TRF1 - 1000256-92.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo de AVELINO FONSECA NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de ESPÓLIO IVANILDES DA SILVA FONSECA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:08
Decorrido prazo de BAHIA FERROVIAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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21/04/2025 20:14
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000256-92.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, abro vista às partes para ciência da certidão ID 2170150323 e seguintes, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerido e tudo cumprido, arquivem-se os autos.
GUANAMBI, 11 de abril de 2025.
PAULO RICARDO LOPES DOS SANTOS Servidor -
11/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:24
Juntada de procuração/habilitação
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05/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AVELINO FONSECA NETO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO IVANILDES DA SILVA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2024 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 15:57
Juntada de manifestação
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02/10/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 07:50
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:06
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:13
Juntada de manifestação
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15/05/2024 10:51
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:28
Juntada de manifestação
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24/11/2023 16:55
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:17
Juntada de manifestação
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15/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de BAHIA FERROVIAS S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:29
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:53
Juntada de manifestação
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25/04/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:53
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:30
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2023 13:46
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 17:01
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 04:27
Decorrido prazo de BAHIA FERROVIAS S.A. em 22/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:52
Decorrido prazo de VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A em 22/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de IVANILDES DA SILVA FONSECA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:33
Decorrido prazo de AVELINO FONSECA NETO em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 12:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000256-92.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: BAHIA FERROVIAS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622, FLAVIA FIGUEIREDO FRANCO CARMO - MG111217, DANILO DE FREITAS MARRA - MG75578, FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA15484 e EDUARDO LIMA SODRE - BA16391 POLO PASSIVO:AVELINO FONSECA NETO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, empresa pública federal, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de Avelino Fonseca Neto e sua esposa, Ivanildes da Silva Fonseca, tendo por objeto fração de 0,03 ha (três ares), da propriedade “Faz.
Pajeu”, no Município de Ibiassucê /BA, para fins de necessidade de alargamento da Ferrovia de Integração Oeste-Leste (área 01 – 0,01 ha, e área 02 – 0,02 há), perímetro abrangido por declaração de utilidade pública de 20/07/2017, publicado no DOU na mesma data.
Resta comprovada a prévia declaração de urgência nos autos da lide sub examine.
Foi ofertada a quantia de R$ 201,71 (duzentos e um reais e setenta e um centavos), sendo R$ 29,85 referentes à terra nua e R$ 171,86 atinentes às benfeitorias.
Depósito judicial realizado (evento 13202093).
Decisão deferindo imissão provisória na posse (ID 13361995) cumprida em 08/04/2019 (ID . 57666113 - Pág. 31 e 38).
Edital de imissão expedido (ID 33985956) e publicado (ID 34524993 e 37223516).
Expropriandos citados (ID 57666113 - Pág. 41) e inertes (ID 141580902).
Laudo pericial (ID 520920400).
Manifestação da autora acerca do laudo (ID 543060356).
Petição de habilitação da BAFER (ID 1050131795) e posterior decisão deferindo o ingresso (ID 1052731776). É o necessário a relatar.
Passo a sentenciar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência de preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sabe-se que o direito de propriedade possui guarida constitucional, na forma do art. 5º, XXII, CRFB/88.
Todavia, tal garantia individual não pode ser caracterizada como absoluta, sendo lícito ao Estado relativizá-la no exercício de suas funções precípuas, a exemplo do atendimento às necessidades de interesse público, mediante a execução dos diversos meios de intervenção na propriedade privada.
Neste contexto, a ação de desapropriação traduz meio de intervenção supressiva do Estado (ou quem lhe faça ás vezes) na propriedade privada cujo fundamento primário é o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º, XXIII, CF/88), e que objetiva consumar a transferência do bem para o patrimônio do ente expropriante, tratando-se de forma originária de aquisição da propriedade.
