TRF1 - 0004381-15.2017.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0004381-15.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R NONATO SOUSA FUNERARIA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221, GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS - PI9667, FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR - PI8083, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446, JOSE FRANCISCO DE SOUSA AVELINO JUNIOR - PI12689 e GEORGE LOIOLA OLIMPIO DE MELO - PI5742 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, VALNIR LIMA FIRMINO, CARLOS ANTÔNIO ESCÓRCIO DE BRITO, NORDESTE COMÉRCIO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME, POSTO SÃO RAIMUNDO LTDA, VALDIR CAMPELO DA SILVA EPP, COMERCIAL SILVA E MACHADO LTDA, D.
RAMOS DA S.
LOPES ME, R 3 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, G2G GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA e R.
NONATO SOUSA FUNERÁRIA ME, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92.
Em síntese, o MPF relata que os requeridos RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, VALNIR LIMA FIRMINO e CARLOS ANTÔNIO ESCÓRCIO DE BRITO, em 2012, na condição de prefeito, secretário de saúde e secretário de finanças do município de Piracuruca/PI, respectivamente, perpetraram diversas irregularidades, tais como: (a) realização de dispêndios sem prévia licitação; (b) inscrição em restos a pagar sem comprovação financeira; (c) pagamento de despesas inelegíveis com verbas de destinação vinculada; (d) contratação sem concurso público; (e) omissão de retenção da contribuição previdenciária.
Aduz, ainda, que referidos atos ímprobos beneficiaram as pessoas jurídicas NORDESTE COMÉRCIO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME, POSTO SÃO RAIMUNDO LTDA, VALDIR CAMPELO DA SILVA EPP, COMERCIAL SILVA E MACHADO LTDA, D.
RAMOS DA S.
LOPES ME, R 3 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, G2G GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA e R.
NONATO SOUSA FUNERÁRIA ME, contratadas sem prévio certame licitatório, motivo pelo qual integram o polo passivo da presente ação.
Por fim, sustenta que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa previstos no (a) art. 10, caput, inciso VIII da Lei nº 8.429/92, pela contratação de empresas sem o prévio certame licitatório ou procedimento de dispensa; (b) art. 10, caput, incisos IX e XI da Lei 8.429/92, pelo pagamento de despesas inelegíveis e a inscrição em restos a pagar sem comprovação financeira; (c) art. 10, caput, incisos X e XI da Lei 8.429/92, pela omissão de retenção das contribuições previdenciárias; e (d) art. 11, caput, incisos II e V da Lei 8.429/92, pela contratação de profissionais de saúde sem concurso público.
Notificado, o requerido VALDIR CAMPELO DA SILVA EPP apresentou manifestação (fls. 212/22), alegando que participou do Pregão Presencial n° 001/2010 para fins de registro de preço para aquisição de material de consumo, bem como vendeu, entregou e recebeu por mercadorias efetivamente encaminhadas ao município de Piracurura/PI, não tendo sido comprovado desvio de recursos em proveito próprio ou alheio.
Juntou os documentos de fls. 224/263.
O réu VALNIR LIMA FIRMIN, em sua manifestação preliminar, informou que protocolou requerimento solicitando os balancetes financeiros da Secretaria Municipal de Saúde de Piracuruca para subsidiar a sua defesa, entretanto, até aquele momento não teria sido atendido, solicitando dilação do prazo para falar nos autos (fls. 274).
Juntou os documentos de fls. 275/276. Às fls. 278/286 e 291/299, as empresas G2G GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA e R 3 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA arguiram (1) a inépcia da inicial, por não descrever nenhuma conduta ilegal e/ou ímproba praticadas por elas; (2) a ausência de comprovação de dolo; e (3) a ausência de provas da prática da conduta apontada como ímproba.
O demandado RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO apresentou manifestação alegando que os procedimentos licitatórios para aquisição dos bens foram realizados.
Na oportunidade, requereu a intimação da Câmara Municipal de Vereadores e da Prefeitura Municipal para que apresentassem a documentação referente aos certames realizados no ano de 2012 pelo município de Piracuruca (fls. 305/306).
