marcado para o dia 21/02/2022, às 14h (1º leilão) e 14h30min (2º leilão) e determino a expedição de mandado de reavaliação do imóvel objeto da penhora, com a descrição pormenorizada das benfeitorias acaso existentes.
O mandado deverá ser cumprido com urgência, preferencialmente, pela oficial de justiça que realizou a penhora.
Com a juntada do referido mandado, vista às partes, pelo prazo de 05 dias.
Deixo de apreciar o pedido de recolhimento do mandado citatório em desfavor de Maria Ângela de Oliveira Rodrigues, uma vez que não foi determinada a sua citação nestes autos.
Deverá a parte executada, bem como seu advogado, ficarem cientes de que este Juízo não tolera manobras protelatórias ou procrastinatórias.
Assim, constatado que o pedido de adiamento, fundado em motivo há muito conhecido pela parte e não alegado em tempo hábil, e sim às vésperas da hasta pública, é despido de fundamento, ou seja, caso não verificada pela oficial de justiça a veracidade de suas afirmações, no sentido das construções existentes no imóvel penhorado (benfeitorias), ser-lhes-ão imputadas as penas por litigância de má-fé (à executada e ao seu advogado, pessoalmente).
Finalmente, quanto à estapafúrdia pretensão da executada de atribuir a este Juízo as consequências de sua inadimplência ao afirmar que, caso consumada a hasta pública “o Judiciário estará ocasionando” mais um problema social, ao tempo em que apela para a “sensibilidade do Juízo”, esclareço que se se chegou ao ponto de levar o bem da executada à praça, tal é consequência única e exclusivamente de seu inadimplemento, sem que o Judiciário tenha concorrido minimamente para tanto.
Que não venha a parte, agora, com argumentos e alegações de fundo puramente emocionais, apelar para a sensibilidade do Magistrado, mesmo porque a lei tem que ser aplicada, e o direito do credor tem que ser satisfeito, doa a quem doer, custe o que custar.
Afinal, a tal desiderato serve o processo de execução, ainda mais em se tratando de crédito público.
Cumpra-se.
Intimem-se, com urgência, pelo meio mais expedito.
O Diretor de Secretaria deverá acompanhar o cumprimento e devolução do mandado cumprido, bem como a tramitação dos autos, zelando para que o feito possa ser incluído na próxima hasta, se não houver modificações que o impeçam.
Concedo força de mandado/ofício a presente decisão. -
16/02/2022 18:09
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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16/02/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 17:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/02/2022 16:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 16:45
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/02/2022 15:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 15:41
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 15:40
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
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16/02/2022 15:40
Juntado(a) - Intimação
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16/02/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 14:58
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:40
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 11:40
Juntado(a) - Decisão
-
11/02/2022 17:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:16
Decorrido prazo - Decorrido prazo de juizo federal da 3 vara de juiz de fora em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:55
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/01/2022 15:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
26/01/2022 11:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
22/01/2022 10:08
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
20/01/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 20:31
Juntado(a) - Expedição de Intimação.
-
19/01/2022 20:31
Juntado(a) - Intimação
-
19/01/2022 20:22
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2022 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal Rua Leopoldo Schmidt, 145, Centro – Juiz de Fora/MG – CEP: 36.060-040Telefone: (32) 3311-1579.
E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO O MM.
Juiz Federal da 4ª Vara da Subseção Judicial de Juiz de Fora/MG, tornam pública a realização de LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO (ON-LINE) do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos das Execuções abaixo especificadas, nos termos dos arts. 22 e 23, da LEF, c/c art. 886 do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ de 13/07/2016 e Resolução PRESI 8/2021 do TRF-1ª Região.
PROCESSO: 0004112-60.2018.4.01.3801 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º LEILÃO: 21/02/2022 – 14:00 HORAS 2º LEILÃO: 21/02/2022 – 14:30 HORAS Leiloeiro Público: Isaias Rosa Ramos Junior – JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692.
E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site do leiloeiro, www.isaiasleiloes.com.br, com encerramento nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real.
II - OBJETO DA HASTA IMÓVEL SITUADO À AV.
CORONEL VIDAL, Nº 3000, BAIRRO CERÂMICA EM JUIZ DE FORA/MG, DENOMINADO ÁREA B, COM ÁREA DE 1.740M2, SEM BENFEITORIAS, COM DEMAIS MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES CONSTANTES NA MATRÍCULA 87.452 (DESMEMBRADA DA MATRÍCULA 22.971) DO C.R.I DO 3º OFÍCIO DE JUIZ DE FORA/MG.
