TRF1 - 1000491-20.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/11/2022 22:40
Juntada de Informação
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18/11/2022 22:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:07
Juntada de contrarrazões
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19/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 00:31
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em 23/08/2022 23:59.
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20/08/2022 17:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:47
Juntada de apelação
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11/07/2022 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 14:20
Juntada de diligência
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08/07/2022 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 15:42
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2022 18:58
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 20:13
Denegada a Segurança a DANILO MARCHI BENTO - CPF: *26.***.*60-98 (IMPETRANTE)
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05/04/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:00
Decorrido prazo de DANILO MARCHI BENTO em 22/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:45
Juntada de manifestação
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04/03/2022 16:28
Juntada de parecer
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22/02/2022 17:14
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2022 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 14:53
Conclusos para decisão
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09/02/2022 00:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em 08/02/2022 23:59.
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08/02/2022 21:46
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2022 08:47
Decorrido prazo de DANILO MARCHI BENTO em 02/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:31
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 10:09
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 17:19
Juntada de diligência
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25/01/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1000491-20.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANILO MARCHI BENTO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANILO MARCHI BENTO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO IBAMA objetivando, liminarmente, determinar “(...) a liberação do embargo das atividades do Impetrante, até que haja sentença em definitivo (...)”., o qual fora determinado pela Autoridade Coatora e imposto por meio do Termo de Embargo, e o DESBLOQUEIO do sistema DOF/IBAMA”.
O Impetrante reiterou o pedido de liminar inaudita altera pars na petição Id n. 882329052.
Narra a inicial que o impetrante é empresário e detentor de plano de manejo florestal, com autorização para exploração florestal- AUTEX 100% (n. 3131/2020), concedida pela Secretaria de Estadual de Meio Ambiente- SEMA-MT, em 04/09/2020 e prorrogada até 11/01/2023, permitindo a exploração de área da propriedade Fazenda Agropecuária Jader Norte V, no município de Juína-MT.
Diz o impetrante que também possui Licença Florestal (n. 1541/2020, processo: 7002566/2020), emitida pela SEMA- MT- Secretária de Estado de Meio Ambiente, válida até 04 de setembro de 2025, além de Autorização para Exploração Florestal regular e válida, estando todos os documentos exigidos pela lei ambiental em regularidade e validade conforme pode ser observado nos autos.
Afirma que, em que pese a regularidade do Plano de Manejo Florestal e dos documentos ambientais exigidos por Lei, em 21 de dezembro de 2021, o impetrante foi surpreendido pelo bloqueio do Sistema Oficial de Controle Documento de Origem Florestal- DOF, necessário para o transporte de produto madeireiro, bem como de todas as atividades do empreendimento, acontecimentos que ocorreram sem que fosse oportunizado conhecimento dos motivos, visto que não lhe tinha sido disponibilizado Auto de Infração Ambiental e/ou Termo de Embargo com os motivos para tal bloqueio.
Defende que, ao tomar ciência do Auto de infração e Termo de Embargo, tomou conhecimento de que a autuação foram originados a partir do processo administrativo nº 02013.002710/2021-93 que investigava diversas empresas madeireiras por supostas práticas fraudulentas, dentre as empresas investigadas encontra-se a madeireira GICELI MADEIRAS EIRELI, CNPJ nº 00.***.***/0001-81, empresa com que o impetrante fez transações comerciais (vendas de madeiras) no corrente ano e por esse motivo veio a ser autuado.
Diz que não foi alvo da operação “Maravalha III”, que deu origem ao citado processo administrativo, sendo autuado única e exclusivamente por ter feito negócios com uma das empresas alvo da operação, sem qualquer prova ou indícios de que teria conhecimento ou participação dos supostos negócios ilícitos praticados pela empresa GICELI MADEIRAS EIRELI, que foi devidamente aprovada no sistema SISLORA-MT, em 10/04/2006, com data de vencimento apenas em 15/09/2023, o que impediu que o impetrante tivesse ciência de que a empresa praticava atos fraudulentos visto que agiu amparado nos sistemas oficiais de controle, como é o caso do Sistema DOF (Documento de Origem Florestal).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, pela análise dos fatos narrados e dos documentos que subsidiam a inicial, que existem questões fáticas a serem dirimidas.
Em princípio, a inicial parece ter alguma razão, pois não é o fato de comprar ou vender para uma empresa que tenha cometido ilegalidade que torna a pessoa jurídica também culpada pela mesma infração.
Entretanto, parte da acusação administrativa trazida aos autos sugere que nenhuma transação com a empresa infratora foi legal e que ela era mera fachada inexistente, o que abre algumas dúvidas.
Assim, para melhor esclarecimento dos fatos e embasamento da convicção deste juízo, entendo necessária a oitiva da parte contrária.
Dito isto, determino: 1.
A prévia intimação do Impetrante para comprovação do pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverá esclarecer a exata situação do Impetrante e especificar a infração cometida, esclarecendo a sua relação jurídica com a empresa infratora GICELI MADEIRAS EIRELI, ressaltando o que exatamente ocorreu, não sendo admissível fundamentação genérica. 3.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise da liminar.
Intime-se.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara em substituição na 1ª Vara/MT -
24/01/2022 18:35
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 15:57
Juntada de manifestação
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24/01/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2022 13:56
Juntada de Certidão
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24/01/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 13:56
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2022 14:55
Conclusos para decisão
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20/01/2022 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/01/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2022 16:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2022 13:08
Juntada de manifestação
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13/01/2022 13:27
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:26
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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13/01/2022 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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