Por sua vez, o réu POSTO SÃO RAIMUNDO LTDA pugnou pela improcedência da ação, arguindo ausência de demonstração de dolo e dano ao erário, uma vez que a contratação da empresa requerida foi precedida do Pregão Presencial n° 001/2010 – Sistema de Registro de Preços, bem como os produtos licitados foram fornecidos em conformidade com os preços outrora pactuados.
Sustentou, também, que meras irregularidades formais não implicam automaticamente em atos de improbidade administrativa, devendo restar comprovado a lesão ao erário público (fls. 307/338).
Juntou os documentos de fls. 339/453.
A empresa D.
RAMOS DA S.
LOPES ME pugnou pela improcedência da ação, argumentando que concorreu regularmente na modalidade Pregão Presencial - Sistema de Preço, no certame n° 001/2010, bem como forneceu os produtos resguardada pela Lei e pelo processo licitatório do qual fez parte, não podendo ser responsabilizada por eventuais falhas técnicas da administração pública; que não foi demonstrado o dolo e nem prejuízo aos cofres públicos (fls. 457/464-v).
Juntou os documentos de fls. 465/477. Às fls. 483/490, os réus RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, VALNIR LIMA FIRMINO, CARLOS ANTÔNIO ESCÓRCIO DE BRITO, R NONATO SOUSA FUNERÁRIA – ME, COMERCIAL SILVA E MACHADO, POSTO SÃO RAIMUNDO LTDA apresentaram defesa prévia pugnando pela rejeição da presente ação, alegando ausência de descrição da conduta típica imputada, bem como a falta de comprovação do dolo dos requeridos e a inexistência de provas da prática de atos de improbidade administrativa.
Juntou os documentos de fls. 500/659.
Notificada, a requerida NORDESTE COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA não apresentou manifestação no prazo legal (fls. 795).
Manifestação do réu VALDIR CAMPELO DA SILVA EPP pela extinção do processo pela prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em síntese, narra o MPF: “2.1 DA CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO (...) De fato, RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO e VALNIR LIMA FIRMINO adquiriram diretamente, sem licitação ou dispensa de licitação, material de expediente da pessoa jurídica NORDESTE COMÉRCIO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME (CNPJ 03.***.***/0001-71), utilizando-se, para tanto, de recursos do FUNDEB e do FMS (...) Outrossim, RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO e VALNIR LIMA FIRMINO não determinaram a realização de licitação ou procedimento de dispensa de licitação para a contratação da pessoa jurídica POSTO SÃO RAIMUNDO LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-16), destinada à aquisição de combustíveis, custeada com recursos do FUNDEB, FMS e FMAS (...) Ademais, RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO e VALNIR LIMA FIRMINO, valendo-se de recursos do FMS, adquiriram, sem licitação ou dispensa de licitação, material hospitalar, odontológico e medicamentos da DISTRIBUIDORA CAMPELO LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-63) (...) Prosseguindo, RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, também sem licitação ou procedimento de dispensa, adquiriu gêneros alimentícios e material de limpeza da pessoa jurídica COMERCIAL SILVA E MACHADO LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-58), utilizando, para tanto, recursos do FMS e do FMAS (...) Por derradeiro, RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO adquiriu diretamente, sem licitação ou dispensa de licitação, material permanente da pessoa jurídica D.
RAMOS DA S.
LOPES ME (CNPJ 10.***.***/0001-33), bem como contratou transporte escolar de R 3 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-71), locação de veículos de G2G GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-30), serviços funerários de R.
NONATO SOUSA FUNERÁRIA ME (CNPJ 00.***.***/0001-73) e o fornecimento de lanches de pessoas físicas (...) (...) Desta feita, efetuadas contratações sem prévias licitações ou procedimentos de dispensa, inarredável o enquadramento das condutas de RAIMUNDO VIERA DE BRITO e VALNIR LIMA FIRMINO na Lei de Improbidade Administrativa.
