TRF1 - 1000238-35.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 13:27
Juntada de termo
-
05/09/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000238-35.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCELA DE PAULA TAVARES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARCO CHANDER JUNIOR - GO23273 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros D E S P A C H O Considerando o teor da certidão ID 1.302.027.282, traslade-se a decisão ID 1.212.400.820 para os autos da ação penal 1011995-03.2020.4.01.3500.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 2 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 10/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCELA DE PAULA TAVARES ARANTES em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 06:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000238-35.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCELA DE PAULA TAVARES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARCO CHANDER JUNIOR - GO23273 POLO PASSIVO:Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentado por MARCELA PAULA TAVARES, com o fito de ver restituído o veículo Peugeot/207 Passion X5-branco, ano/modelo 2012/2013, placa GGA-0086/MS, Renavan *11.***.*09-27, chassi SALVA5BG7HH224768.
Narra a requerente, em síntese, que o veículo apreendido lhe pertence, tendo sido adquirido com fruto de seu trabalho de atividades lícitas, o qual “era usado para se deslocar de casa para o trabalho, fazer compras e atividades rotineiras de levar e buscar a filha na escola”.
Alega que a perícia realizada no veículo não identificou nenhum tipo de irregularidade, bem como a requerente não foi denunciada no processo.
Por fim, sustenta que o veículo foi apreendido em 16/06/2019 e está no pátio correndo risco de depreciação.
A Receita Federal, por meio de documento id968812152, informa que foi aplicada pena de perdimento administrativa no veículo em questão, objeto do processo administrativo fiscal nº 13116.726572/2019-85.
A RFB ainda informa que após a pena de perdimento, o veículo foi “removido para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia, onde foi realizada a destinação do veículo sob custódia, visando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também a evitar a obsolescência e a depreciação do bem”.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id983332178, requer seja indeferido o pedido de restituição formulado nos presentes autos, considerando a informação prestada pela Receita Federal de que o bem foi submetido à pena de perdimento.
Decido.
Pelo que consta nos autos, extrai-se que o veículo Peugeot/207 Passion X5-branco, ano/modelo 2012/2013, placa GGA-0086/MS, Renavan *11.***.*09-27, chassi SALVA5BG7HH224768, de fato era de propriedade da requerente Marcela de Paula Tavares Arantes, no momento da apreensão, conforme documento do veículo juntado id889148076.
Cabe ressaltar que o referido bem foi apreendido no bojo da ação penal nº 1011995-03.2020.4.01.3500, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, transportando mercadorias estrangeiras, configurando, em tese, o crime de contrabando, previsto no art. 334-A, do Código Penal.
Em razão da natureza das mercadorias apreendidas, foi formalizado o Processo Administrativo Digital nº 13116.726572/2019-85, que resultou na aplicação da pena de perdimento do referido bem, uma vez que restou configurado dano ao erário (id968812152).
Desse modo, verifica-se que as mercadorias apreendidas constituem infração à legislação tributária, estando sujeita à pena de perdimento do veículo, nos termos do art. 104, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Confira-se: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado.
Conforme consta nos autos da ação penal nº 1011995-03.2020.4.01.3500, no momento da abordagem da Polícia Rodoviária Federal foi encontrada grande quantidade de cigarros eletrônicos e acessórios de origem estrangeira sem documentação legal, cuja mercadoria foi avaliada em R$ 76.860,80.
Ademais, quando da abordagem do veículo, conduzido por Arielson Queirós Arantes, estavam sua esposa/requerente, Marcela de Paula Tavares Arantes, proprietária do veículo abordado e a filha menor do casal, consoante denúncia oferecida pelo MPF na ação penal nº 1011995-03.2020.4.01.3500.
Sendo assim, a despeito da requerente não figurar diretamente como responsável tanto na ação penal quanto no processo administrativo, nota-se que ela encontrava-se no referido veículo no momento da abordagem policial.
Portanto, a aplicação da aludida sanção administrativa de perdimento do veículo ocorreu dentro dos trâmites legais e respeitando os limites da legislação vigente, não se verificando no presente caso nenhum motivo que justifique a anulação do referido ato.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de restituição do automóvel Peugeot/207 Passion X5-branco, ano/modelo 2012/2013, placa GGA-0086/MS, Renavan *11.***.*09-27, chassi SALVA5BG7HH224768.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/07/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2022 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 03:47
Decorrido prazo de MARCELA DE PAULA TAVARES ARANTES em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:19
Decorrido prazo de MARCELA DE PAULA TAVARES ARANTES em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:22
Juntada de parecer
-
15/03/2022 03:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:06
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 07:56
Juntada de manifestação
-
11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000238-35.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal para manifestar-se sobre as informações prestadas pela Receita Federal do Brasil no documento sob ID 968.812.152.
Anápolis/GO, 10 de março de 2022 (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis/GO -
10/03/2022 15:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:43
Juntada de diligência
-
02/03/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
02/03/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 10:43
Decorrido prazo de MARCELA DE PAULA TAVARES ARANTES em 21/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 01:37
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000238-35.2022.4.01.3502 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: MARCELA DE PAULA TAVARES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO DE TARCO CHANDER JUNIOR - GO23273 POLO PASSIVO:DELEGACIA DE POLICIA FEDERAL EM ANÁPOLIS - GO DESPACHO Remetam-se os autos à SEPJU para indicar a existência de processos para análise de prevenção, considerando, inclusive, os feitos referidos (ID 915739151).
Sem prejuízo, colha-se o pronunciamento da Polícia Federal e da Receita Federal, conforme requerido pelo MPF (ID 918134158).
Cadastre-se a autoridade policial no feito.
Oficie-se à Receita Federal.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 14 de fevereiro de 2022. (Assinado Eletronicamente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:43
Juntada de parecer
-
04/02/2022 19:38
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 04:00
Decorrido prazo de MARCELA DE PAULA TAVARES ARANTES em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:40
Publicado Ato ordinatório em 25/01/2022.
-
25/01/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000238-35.2022.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 001/2019, faço vistas destes autos ao Ministério Público Federal.
Anápolis/GO, 21 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Secretaria da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
21/01/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
18/01/2022 16:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003058-40.2014.4.01.3400
Maria Izabel de Andrade Campos Rocha
Innocenti Advogados Associados
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2014 10:57
Processo nº 1000099-83.2022.4.01.3502
Nadia Bruna Goncalves
Chefe da Agencia do Inss Santo Antonio D...
Advogado: Maria Regina Severino Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2022 14:45
Processo nº 0000827-88.2015.4.01.3308
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Auto Posto Irajuba 2 LTDA - ME
Advogado: Tamyris Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 0002208-93.2014.4.01.3817
Ministerio Publico Federal - Mpf
Petronio da Paixao Correia
Advogado: Wanderley Nascimento Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2014 12:40
Processo nº 0001914-56.2018.4.01.3314
Conselho Regional Tecnicos em Radiologia...
Luana Oliveira de Melo
Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00