Dispõe o art. 5º, XXIV, da CF/88, que “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (...) mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...).”, no que se encontra regulamentada pelo Decreto-lei n.º 3.365/41.
Este, por sua vez, preceitua, verbis: Art. 9o “Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública” e Art. 20. “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” Posta a lide nestes termos, tem-se que, presentes todos os requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste qualquer discussão sobre a viabilidade da desapropriação, mas tão somente sobre qual o preço justo a ser pago ao expropriado como indenização pela perda da propriedade da área.
A este respeito, conforme avaliação administrativa, verifico que a VALEC propôs indenização no montante de R$ 201,71 (duzentos e um reais e setenta e um centavos), sendo R$ 29,85 referentes à terra nua e R$ 171,86 atinentes às benfeitorias, valor convergente com o laudo judicial (ID 520920400).
Não vejo motivos idôneos para afastar as conclusões do assistente do Juízo, cuja atividade adquire presunção de veracidade e imparcialidade em razão de atuar com equidistância dos interesses das partes litigantes.
Entendo que o valor encontrado na perícia remunera de forma justa o expropriado, conforme exigência constitucional, sendo certo que não enseja o dispêndio de recursos públicos de modo a gerar enriquecimento ilícito do particular.
Quanto aos encargos, considerando o julgamento de mérito da ADI nº 2.332-DF, que declarou parcialmente inconstitucional alguns dispositivos do Dec.-Lei 3.365/41, esclareço que não haverá incidência de juros compensatórios, pois não houve perda comprovada de renda com a desapropriação da área (art. 15-A, § 1º).
Ademais, incabíveis juros moratórios, considerando o pagamento antecipado da oferta com valor equivalente ao da indenização, como é o caso dos autos Deixo de aplicar as disposições contidas no art. 15-B, in fine, do Dec.-Lei 3.365/41, cuja redação foi acrescentada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001, eis que a expropriante detém caráter de empresa pública, não se submetendo ao regime de pagamento de seus débitos judiciais por requisição judicial (precatório). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a imissão liminar na posse e declarar definitivamente expropriada em favor da parte autora a área objeto dos memoriais descritivos ID 8262574 - Pág. 14 e ID 8262579 - Pág. 1, cujo teor passa a fazer parte integrante do dispositivo desta sentença.
Fixo o valor total da indenização em R$ 201,71 (duzentos e um reais e setenta e um centavos).
Sem juros compensatórios, considerando que não houve perda de renda comprovada.
Sem juros moratórios, considerando o valor equivalente ao ofertado administrativamente.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de trabalho técnico nesse sentido.
Defiro o levantamento dos valores atinentes à indenização que se encontram depositados em conta à disposição deste juízo, desde que sejam observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: publicação de edital para conhecimento de terceiros e certidões de quitação das demais dívidas fiscais que recaiam sobre o(s) bem(ns).
Destaco que, conforme Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, somente haverá expedição de alvará judicial em último caso, devendo a parte informar eventual conta bancária para transferência dos valores.
Durante o prazo recursal, deverá a VALEC manifestar interesse na expedição da carta de sentença.
Caso afirmativo, junte aos autos as cópias das peças processuais que entender pertinentes, visando instruir o instrumento que, desde já, fica deferido à expedição.
Oficie-se o CRHI dando ciência da presente sentença e para que promova as devidas averbações junto à matrícula do imóvel.
Custas remanescentes, se houver, pela expropriante.
Defiro o levantamento dos honorários pelo expert, caso ainda não realizado.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guanambi/BA, . (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
19/01/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2023 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
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10/11/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
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07/07/2022 04:22
Decorrido prazo de AVELINO FONSECA NETO em 04/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:22
Decorrido prazo de IVANILDES DA SILVA FONSECA em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:35
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 01:27
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1000256-92.2018.4.01.3309 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE LAGO PEIXOTO - BA31939, THAISA FREIRE DIOGO DE OLIVEIRA - GO28622 e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO:AVELINO FONSECA NETO e outros DESPACHO Trata-se de ação expropriatória em que a VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, objetiva a decretação de desapropriação e imissão na posse em face de Avelino Fonseca Neto e sua esposa, Ivanildes da Silva Fonseca, tendo por objeto fração de 0,03 ha (três ares), da propriedade “Faz.