Outrossim, figurando como beneficiárias, forçoso o enquadramento das pessoas jurídicas NORDESTE COMERCIO EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA ME, POSTO SÃO RAIMUNDO LTDA, VALDIR CAMPELO DA SILVA EPP, COMERCIAL SILVA E MACHADO LTDA, D.
RAMOS DA S.
LOPES ME, R 3 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, G2G GESTÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA e R.
NONATO SOUSA FUNERÁRIA ME. (...) 2.2 DO PAGAMENTO DE DESPESAS INELEGÍVEIS Ademais, RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, valendo-se de recursos do FUNDEB, realizou despesas inelegíveis, a dizer, dispêndios com multas e juros moratórios, na ordem de R$ 104.179,69 (...) Clarividente que o pagamento de multas e juros desborda da destinação prevista em lei, a atrair a incidência do art. 10, inc.
IX, da Lei de Improbidade Administrativa. (...) 2.3.
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR SEM COMPROVAÇÃO FINANCEIRA O TCE/PI identificou ainda que RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO (ordenador de despesas do FUNDEB e do Hospital) e VALNIR LIMA FIRMINO (ordenador de despesas do FMS) realizaram a inscrição em restos a pagar sem comprovação financeira (...) As despesas públicas devem ser precedidas de empenho.
As despesas empenhadas e liquidadas, mas ainda não pagas no final do exercício financeiro, são inscritas em restos a pagar.
No último ano do mandato, é vedada a inscrição em restos a pagar sem suficiente disponibilidade de caixa. (...) No caso em tela, digno de nota as vultosas quantias inscritas em restos a pagar à conta do FUNDEB, FMS e Hospital – R$ 742.433,03, R$ 629.849,56 e R$ 54.820,86, respectivamente -, agravadas pelos parcos recursos percebidos pelo município, a denotar o comprometimento de serviços públicos essenciais à população. (...) 2.4.
DA OMISSÃO DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A DFAM, ao analisar a prestação de contas da Prefeitura de Piracuruca, exercício 2012, identificou ainda omissão de retenção de contribuição previdenciária, seja no âmbito do FMS (no período de 01/04/2012 a 31/12/2012), seja no âmbito do Hospital, seja no âmbito do FMAS (...) De fato, os pagamentos autorizados por RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO (ordenador de despesas do Hospital e do FMAS) e VALNIR LIMA FIRMINO (ordenador de despesas do FMS) e efetuados por CARLOS ANTÔNIO ESCÓRCIO DE BRITO não foram acompanhados da necessária retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos de prestadores de serviços (...). (...) 2.5.
DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO Por derradeiro, o ex-secretário de saúde, VALNIR LIMA FIRMINO, contratou médicos, fonoaudióloga, enfermeira e odontólogos sem prévio concurso público, alcançando, no exercício de 2012, a cifra de R$ 1.282.480,75 (...) A responsabilidade pela conduta deve recair também sobre RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO, que, na condição de prefeito, deixou de organizar concurso público destinado ao provimento de cargos públicos, a despeito do ano de 2012 ser o último de seu mandato.” Diante disso, sustenta o Parquet que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa previstos no (a) art. 10, caput, inciso VIII da Lei nº 8.429/92, pela contratação de empresas sem o prévio certame licitatório ou procedimento de dispensa; (b) art. 10, caput, incisos IX e XI da Lei 8.429/92, pelo pagamento de despesas inelegíveis e a inscrição em restos a pagar sem comprovação financeira; (c) art. 10, caput, incisos X e XI da Lei 8.429/92, pela omissão de retenção das contribuições previdenciárias; e (d) art. 11, caput, incisos II e V da Lei 8.429/92, pela contratação de profissionais de saúde sem concurso público.
Eis a moldura fático-jurídica da acusação.
