TRF1 - 1010636-29.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 01:38
Decorrido prazo de J & J DISTRIBUIDORA IMP. E EXP. S.A em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:05
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2022 13:34
Juntada de diligência
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04/03/2022 18:21
Juntada de manifestação
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04/03/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010636-29.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J & J DISTRIBUIDORA IMP.
E EXP.
S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MORITA MENDES - SP367500 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC e outros DECISÃO Mandado de segurança impetrado pela empresa J & J IMP.
E EXP.
S.A., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, por meio da qual objetiva a concessão de medida liminar consistente no reconhecimento ao direito de aproveitamento do crédito escritural de PIS e COFINS em relação aos gastos com aquisição de combustíveis e lubrificantes, partes e peças, bem como com a contratação de serviços de manutenção da frota de veículos, ao argumento de que tais despesas são essenciais em relação à atividade por si desempenhada, do que ressai sua natureza de insumo, a atrair a incidência da diposição contida no art. 3º, II, das Leis n. 10.833/03 e 10.637/02.
Despacho de id 882558078 determinando a juntada de documentos que denotassem a assunção, pela empresa impetrante, da atividade de distribuição das mercadorias comercializadas, o que foi atendido por meio da petição e documentos de id 923534149.
Decido.
O art. 3º, II, das Leis n. 10.833/03 e 10.637/02, dispõe sobre o direito ao creditamento de PIS e COFINS incidentes sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços ou fabrico de bens.
E o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar aludido dispositivo consolidou o entendimento de que, tratando-se de empresa que atua na comercialização de bens cuja entrega, ao adquirente, seja realizada por sua conta, as despesas relacionadas à prestação do serviço de distribuição ostentam a natureza de insumo.
Nesse sentido, exemplar o seguinte aresto, no qual apontados diversos outros precedentes que conferiram idêntico tratamento à matéria: TRIBUTÁRIO.
PIS/COFINS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DESPESAS RELACIONADAS AO FRETE DOS BENS PRODUZIDOS OU COMERCIALIZADOS PELA EMPRESA SOMENTE SÃO PASSÍVEIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL CONTIDO NOS ARTS. 3º DAS LEIS NS. 10. 637/2002 E 10.833/2003 QUANDO SUPORTADAS PELO PRÓPRIO COMERCIANTE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Deve ser indeferido o pedido de sobrestamento dos autos pois a situação dos autos é diversa da tratada no recurso especial repetitivo n. 1.221.170.
Neste trata-se de empresa que visa o creditamento dos tributos dos insumos utilizados na produção.
No caso dos autos o objeto é o creditamento referente a insumos utilizados na atividade da empresa, que não produz bens e sim realiza o transporte.
II - Em relação à indicada violação do art. 1022, II, do CPC/2015 (art. 535, II, do CPC/73) pelo Tribunal a quo, a recorrente aduz em suas razões recursais, à fl. 284, que foram opostos aclaratórios com "a finalidade precípua de prequestionamento" e que, caso esta Corte Superior entenda que o recurso interposto não merece conhecimento por não restar prequestionada a matéria ora em debate, deverá ser anulada a decisão recorrida e devolvida a questão jurídica ao Tribunal de origem.
III - Contudo, a matéria foi suficientemente debatida e esclarecida pelo Tribunal a quo, não havendo qualquer omissão no acórdão recorrido, bem como foram inquestionavelmente prequestionados os arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, no momento em que o decisum impugnado afirmou que os valores despendidos com combustíveis, lubrificantes e peças constituem insumos para fins do gozo do benefício fiscal contido nos aludidos dispositivos legais.
IV - Assim, verifica-se que não houve omissão do aresto combatido, bem como considera-se efetivamente prequestionada a matéria ora em debate.
V - No que concerne à identificação das despesas que são consideradas como insumos, sob a perspectiva das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, é preciso diferenciar gastos genéricos realizados pelo estabelecimento comercial, como simples forma de viabilizar o funcionamento de seu negócio jurídico, dos valores aportados para a aquisição de bens que efetivamente integrarão o processo produtivo da atividade final concretizada pela empresa.
VI - De fato, conforme bem ressaltou a recorrente, a exposição de motivos das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 justifica a concessão da não comulatividade do PIS e da COFINS como forma de fomentar a atividade econômica empresarial, sobretudo aumentando a participação das empresas de pequeno porte no cenário produtivo nacional, evitando a indesejável verticalização artificial das empresas.
VII - Nessa esteira, é que o fator decisivo para a verificação de quais são as despesas que se enquadram como insumos é a análise crítica acerca da atividade fim da empresa, ou seja, é necessário identificar qual é a vocação empresarial que justificou o próprio nascimento da pessoa jurídica.
VIII - Dessa forma, somente os recursos financeiros aportados na aquisição de bens que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis ns. 10. 637/2002 e 10.833/2003.
