TRF1 - 0009150-96.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/10/2022 16:37
Juntada de Informação
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17/10/2022 16:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:45
Decorrido prazo de POSTO ICCAR LTDA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:27
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 21:16
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009150-96.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009150-96.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO ICCAR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ILANA VIEGAS LEVY - PA11668 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009150-96.2008.4.01.3900 Processo na Origem: 0009150-96.2008.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela empresa requerida em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, “por carência de ação da União, visto que é juridicamente impossível reintegrar a posse de imóvel diverso do que esbulhado”, no entanto, deixou de condenar a União em honorários advocatícios “diante da sucumbência recíproca” (fl. 119).
Em suas razões recursais, a requerida defende que “não há sucumbência recíproca, justamente porque o pedido da União foi julgado improcedente em sua totalidade”, uma vez que “o objeto tido por esbulhado difere ao que pretende a União reintegrar, daí a se justificar a sucumbência pela vencida e não por ambas as partes” (fl. 128).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009150-96.2008.4.01.3900 Processo na Origem: 0009150-96.2008.4.01.3900 VOTO Conforme relatado, a empresa requerida interpôs apelação tão somente contra o capítulo da sentença que reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca, pleiteando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, dado que, em sua perspectiva, a demandante teria sido totalmente sucumbente na demanda.
Com efeito, a errônea indicação do imóvel a ser possuído pela União maculou a ação, uma vez que não há como reintegrar a União na posse de imóvel que não foi esbulhado, erro admitido pela própria demandante, que inclusive pleiteou a desistência da ação (fl. 101), impondo o reconhecimento de sua sucumbência.
Não obstante, em que pese o erro material da demandante, há que se reconhecer que a empresa requerida deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que admite continuar na posse do terreno público objeto do contrato de cessão acostado à inicial (fls. 10/20), mesmo ciente de seu vencimento, tanto que apresentou proposta de acordo nos autos visando à prorrogação do contrato (fls. 104/106), restando, portanto, caracterizado o esbulho.
Destarte, inexistindo julgamento de mérito e restando caracterizado o esbulho possessório que deu causa à presente ação de reintegração de posse, há que se aplicar ao caso, também, o princípio da causalidade, devendo a parte demandada igualmente arcar com os ônus da sucumbência.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e considerando que a sentença e o recurso interposto foram praticados na vigência do CPC/1973, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do referido diploma legal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009150-96.2008.4.01.3900 Processo na Origem: 0009150-96.2008.4.01.3900 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: POSTO ICCAR LTDA Advogado do(a) APELANTE: ILANA VIEGAS LEVY - PA11668 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TERRENO PÚBLICO.
TÉRMINO DO CONTRATO DE CESSÃO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO DO IMÓVEL.
PROPOSTA DE ACORDO DO CESSIONÁRIO VISANDO À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO ACEITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ARTIGO 21 DO CPC/73.
RECONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, “por carência de ação da União, visto que é juridicamente impossível reintegrar a posse de imóvel diverso do que esbulhado”, deixando, no entanto, de condenar a União em honorários advocatícios “diante da sucumbência recíproca”. 2.
A extinção da ação de reintegração de posse, por carência de ação, em função da errônea indicação do imóvel a ser possuído, impõe o reconhecimento da sucumbência da demandante. 3.
Não obstante, no caso dos autos, em que pese o erro material da demandante, há que se reconhecer que a empresa requerida deu causa ao ajuizamento da ação, uma vez que admite continuar na posse do terreno público objeto do contrato de cessão acostado à inicial (fls. 10/20), mesmo ciente de seu vencimento, tanto que apresentou proposta de acordo nos autos visando à prorrogação do contrato (fls. 104/106). 4.
Desse modo, inexistindo julgamento de mérito e restando caracterizado o esbulho possessório que deu causa à presente ação de reintegração de posse, há que se aplicar ao caso, também, o princípio da causalidade, devendo a parte demandada igualmente arcar com os ônus da sucumbência. 5.
Considerando que a sentença e o recurso foram praticados na vigência do CPC/1973, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do referido diploma legal.
Sentença mantida. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, 09 de março de 2022.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 10:53
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:21
Conhecido o recurso de POSTO ICCAR LTDA - CNPJ: 02.***.***/0013-28 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2022 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2022 20:01
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2022 01:30
Decorrido prazo de POSTO ICCAR LTDA em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 01:20
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2022.
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22/01/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: POSTO ICCAR LTDA , Advogado do(a) APELANTE: ILANA VIEGAS LEVY - PA11668 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 0009150-96.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-03-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM -
18/01/2022 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:33
Incluído em pauta para 02/03/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
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11/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
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29/09/2020 07:28
Decorrido prazo de União Federal em 28/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 17:50
Juntada de Petição (outras)
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04/08/2020 17:50
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 15:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/09/2019 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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30/08/2019 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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30/08/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/08/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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02/05/2017 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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16/03/2015 16:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/03/2015 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/03/2015 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/03/2015 15:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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10/03/2015 15:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - ISRAEL PINHEIRO TORRES JUNIOR - CÓPIA
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09/03/2015 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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09/03/2015 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/03/2015 14:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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01/09/2014 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:46
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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29/05/2012 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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28/05/2012 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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25/05/2012 13:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/05/2012 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/03/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/03/2012 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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07/03/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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06/03/2012 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2012
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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