Não assiste razão, porém, ao MPF, em especial, diante das novas disposições trazidas pela Lei n° 14.230/2021, haja vista: (1) da ausência de substrato probatório mínimo “da efetiva perda patrimonial” e do “dolo específico”, exigidos pelo art. 1°, § 2°, c/c art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, no que tange à imputação de dispensa indevida de processo licitatório; (2) da ausência de descrição do “dolo específico”, isto é, da intenção fraudulenta e malsã, nos termos do art. 1°, § 2° c/c art. 10, IX, X e IX, sendo insuficiente apenas a voluntariedade do agente, referente (2.1) à omissão da retenção das contribuições previdenciárias incidente sobre o pagamento dos prestadores de serviço, (2.2) à realização de despesas não autorizadas em lei e; (2.3) à liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes; (3) da ausência de comprovação mínima do “dolo específico” e da “obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”, exigidos pelo art. 1°, § 2º, c/c art. 11, V da Lei n° 8.429/92, referente à contratação de profissionais sem concurso público.
De início, consigne-se que as normas de direito material sancionador têm aplicação imediata para todos os casos ainda em curso sem trânsito em julgado, desde que mais benéficas, sempre que a lei nova altere a tipificação de casos passíveis de sanção administrativa, política e civil.
Para tanto, não se faz necessário invocar o princípio penal da retroatividade da lei mais benéfica (art. 5°, inciso XL), mas os simples princípios gerais do direito público tais como os da legalidade estrita e da isonomia, nos termos do art. 5º, caput e inciso II, c/c o art. 37 da Constituição, que incidem inequivocamente também sobre o direito sancionador civil, conforme se depreende do art. 1°, § 4°, da Lei de n° 8.429/92 e do art. 106, II do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a exclusão de condutas do rol previsto em lei, bem como a previsão de novos requisitos para enquadramento do ato como improbidade administrativa, devem ser levadas em consideração nos processos em curso, sendo iníquo se sustentar a condenação, com a consequente imposição de severas penalidades, por ação não mais timbrada como ilegal ou ímproba.
Esse, aliás, sempre foi o entendimento defendido, com relativa tranquilidade, pela jurisprudência majoritária: STJ, AgInt no AREsp n. 2.099.197/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tema de n° 1119, decidiu pela retroatividade das normas sancionadoras mais benéficas trazidas pela Lei de n° 14.230/2021, excetuadas as regras de prescrição (de aplicação imediata apenas), definindo a questão nos seguintes termos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Delineados os termos acima, passo a analisar cada imputação.
O Parquet defende a existência de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, deduzindo “dano in re ipsa” pela não contratação da melhor proposta.
Entretanto, a tese do dano presumido pela não realização da licitação encontra-se superada pelas atuais disposições do art. 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade, que exigem expressamente a comprovação da “efetiva perda patrimonial”, pelo que vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Destarte, não havendo lastro mínimo de prova efetiva da efetiva perda patrimonial, o que, aliás, tampouco foi alegado, uma vez que o MPF sustenta a ocorrência de dano presumido pela não realização da licitação, forçoso reconhecer a manifesta improcedência da demanda.
Ademais, carece a peça vestibular da descrição quanto ao dolo específico da conduta, isto é, da intenção fraudulenta e de frustrar a licitude do processo licitatório, nos termos do art. 1°, §2º, c/c art. 11, V, ambos, da Lei de n° 8.429/92 A propósito, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO.
IRREGULARIDADES QUE NÃO TÊM QUALIFICATIVO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Imputa-se à apelante, ex-prefeita de Santo Antônio dos Milagres/PI, e assim foi entendido pela sentença (condenatória), a prática de improbidade administrativa na gestão dos recursos públicos federais advindos do Programa Nacional de Alimentação Escolar- PNAE/2005, em razão da aquisição de gêneros alimentícios com dispensa indevida de processo licitatório.
Entendeu a sentença que a apelante teria violado o princípio da legalidade, aplicando-lhe a sanção de multa civil, a teor do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. 2.
A despeito das irregularidades formais apontadas pela CGU quanto à dispensa de licitação para a aquisição dos gêneros alimentícios, não restou configurada a efetiva lesão aos cofres públicos em decorrência desses fatos, tanto que a sentença não encontrou elementos para impor o ressarcimento. 3.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constituem atos de improbidade. 4.