IX - Com efeito, o acórdão recorrido, que analisou profundamente o conteúdo probatório colacionado aos autos, atestou, à fl. 229, que no caso sub judice "conforme se observa do contrato social anexado aos autos (CONTRSOCIAL3, evento 1), a empresa autora tem como objeto social 'comércio, representações e distribuição por atacado de produtos alimentícios em geral'.".
X - Não obstante, o juiz monocrático, também no momento de apreciação do conteúdo probatório, consignou na sentença que "a impetrante não só se dedica à venda ou revenda de mercadorias, mas também à entrega (distribuição) dos produtos, ou seja, é responsável pelo transporte destes até o estabelecimento adquirente".
Mas não é só isso, o juiz sentenciante também verificou, à fl. 130, que a nota fiscal emitida pelo comerciante "esclarece que o frete é por conta do emitente, ou seja, está incluída na operação de venda da mercadoria a entrega dos produtos pela empresa.".
XI - Nesse diapasão, cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uníssona no sentido de que as despesas relacionadas ao frete dos bens produzidos ou comercializados pela empresa somente são passíveis da concessão do benefício fiscal contido nos arts. 3º das Leis ns. 10. 637/2002 e 10.833/2003 quando suportadas pelo próprio comerciante.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1386141/AL, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1147902/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 06/04/2010).
XII - No presente caso, restou assentado pelas instâncias ordinárias que os veículos da empresa eram utilizados exclusivamente para o transporte dos bens comercializados pela recorrida, ou seja, os gastos com combustíveis, lubrificantes e peças dos automóveis eram consequência direta da própria atividade fim da empresa em questão.
XIII - Em consonância com esse raciocínio, é paradigmático o voto proferido no recurso especial n. 1.235.979/RS, no qual a matéria debatida era especificamente atinente à possibilidade de se considerar como insumos os custos referentes à aquisição de combustíveis, lubrificantes e peças, para fins da desoneração prevista nos arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10833/2003, momento em que restou consolidado o entendimento de que os referidos gastos ensejam na validade do creditamento.
Nesse sentido: REsp 1235979/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) XIV - Para tanto, o mencionado paradigma valeu-se da correta e literal interpretação dos arts. 3º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2000.
Dessa forma, é inegável que a única forma de se conceder o benefício fiscal em apreço é a demonstração de que o transporte da mercadoria ao consumidor final é atividade tipicamente desempenhada pela empresa, o que restou comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores, ou seja, eventual afastamento de qualquer atividade do rol daquelas desempenhadas pelo comerciante para o alcance do seu fim social demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pela súmula n. 7 desta Corte Superior.
XV - Comprovado pela análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias inferiores a natureza de insumos dos produtos utilizados pela parte autora alterar este entendimento demandaria inquestionável imersão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1632007/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).
No presente caso, as notas fiscais juntadas sob id 923534149 constituem demonstração suficiente da assunção, pela impetrante, do serviço de entrega, ao destinatário final, das mercadorias por si comercializadas (porque denotam a utilização de veículo próprio para tal mister, sem transferência do ônus ao adquirente), de modo que o frete se incorpora, em caráter essencial, à atividade por si exercida, razão pela qual os custos relacionados exibem a qualidade de insumo (como, diga-se, também preconizado na Instrução Normativa n. 1.911/19, da Secretaria da Receita Federal, art. 171 e seguintes).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, para autorizar o aproveitamento do crédito escritural de PIS e COFINS, pela empresa impetrante, em relação aos gastos com aquisição de combustíveis e lubrificantes, partes e peças, bem como com a contratação de serviços de manutenção da frota de veículos, observando-se as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa n. 1.911/19, da Receita Federal do Brasil, art. 171 e seguintes, suspendendo-se, por conseguinte, a exigibilidade dos créditos tributários correlatos.
Notifique-se a autoridade para apresentar informações, no prazo legal. bem como para cumprimento desta decisão.
Intime-se o órgão de representação judicial respectivo para, querendo, ingressar no feito.
Decorrido o prazo para informações, manifeste-se o MPF, em 10 (dez) dias.
Após, conclusão para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
03/03/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 14:04
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2022 16:25
Conclusos para decisão
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12/02/2022 02:34
Decorrido prazo de J & J DISTRIBUIDORA IMP. E EXP. S.A em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 18:23
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010636-29.2021.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J & J DISTRIBUIDORA IMP.
E EXP.
S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO MORITA MENDES - SP367500 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC e outros DESPACHO Faculto à impetrante a juntada de documentos que denotem "que o transporte da mercadoria ao consumidor final é atividade tipicamente desempenhada pela empresa" (STJ, AgInt no REsp 1632007/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018), para fins de creditamento das despesas com manutenção veicular como insumo, no cálculo das contribuição ao PIS/Cofins.
Prazo: quinze dias.
Promova, ainda, a impetrante, o cadastramento de seu patrono, para viabilizar a comunicação automática dos atos praticados neste feito, via sistema.
Transcorrido o prazo assinalado, conclusão dos autos.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara/AC -
14/01/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 19:15
Conclusos para decisão
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07/01/2022 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
-
07/01/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2021 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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