TRF1 - 0000627-42.2019.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0000627-42.2019.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, como incurso nas sanções do art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida em 11/06/2019 (ID 521201866, pp. 48/49).
Regularmente citado, o denunciado ofereceu resposta no ID 611535356, reservando-se ao direito de rebater a acusação no decorrer da instrução probatória e requerendo a intimação do MPF para se manifestar a respeito da possibilidade de propor acordo de não persecução penal (ID 611535356).
Intimado, o MPF ofereceu proposta de acordo no ID 723368487.
O defensor dativo nomeado requereu a dispensa do múnus assumido (ID 990116683).
Frustradas as tentativas de intimação do réu para se manifestar acerca do acordo ofertado, o MPF requereu a decretação da revelia (ID 1394112332).
Brevemente relatado.
Decido.
DA DISPENSA DO DEFENSOR DATIVO E DA NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR Acolho o requerimento de ID 990116683, pelo que dispenso o defensor Emmanoel Messias Pimentel Fernandes Filho do múnus que lhe fora conferido, arbitrando seus honorários em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Diligencie a secretaria o pagamento.
A fim de dar continuidade à defesa, nomeio o Bel.
Rogério Almeida de Azevedo, OAB/BA n.º 15.438, defensor dativo do denunciado LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, para representá-lo no feito.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que o denunciado, após ter sido citado pessoalmente, mudou de residência, não comunicando o seu novo endereço a este juízo, a despeito de ter ciência inequívoca da presente ação penal.
Conforme o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Com efeito, a decretação da revelia tem como única consequência a não-intimação do acusado para a prática dos atos subsequentes.
A sanção decorrente da revelia tem como objetivo a tutela do regular andamento do processo, de modo a afastar eventuais obstáculos que a alegação de ausência do acusado poderia acarretar.
Deste modo, DECRETO a revelia do acusado LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, devendo haver o prosseguimento do feito, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
DA RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O denunciado não lançou em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática dos crimes indicados pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
Registre-se que no curso da instrução serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliada a não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo a audiência de instrução para o dia 18/05/2023, às 9h30, oportunidade na qual devem ser ouvidas as testemunhas de acusação, residentes em Itiruçu – BA e Maracás – BA, bem como será realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc1YmQ3OWMtNzBhMS00MzRkLThjZWUtOWM4MWU1NjcxYmMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso as partes tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Notifiquem-se as testemunhas e o réu para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Intimem-se, devendo o juízo deprecado, quando for o caso, disponibilizar sala com computador conectado à audiência.
Oficie-se à Polícia Militar.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
25/08/2022 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:17
Juntada de diligência
-
08/08/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 11:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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22/03/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/03/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 04:21
Decorrido prazo de LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 04:01
Decorrido prazo de LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
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31/01/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2022 20:49
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 0000627-42.2019.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de ação penal formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
Em manifestação de ID 723368487, o órgão acusador ofereceu proposta de acordo de não persecução penal – ANPP.
O referido instituto tem, entre outros objetivos, o de evitar o oferecimento da denúncia, funcionando como mais um elemento despenalizador, aplicável aos casos que obedecem aos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Neste sentido, além de ser uma norma processual, possui elementos de direito material que, em tese, são favoráveis ao acusado.
Deste modo, seja em consagração ao princípio tempus regit actum, seja ao novatio legis in mellius, entendo ser perfeitamente possível a incidência desta inovação legislativa aos processos em curso.
Assim, determino a intimação/notificação da parte requerida, a fim de que se manifeste sobre a proposta de acordo oferecida pelo MPF, no prazo de dez dias.
Havendo interesse na celebração do acordo, determino a designação de audiência para fins de tratativas e homologação, nos termos do art. 28-A, §4º, devendo a parte requerida comparecer na companhia de defensor, oportunidade na qual deverá apresentar certidões judiciais (federais e estaduais) que comprovem a não reincidência ou a não celebração, nos últimos cinco anos, de acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo em crime anterior grave.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
21/01/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 15:46
Conclusos para despacho
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09/09/2021 07:09
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:02
Juntada de resposta à acusação
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15/06/2021 02:45
Decorrido prazo de LEOVAN DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59.
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15/05/2021 08:27
Juntada de manifestação
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29/04/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 13:57
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2021 15:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - LCP
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07/05/2020 11:31
DEFENSOR DATIVO NOMEADO - Movimentação referente a 20/04/2020 - LCP
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07/05/2020 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Movimentação referente a 20/04/2020 - LCP
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18/03/2020 12:20
Conclusos para despacho - LCP
-
26/02/2020 18:19
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECORRIDO O PRAZO SEM QUE O RÉU APRESENTASSE DEFESA - DMO
-
23/01/2020 14:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DMO
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23/01/2020 14:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 291/2019
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19/12/2019 12:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 291/2019 - SJDF - DMO
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21/11/2019 12:52
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - LCP
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21/11/2019 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - LCP
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23/10/2019 13:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DMO
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04/09/2019 17:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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03/09/2019 10:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - dmo
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03/09/2019 10:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/08/2019 15:58
OFICIO EXPEDIDO - OF. SESUD Nº 333/2019 - VIA E-MAIL - DMO
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29/08/2019 15:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - ACAUTELAMENTO DE MOEDA FALSA
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05/07/2019 12:28
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - tas
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05/07/2019 12:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/07/2019 12:28
INICIAL AUTUADA
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04/07/2019 10:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - TAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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