VALOR DE AVALIAÇÃO: R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) Lance mínimo: 1º Leilão: R$ 500.000,00 = avaliação 2º Leilão: R$ 250.000,00 = 50% do valor de avaliação.
III - ÔNUS Constam averbados na matrícula do imóvel: R-01/87.452 – Penhora nos autos 0004112-60.2018.4.01.3801 da 4ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG.
R-02/87.452 – Penhora nos autos 0005202-06.2018.4.01.3801 da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG.
R-03/87.452 – Penhora nos autos 0001118-69.2012.4.01.3801 da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG.PODER JUDICIÁRIO IV - OBSERVAÇÕES 1.
Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2.
O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3.
Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5.
Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6.
Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2.
No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3.
Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4.
No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7.
Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8.
No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação.
Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9.
Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10.
Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11.
A venda será realizada pelo maior lance.
O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1.
Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC).
O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...).
O apregoador poderá, noentanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques.
Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”.
O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2.
Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada parcela, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12.
Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13.
Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980), arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC), inclusive na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 13.1.
Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação do imóvel. 13.2.
Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 13.3.
Na hipótese de acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 1% sobre o valor de avaliação do bem ao leiloeiro, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 13.4.
Não será devida a comissão, que retornará ao depositante, na hipótese da anulação da arrematação ou resultado negativo das hastas (art. 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 14.
O arrematante também é responsável pelo recolhimento das custas de arrematação, no valor de 0,5% (meio por cento) da arrematação (art. 901, § 1º, do CPC, bem como Tabela III e item 23 do Anexo II, da Portaria Presi nº 54/2016), ora acessível em http://www.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas; e pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos dos veículos que estiverem depositados no pátio do leiloeiro.
O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1.
Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, este não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, §7º, da Resolução 236/2016 – CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708 do Código Civil e art. 40 do Decreto nº 21.981/1932). 14.2.
Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.1, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 15.
Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário.
A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16.
Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitoscondominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17.
Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN.
No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”. 18.
Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1.
Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2.
Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3.
Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas.
Juiz de Fora/MG, 11 de outubro de 2021 (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA/MG -
12/01/2022 21:05
Juntado(a) - Expedição de Edital.
-
12/01/2022 21:05
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/10/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 20:13
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 02:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ISAIAS ROSA RAMOS JUNIOR em 30/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 19:49
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 18:45
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 18:45
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
04/07/2021 18:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 19:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2021 12:21
Juntado(a) - Ato ordinatório
-
20/05/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 11:19
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
30/04/2021 17:31
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/04/2021 15:02
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 03:51
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 18:15
Juntado(a) - Mandado devolvido cumprido
-
10/04/2021 18:15
Juntada de Petição - Juntada de certidão de devolução de mandado
-
24/02/2021 01:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE MARIA RODRIGUES & FILHOS LTDA em 23/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 15:02
Juntada de Petição - Juntada de certidão
-
20/11/2020 16:40
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
17/11/2020 21:13
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
-
11/11/2020 14:17
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
11/11/2020 11:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:06
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
11/11/2020 11:06
Juntado(a) - Juntada de volume
-
28/08/2020 12:52
Juntado(a) - Petição Inicial
-
29/05/2020 09:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/03/2020 11:33
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2020 11:33
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2020 09:00
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/02/2020 13:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª)
-
18/02/2020 10:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/02/2020 10:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/02/2020 10:41
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2019 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
11/12/2019 15:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/12/2019 10:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 09:26
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2019 13:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2019 13:38
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/09/2019 11:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
11/09/2019 14:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - CERT.13/09
-
11/09/2019 11:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/09/2019 11:22
Ato ordinatório praticado - DILIGENCIA CUMPRIDA - cadastro advogado
-
10/09/2019 14:13
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR) - PUBLICAÇÕES DIVERSAS DO DIA 10/10/2019
-
05/09/2019 16:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - CERT. 10/09
-
03/09/2019 11:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/08/2019 15:43
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
17/06/2019 13:42
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/04/2019 10:00
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2019 10:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/03/2019 10:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2019 15:20
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2019 15:17
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
30/11/2018 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - aguardando devolução de ar
-
30/11/2018 18:49
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/11/2018 12:31
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/11/2018 12:30
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/10/2018 14:28
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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27/08/2018 13:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2018 16:32
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
23/08/2018 09:33
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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