Não havendo notícia nos autos de que o objeto do Programa (PNAE/2005) não tenha sido cumprido, verifica-se que os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, sem comprovação de dolo, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública. 5.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 6.
Provimento da apelação.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0005781-85.2008.4.01.4000, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 31/05/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
LEI 8.429/92.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
SUPOSTA FRAUDE E/OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ART. 10, VIII, DA LIA.
DANO PRESUMIDO OU IN RE IPSA.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e, ainda, para corrigir erro material. 2.
Tem razão a União quando aponta omissão do acórdão, pois este ignorou a circunstância de que, ofertada contestação, a controvérsia versava questão unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC/73, então vigente).
Daí o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, procedendo-se a um novo julgamento da apelação interposta pelo réu. 3.
Tratando-se de suposta malversação de verbas públicas que, repassadas aos municípios, estão sujeitas a prestação de contas perante órgão federal, o Ministério Público Federal detém legitimidade para promover a defesa do patrimônio público perante a Justiça Federal, nos termos do art. 129, III, da CF e art. 6º, VII, "b", da LC 75/93 e, ainda, da Súmula 329/STJ (AC 0047274-59.2014.4.01.3700, Rel. conv.
Juiz Federal Marllon Sousa, PJe 07/10/2021; AC 0001442-91.2009.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, e-DJF1 13/08/2021). 4.
A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, que são agentes públicos no sentido da norma.
A decisão proferida pelo STF na Reclamação 2.138/DF, cujos efeitos foram apenas inter partes, referia-se a Ministro de Estado, não aproveitando aos prefeitos e demais agentes políticos municipais. 5.
A Segunda Seção desta Corte Regional, por meio de suas duas Turmas, há muito encampou a tese de que a obrigação de repor o patrimônio público imprescinde da ocorrência do dano real e efetivo, não se admitindo a hipótese de déficit patrimonial presumido (dano in re ipsa) como decorrência de fraude ou dispensa indevida de licitação.
O dano ao erário há de estar materialmente comprovado, sob pena de inviabilizar a condenação pela prática dos atos tipificados no art. 10 da Lei 8.429/92. 6.
A Lei 14.230, de 26/10/2021, operou substanciais alterações no regramento das ações de improbidade administrativa.
Com relação ao ato ímprobo previsto no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, a nova regência cuidou justamente de afastar a possibilidade de condenação quando o efetivo prejuízo, real e concreto, não esteja suficientemente demonstrado. 7.
Se o dano patrimonial decorrente da conduta imputada ao apelante, a teor do que consignou a sentença, é meramente presumido, descabe falar em ato de improbidade administrativa. 8.
Embargos declaratórios da União acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos, para suprir a apontada omissão e tornar sem efeito o julgado embargado.
Apelação do réu provida. (EDAC 0004863-11.2008.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 29/03/2022) Outrossim, quanto à alegação de contratação de profissionais de saúde sem a observância das normas de regência dos concursos públicos, a tese de que a simples voluntariedade da conduta, isto é, o dolo genérico, é suficiente para o enquadramento da conduta como ato de improbidade encontra-se superada pelas disposições da Lei de nº 14.230/2021, que, além de alterarem o rol do art. 11 para taxativo, passaram a exigir a comprovação da intenção de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial do concurso público, com o objetivo de “obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”, nos termos do art. 1°, § 2º, c/c art. 11, V da Lei de nº 8.429/92.
Cito in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; Com efeito, analisando os autos, não há comprovação de que os serviços contratados não foram efetivamente prestados, inexistindo, portanto, comprovação de prejuízo ao erário ou ainda demonstração de que os agentes públicos tenham auferido algum benefício, direta ou indiretamente, com as contratações questionadas, concluindo-se que o dano alegado é o “in re ipsa”, entretanto, como já anteriormente abordado, a tese do dano presumido encontra-se superada pelas novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
Por sua vez, melhor sorte não possui a imputação quanto a não retenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos dos prestadores de serviço (art.
