TRF1 - 1008790-65.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2022 13:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:28
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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25/03/2022 08:11
Decorrido prazo de ANGELA DO CARMO NUNES DOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:52
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:44
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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07/03/2022 09:44
Expedição de Documento Precatório.
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06/03/2022 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:57
Conclusos para despacho
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03/02/2022 03:46
Decorrido prazo de ANGELA DO CARMO NUNES DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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02/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2022 10:09
Decorrido prazo de ANGELA DO CARMO NUNES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 22:04
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2022 18:28
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1008790-65.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA DO CARMO NUNES DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ANGELA DO CARMO NUNES DOS SANTOS, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $158,080.21, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 707154446 e seguintes), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 166.832,30 (cento e sessenta e seis mil e oitocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 718357460).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos propostos e aceitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas, tendo em vista a transação.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 6 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/01/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 20:18
Juntada de Certidão
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14/01/2022 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2022 20:18
Homologada a Transação
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10/11/2021 18:27
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 08:09
Decorrido prazo de ANGELA DO CARMO NUNES DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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04/10/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2021 20:49
Juntada de Certidão
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21/09/2021 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 20:46
Conclusos para despacho
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03/09/2021 16:37
Juntada de pedido de homologação de acordo
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02/09/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 12:54
Juntada de contestação
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13/07/2021 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 16:44
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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18/06/2021 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2021 21:15
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2021 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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