Pajeu”, no Município de Ibiassucê /BA.
Pedido de ingresso no feito da BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER (ID 1050131795).
Passo a examinar o pedido.
A União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a BAFER, com interveniência da empresa pública federal VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S/A, celebrou em 03 de setembro de 2021 contrato de subconcessão, decorrente do procedimento da Concorrência Internacional n. 01/2020, tendo como objeto “a construção e prestação do serviço púbico de transporte ferroviário de cargas associado à exploração da infraestrutura ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA”.
Por força desse vínculo contratual, passou a caber à peticionaria BAHIA FERROVIAS S/A – BAFER, na condição de subconcessionária, a posse, guarda e conservação dos bens que integram a outorga que lhe foi subconcedida.
Nesta demanda, o imóvel foi objeto de desapropriações promovidas pela VALEC por conta da construção da infraestrutura da ferroviária da EF-334, no trecho compreendido entre Ilhéus/BA e Caetité/BA, assim há interesse jurídico da peticionária para intervir no feito, na condição de assistente litisconsorcial da mencionada empresa pública federal.
Assim, defiro seu ingresso no polo ativo.
Retifique-se a atuação para inclui-la, anotando-se também o advogado constituído para fins de intimação.
Intime-se ainda o polo passivo para se manifestar sobre o laudo pericial em 15 (quinze) dias por meio de publicação, em vista da condição de revelia nos autos.
Após, autos conclusos para julgamento.
Guanambi. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
07/06/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de IVANILDES DA SILVA FONSECA em 16/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de AVELINO FONSECA NETO em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 10:12
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1000256-92.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial.
Após, autos conclusos para julgamento.
GUANAMBI, 29 de abril de 2021.
SAMIRA PIMENTA VEIGA Servidor -
24/01/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2021 22:42
Juntada de manifestação
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13/05/2021 00:14
Decorrido prazo de Solon Teixeira da Silva em 12/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 12:31
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:05
Mandado devolvido cumprido
-
28/04/2021 10:05
Juntada de diligência
-
09/04/2021 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 16:09
Expedição de Mandado.
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08/04/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/03/2021 03:38
Decorrido prazo de Solon Teixeira da Silva em 12/03/2021 23:59.
-
28/02/2021 21:31
Mandado devolvido cumprido
-
28/02/2021 21:31
Juntada de diligência
-
20/02/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2021 18:16
Expedição de Mandado.
-
11/02/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 12:21
Juntada de Certidão
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08/10/2020 07:09
Decorrido prazo de RICARDO SORIANO DE CARVALHO em 07/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 07:36
Decorrido prazo de Solon Teixeira da Silva em 01/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 15:47
Mandado devolvido cumprido
-
30/09/2020 15:47
Juntada de diligência
-
28/09/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 17:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
30/08/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 15:29
Mandado devolvido cumprido
-
26/08/2020 15:28
Juntada de diligência
-
25/08/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
07/08/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/05/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 10:03
Decorrido prazo de RICARDO SORIANO DE CARVALHO em 19/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2020 00:11
Mandado devolvido cumprido
-
29/01/2020 00:11
Juntada de diligência
-
22/01/2020 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2020 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 15:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/12/2019 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 11:21
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2019 15:38
Juntada de Certidão.
-
09/05/2019 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2019 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2019 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:45
Expedição de Edital.
-
13/02/2019 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
29/10/2018 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2018 16:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2018 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/09/2018 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2018 12:54
Juntada de outras peças
-
29/08/2018 12:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
20/08/2018 12:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/08/2018 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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