X e XI), pois a peça vestibular novamente se limita a descrever a simples omissão dos gestores nas retenções, sem atribuir-lhes ou trazer provas mínimas, todavia, de intenção ilícita ou fraudulenta pela não arrecadação do tributo, sendo a mera voluntariedade do gestor insuficiente para qualificar o ato como improbidade administrativa, conforme preceitua o art. 1°, § 2°, c/c art. 10, X e XI, da Lei de n° 8.429/92.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEF PARA PAGAMENTO DE PROFISSIONAIS QUE NÃO ESTAVAM NA ATIVA.
NORMA REVOGADA.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM O RESPECTIVO REPASSE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
REVOGAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 9.424/96 E DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/92.
LEI NOVA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida em sede ação civil pública por ato de improbidade administrativa que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu FRANCISCO EDSON COELHO nas penas de suspensão de direitos políticos por cinco anos e ao pagamento de multa civil no valor correspondente a duas vezes a importância de sua última remuneração recebida como prefeito de São Domingos do Araguaia/PA.. 2.
O juízo a quo entendeu que o réu FRANCISCO EDSON COELHO FROTA não causou dano ao erário, mas deixou de recolher as contribuições retidas dos servidores, o que teria caracterizado ato de improbidade administrativa. 3.
Com relação ao réu FRANCISCO FAUSTO BRAGA, a sentença não detectou a prática de qualquer ato ímprobo, uma vez que, de um lado, não há provas de que tenha cometido desvio de finalidade no emprego de verbas do FUNDEF e, de outro, ao realizar o parcelamento do débito tributário, realizou o respectivo pagamento enquanto era gestor do município. 4.
O apelante sustenta, em síntese, que, em relação ao réu FRANCISCO EDSON, não houve o integral adimplemento do débito previdenciário e, ainda que houvesse, tal situação não desnaturaria o ato de improbidade, nos termos do art. 10 da LIA; relativamente ao réu FRANCISCO FAUSTO BRAGA, ele deixou de repassar aos cofres da Previdência as contribuições sociais descontadas dos segurados do município, o que, além de acarretar lesão ao erário, concomitantemente viola os princípios basilares que norteiam a Administração Pública, e que o emprego irregular dos recursos do FUNDEF por parte do apelado restou inconteste, visto que utilizou valores exclusivos da remuneração do magistério para efetuar o pagamento de funcionários que não exerciam a função de professores. 5.
Com efeito, o dano ao erário não restou caracterizado, dada a utilização da verba do FUNDEF para pagamento de agentes públicos na área da educação. 6.
Os fatos narrados pelo MPF ocorreram entre os anos de 2004 a 2006, durante a gestão dos réus.
Ocorre que o art. 7º da Lei nº 9.424/1996, que previa a regra dos 60% (sessenta por cento), foi revogado pela Lei nº 11.494/2007. 7.
Embora a transferência de verba pública de uma finalidade para outra e sem aparente justificativa não seja a medida mais correta, sobretudo diante da necessidade de aplicação do recurso vinculado a uma finalidade específica no respectivo objeto (art. 08º, parágrafo único da LC nº 101/2000), fato é que não restou comprovado qualquer prejuízo ao erário.
Trata-se, portanto, de mera irregularidade formal, não de ato ímprobo. 8.
Acerca da ausência de recolhimento das contribuições retidas em folha de pagamento dos agentes públicos, a apuração da irregularidade levada a efeito pela Secretaria da Receita Federal deixou claro que o débito tributário foi parcelado, o que também caracteriza mera irregularidade formal. 9.
Lado outro, a Lei n. 14.230/2021 revogou o inciso II do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Portanto, é necessária a observância do art. 5º, XL, da Constituição Federal, aplicando-se as novas disposições legais quando mais favoráveis aos réus, como no caso concreto. 10.
Vale destacar, ainda, o teor do novel §1º do citado art. 11 da Lei n. 8.429/92, segundo o qual (...) somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade, o que não ocorreu na espécie. 11.
