TRF1 - 1000070-73.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000070-73.2022.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BIANCA ROCHA XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILCE NINOS CASTILHO - MT29629/O POLO PASSIVO:UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306 SENTENÇA BIANCA ROCHA XAVIER impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela Coordenadora da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR Polo de Cerejeiras - RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que a impetrada promova a imediata colação de grau, no Curso de Serviço Social, fornecendo-lhe Diploma ou Certidão de Colação de Grau.
Relatou, em síntese que concluiu o Curso Superior de Serviço Social junto a UNOPAR no segundo semestre do ano de 2021, com aprovação em todas as disciplinas e cumprimento de todo o currículo escolar.
Ressaltou que a colação de grau estava prevista apenas para o mês de março de 2022.
Narra também que obteve aprovação no Concurso Público do Município de Cerejeiras/RO, para vaga de Assistente Social, tendo sido convocada para tomar posse e apresentar documentação, inclusive o registro no Conselho de Classe Profissional até dia 02/02/2022.
Decisão (ID 890297079) deferiu o pedido liminar por estarem presentes os elementos que evidenciavam a probabilidade do direito e os riscos de ineficácia do provimento, caso fosse deferido apenas em sentença final.
Petição (ID 901209615) requereu a extinção e arquivamento do feito, tendo em vista o cumprimento da liminar com a realização da colação de grau.
Diploma expedido em 26/01/2022.
Informações prestadas pela inexistência de interesse de agir e perda do objeto tendo em vista a realização da colação de grau e fornecimento de diploma.
Sustentou a inadequação da via eleita e a ausência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Impugnação (ID 1045007290) pugnou pela ratificação da liminar.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
A causa ensejadora do presente mandamus deixou de existir.
Conforme informado pelo próprio impetrante, ele já colou grau e recebeu o seu diploma.
Desta feita, a extinção por perda superveniente de seu objeto é medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
25/07/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 16:28
Juntada de parecer
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19/07/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 23:52
Juntada de impugnação
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25/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
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15/02/2022 02:37
Decorrido prazo de BIANCA ROCHA XAVIER em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2022 12:48
Juntada de diligência
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02/02/2022 14:49
Juntada de contestação
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01/02/2022 11:38
Juntada de manifestação
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26/01/2022 15:14
Juntada de outras peças
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24/01/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 04:10
Publicado Intimação polo ativo em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 18:08
Juntada de diligência
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21/01/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 09:32
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000070-73.2022.4.01.4103 LITISCONSORTE: BIANCA ROCHA XAVIER LITISCONSORTE: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A IMPETRADO: COORDENADORA DA UNOPAR POLO DE CEREJEIRAS DECISÃO BIANCA ROCHA XAVIER impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato praticado pela Coordenadora da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR Polo de Cerejeiras - RO, pretendendo a concessão de liminar para determinar que o impetrado promova a imediata colação de grau, no Curso de Serviço Social, fornecendo-lhe Diploma ou Certidão de Colação de Grau.
Relatou, em síntese que concluiu o Curso Superior de Serviço Social junto a UNOPAR no segundo semestre do ano de 2021, com aprovação em todas as disciplinas e cumprimento de todo o currículo escolar.
No entanto, a colação de grau esta prevista apenas para o mês de março de 2022.
Narra também que obteve aprovação no Concurso Público do Município de Cerejeiras/RO, para vaga de Assistente Social, tendo sido convocada para tomar posse e apresentar documentação, inclusive o registro no Conselho de Classe Profissional até dia 02/02/2022.
Embora a impetrante tenha requerido formalmente a antecipação da colação de grau, a impetrada negou o pedido alegando problemas no sistema da unidade educacional, que seriam corrigidas em aproximadamente 10 (dez) dias.
Por fim, complementa a parte autora que a demora em providenciar a antecipação da cerimônia oficial de colação de grau, com o fornecimento do documento exigido para registro no Conselho do Serviço Social impedirá a sua posse no Concurso Público. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que se façam presentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A parte impetrante busca provimento jurisdicional de urgência apto a garantir a antecipação da colação de grau com o fornecimento de Diploma/Certidão de colação de Grau.
Compulsando os autos, verifico que a impetrante já concluiu o curso de Serviço Social em novembro de 2021, tendo juntado Histórico Escolar, com a indicação de cumprimento de toda a carga horária exigida para a colação de grau, inclusive as atividades complementares obrigatórias.
Há também nos presentes autos, Atestado da própria impetrada declarando que a impetrante concluiu o Curso de graduação em Serviço Social, em 11/12/2021, na UNOPAR – Polo Cerejeiras/RO.
A educação é dever do Estado e direito de todos, conforme a Constituição Federal.
Insta ressaltar que a própria Resolução CONSEPE nº 595/2013, credenciado pelo Decreto Federal de 03/07/1997 – D.O.U. nº126, possibilita a antecipação de colação de grau para os formandos que necessitarem de diploma para posse em concurso público, em seu art. 2º.
Nessa esteira, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende possível a antecipação de colação de grau.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABREVIAÇÃO DE CURSO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deve ser assegurado ao aluno, aprovado em concurso público, o direito à avaliação prévia de conhecimento, para fins de antecipação da colação de grau.
Precedentes. 2.
No caso, o impetrante, aluno do último semestre do curso de Psicologia, foi aprovado em primeiro lugar no concurso promovido pela Fundação Getúlio Vargas, para provimento do cargo de Psicólogo do TJBA, assim, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a antecipação da colação de grau, para fins de posse no aludido cargo público. 3.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00074708620154013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG) In casu, anoto que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte impetrante, uma vez que já finalizou o curso de Serviço Social e que não conseguiu o Diploma apenas for fatores de ordem técnica.
Subjaz presente o risco de ineficácia do provimento, caso seja deferido apenas em sentença final, dada a aprovação em concurso público e o chamamento para apresentar documentos indispensáveis à posse, inclusive a comprovação da formação inerente.
Ante o exposto: DEFIRO o pedido de liminar, para que a autoridade coatora efetive a imediata colação de grau da impetrante, com o fornecimento imediato do Diploma/Certificado de Colação de grau.
Intime-se a autoridade coatora com urgência e a notifique, na forma do inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/09 para que no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações.
Intime-se a impetrante para que tenha ciência desta decisão.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Na sequência, autos conclusos.
Serve a presente como Carta Precatória.
Vilhena, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
20/01/2022 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 13:29
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:45
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/01/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 19:04
Concedida a Segurança a BIANCA ROCHA XAVIER - CPF: *47.***.*50-30 (LITISCONSORTE)
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18/01/2022 14:16
Conclusos para decisão
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18/01/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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18/01/2022 13:51
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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