TRF1 - 1006973-25.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 14/03/2022 23:59.
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17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do IFPA em 16/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 09:45
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 10:00
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1006973-25.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVALDO JULIO FERREIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775 e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 POLO PASSIVO: Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do IFPA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVALDO JULIO FERREIRA SOARES em face do PRÓ-REITOR DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO IFPA, objetivando liminarmente: IV - INAUDITA ALTERA PARS, seja concedida medida liminar a fim de, ver impedimento ao Impetrado que descontar compulsoriamente dos Vencimentos do Servidor Impetrante, de qualquer valor decorrente de restituição de auxílio alimentação a título de reposição ao erário, percebidos em face da comprovada boa-fé do mesmo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento; Aduz ser servidor público federal, e que foi notificado para manifestar-se de suposta irregularidade decorrente da cumulação de percebimento de auxílio-alimentação nos autos do Processo Administrativo n.º 23051.034759/2019-12.
Alega que em face da regular cumulação de cargo público nos termos do art. 37 da CF, desconhecia, até a data da notificação, a irregularidade da cumulação do recebimento do auxílio- alimentação do Renato Chaves e do IFPA, onde exerce suas atividades, em face do que, tão logo tomou ciência da irregularidade, requereu o cancelamento do recebimento de auxílio-alimentação junto ao IFPA, assim como a cópia integral do processo administrativo, com o fim de verificar o fundamento legal, planilha de cálculo e ter a devida ciência da apuração alegada, cujo pedido até a impetração não foi respondido pela Administração.
Relata que jamais autorizou a restituição ou qualquer desconto em sua folha, eis que este recebeu os valores de boa-fé, uma vez que desconhecia a impossibilidade de cumulação do auxílio alimentação, tendo em vista a cumulação legal dos dois cargos que ocupa.
Sustenta que o ato administrativo que determinou o ressarcimento dos valores recebidos, se reveste de ilegalidade e, por conseguinte fere o direito líquido e certo do impetrante.
Juntou documentos.
Despacho de Id. 188962848 postergou a apreciação do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido pelo impetrante (Id. 221179384).
Manifestação do IFPA requerendo seu ingresso na lide (Id. 225941878).
A autoridade coatora prestou informações (Id. 532322384) nos seguintes termos: 1) o recebimento duplicado de auxílio-alimentação é expressamente vedado pela Lei 8.640/92; 2) que a opção apresentada pelo impetrante se deu após detectada a irregularidade pelo IFPA e pelo TCU, afastando qualquer alegação de boa-fé, o que enseja o ressarcimento do valor recebido indevidamente, após a instauração do processo administrativo de apuração n.º 23051.034759/2019-12, em observância do processo legal, com contraditório e ampla defesa. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da demanda é a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, a fim de afastar os descontos compulsórios nos vencimentos do impetrante, de qualquer valor decorrente de restituição de auxílio-alimentação a título de reposição ao erário, percebidos, segundo alega, de boa-fé.
Em primeiro lugar, a petição inicial não apresentou argumentos em torno da boa-fé do impetrante; apenas disse que ele estava de boa-fé, uma vez que desconhecia o impedimento de cumulação do referido auxílio, mesmo com a cumulação de cargos públicos autorizada pelo art. 37 da CF.
Em segundo lugar, como assentou o STJ, a determinação para que servidor federal autorizado a cumular licitamente dois cargos públicos perceba um único auxílio-alimentação decorre de previsão expressa em Lei e Decretos Federais (Lei 8.460/1992 e Decreto 3.887/2001).
Além disso, ao contrário do alegado, com a instauração do processo administrativo n. 23051.034759/2019-12, juntados nos autos, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo o impetrante, após sua notificação para defesa acerca do recebimento em duplicidade do auxílio-alimentação, formalizado opção pelo cancelamento da referida verba junto ao IFPA e apresentado defesa (Id. 187229379 - Pág. 1 e Id. 532220011 - Pág. 1-5).
Dessa forma, entendo que a inexistência da verossimilhança do direito culmina com o indeferimento da liminar requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) intimem-se o impetrante e o IFPA; c) já prestadas as informações, vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; d) por fim, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo da ação para que conste como autoridade coatora o Pró-Reitor de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas do IFPA.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
24/01/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 12:41
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 10:14
Conclusos para decisão
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07/05/2021 15:57
Juntada de manifestação
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04/02/2021 08:46
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do IFPA em 03/02/2021 23:59.
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12/01/2021 15:37
Mandado devolvido cumprido
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12/01/2021 15:37
Juntada de diligência
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11/01/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 14:59
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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01/09/2020 09:24
Juntada de Certidão.
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28/04/2020 16:13
Juntada de Petição intercorrente
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21/04/2020 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/04/2020 17:26
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 14:12
Juntada de manifestação
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17/04/2020 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 10:38
Conclusos para despacho
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04/03/2020 10:20
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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02/03/2020 16:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/03/2020 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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