Apelação desprovida. (AC 0001565-24.2007.4.01.3901, JUIZ FEDERAL ÉRICO RODRIGO FREITAS PINHEIRO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 21/03/2022) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GEFIP.
DÉBITO PARCELADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Não obstante tenha ficado demonstrado nos autos que o ex-gestor municipal deixou de recolher contribuições previdenciárias e de prestar informações de fatos geradores de contribuição previdenciária na GFIP, é certo afirmar que para caracterizar ato de improbidade administrativa é indispensável a presença do dolo ou da má-fé, o que não ficou evidenciado nos autos, sobretudo diante da informação trazida aos autos no sentido de que o débito previdenciário foi objeto de parcelamento. 2.
O contexto fático-probatório não comprova a prática de ato de improbidade administrativa por parte do demandado, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou má-fé na conduta imputada ao requerido, não pode este ser apenado de forma objetiva, haja vista que o dolo ou a má-fé são impresumíveis, além de não ter ficado evidenciado o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração. 3.
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público. 4.
A jurisprudência orienta-se no sentido de que a mera ausência de recolhimento de tributo é insuficiente à caracterização de ato de improbidade administrativa, sendo necessária a demonstração da existência de má-fé ou da intenção de causar dano ao erário na conduta do agente. (TRF 1, 3ª Turma, AC 0000611-64.2010.4.01.4000/PI, Rel.
Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, e-DJF1 07/11/2018.) 5.
Apelação provida. (AC 0013394-88.2010.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 17/11/2021) No que tange às condutas de utilizar recursos do FUNDEB para o pagamento de multas e juros moratórios e ordenar a inscrição em restos a pagar sem comprovação financeira, o Parquet alega que tais condutas se enquadrariam, respectivamente, nas disposições dos incisos IX e XI do art. 10 da Lei de nº 8.429/92.
Cito in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular; Rememore-se que para a configuração de ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (art. 10), é necessária a demonstração do dolo específico do agente, consubstanciado nas hipóteses acima na vontade livre e consciente de “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” e “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular”, bem como o efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Não obstante a vedação contida no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entendo que a assunção de despesa sem a respectiva disponibilidade de caixa, nos dois últimos quadrimestres do mandato eletivo, bem como o pagamento de despesas com recursos do FUNDEB fora das situações previstas na Lei de nº 11.494/2007, para configurarem ato de improbidade administrativa, devem vir subsidiadas pela demonstração de prejuízo ao erário, o que não é o caso.
Na situação em exame, tenho que tais condutas se enquadram em meras ilegalidades, o que demonstra a inabilidade dos gestores na condução da coisa pública, pois, além de ser ilegal, a conduta para configurar ato de improbidade administrativa deve ser maculada pela desonestidade e má-fé dos agentes, o que não restou comprovado nos autos, tendo em vista a ausência de demonstração do dolo específico e da efetiva perda patrimonial.
Destarte, impõe-se o julgamento de improcedência, diante: (1) da ausência de substrato probatório mínimo “da efetiva perda patrimonial” e do dolo específico, exigidos pelo art. 1º, §2º, c/c art. 10, VIII da Lei de n° 8.249/92, no tocante à imputação de dispensa indevida de processo licitatório; e (2) da inexistência de descrição do dolo específico, isto é, da intenção fraudulenta e malsã, nos termos do art. 1º, §2º c/c art. 10, IX, X e XI da Lei de n° 8.249/92, sendo insuficiente apenas voluntariedade do agente, referente às condutas de (2.1) omissão da retenção das contribuições previdenciárias incidente sob a folha de pagamento dos prestadores de serviço, (2.2) realização de despesas não autorizadas em lei e (2.3) liberação de verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes; (3) da ausência de comprovação mínima do “dolo específico” e da “obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”, exigidos pelo art. 1°, § 2º, c/c art. 11, V da Lei n° 8.429/92, referente à contratação de profissionais sem concurso público.
Sendo assim, considerando que a causa dispensa fase instrutória e que o pedido contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso submetido ao regime de repercussão geral, forçoso concluir pela sua improcedência liminar, nos termos do art. 332, II, do CPC/2015.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 332, II, c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015, e art. 17, § 11 da Lei nº 8.429/92, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa, extinguindo o processo com resolução de seu mérito.
Sem condenação em honorários ou custas, uma vez que ausente a má-fé no ajuizamento da ação (art. 23-B, § 2º da Lei nº 8.429/92).
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado (artigos 241 e 332, § 2º, CPC).
Em caso de apelação, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 332, § 4º, CPC) e determino a citação dos réus para apresentarem suas contrarrazões (Prazo: 15 dias).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
03/06/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:18
Juntada de volume
-
03/06/2022 16:15
Juntada de volume
-
03/06/2022 16:11
Juntada de volume
-
03/06/2022 16:05
Juntada de volume
-
03/06/2022 15:55
Juntada de volume
-
03/06/2022 15:49
Juntada de volume
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de POSTO SAO RAIMUNDO LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de R NONATO SOUSA FUNERARIA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ESCORCIO DE BRITO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de NORDESTE COMERCIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de COMERCIAL SILVA E MACHADO LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de D. RAMOS DA S. LOPES - ME em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de R3 - SERVIOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de VALNIR LIMA FIRMINO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:16
Decorrido prazo de VALDIR CAMPELO DA SILVA - EPP em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 01:15
Decorrido prazo de G2G GESTAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP em 09/03/2022 23:59.
-
24/01/2022 02:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2022.
-
24/01/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 16:08
Juntada de manifestação
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 0004381-15.2017.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:R NONATO SOUSA FUNERARIA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): POSTO SAO RAIMUNDO LTDA R NONATO SOUSA FUNERARIA - ME G2G GESTAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E TRANSPORTES EIRELI - EPP D.
RAMOS DA S.
LOPES - ME R3 - SERVIOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME CARLOS ANTONIO ESCORCIO DE BRITO NORDESTE COMERCIO EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME COMERCIAL SILVA E MACHADO LTDA VALNIR LIMA FIRMINO VALDIR CAMPELO DA SILVA - EPP RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARNAÍBA, 19 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
19/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 14:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/01/2022 14:51
Juntada de volume
-
13/01/2022 17:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTACÃO DA REQUERIDA NORDESTE COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA.
-
14/02/2020 11:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/01/2020 13:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/11/2019 15:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5008
-
05/09/2019 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
04/09/2019 11:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/09/2019 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2019 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2019 11:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/07/2019 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
22/07/2019 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/07/2019 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
15/07/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/07/2019 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR MPF ACERCA DAS CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2019 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
-
11/06/2019 16:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº81/2019
-
11/06/2019 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DA CORREGEDERIA DO TRF 1ª REGIÃO
-
24/05/2019 10:45
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO CORREGEDORIA TRF1
-
26/04/2019 08:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - À CORREGEDORIA
-
26/04/2019 08:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - DO MUNICÍPIO DE PIRACURUCA
-
12/04/2019 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
12/04/2019 15:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO FNDE
-
20/03/2019 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
06/02/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELA PROCURADORIA FEDERAL
-
25/01/2019 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - REMESSA PROCURADORIA FEDERAL
-
06/12/2018 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2018 07:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2018 09:07
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
-
15/10/2018 12:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/10/2018 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
15/10/2018 12:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/10/2018 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO D. RAMOS DA S. LOPES
-
17/09/2018 11:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3593
-
13/07/2018 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DE POSTO SÃO RAIMUNDO
-
21/06/2018 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DOS REQUERIDOS
-
21/06/2018 15:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/06/2018 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/05/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO RAIMUNDO VIEIRA DE BRITO
-
14/05/2018 15:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/03/2018 14:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2018 18:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/01/2018 09:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 154
-
19/01/2018 08:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 151
-
18/01/2018 10:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 141
-
13/11/2017 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2017 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2017 16:29
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 15:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/11/2017 12:03
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
12/09/2017 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2017 07:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/09/2017 15:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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