TRF1 - 1003392-38.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/06/2022 09:15
Juntada de Informação
-
14/06/2022 19:39
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:33
Juntada de apelação
-
29/04/2022 02:23
Decorrido prazo de NETTAI VEICULOS LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2022 03:24
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 01:47
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:56
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 15/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:14
Juntada de embargos de declaração
-
26/01/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003392-38.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NETTAI VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAMILTON BRASIL FEITOSA JUNIOR - RR670 e JULIANO SOUZA PELEGRINI - RR425 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NETTAI VEICULOS LTDA. contra ato dito ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA no qual se pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher ou suportar o recolhimento de PIS/COFINS no regime de SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA previsto no § 2º, do art. 65, da Lei 11.196/05, declarando a inexistência de responsabilidade tributária por substituição para frente e, consequentemente, da obrigação tributária, autorizando o SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (FABRICANTE/MONTADORA) a NÃO RETER E/OU RECOLHER as contribuições sob a referida sistemática, assegurando não incidência das contribuições sobre as receitas de vendas de peças e veículos novos para as ALCs de Boa Vista e Bonfim, anulando qualquer lançamento, seja de ofício ou por homologação, bem como a aplicação de sanções pelo não recolhimento; b) Reconhecer o direito da Impetrante à compensação dos recolhimentos indevidamente efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos e atualizados pela SELIC, conforme autoriza a legislação pertinente, para posterior e eventual exercício do direito de compensação perante a Receita Federal do Brasil De acordo com os fatos narrados na petição inicial: A Impetrante está constituída na forma de sociedade empresária limitada e atua como concessionária de veículos da marca HONDA em Boa Vista/RR, possuindo como atividade econômica principal o comércio varejista de automóveis, caminhonetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1-01).
Como atividades secundárias, atua no comércio varejista de automóveis usados, comércio atacadista e varejista de peças e acessórios para veículos automotores, pneus e lubrificantes, dentre outros, conforme discriminado em seu contrato social, comprovante de CNPJ e demais documentos constitutivos (docs. anexos).
No tocante aos tributos federais, a Impetrante figura como sujeito passivo da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, prevista no art. 195, inciso I, "b" da CF/88, instituída pela Lei Complementar n° 70/91, com as alterações promovidas pela Lei n°. 9.718/98.
Também é contribuinte da contribuição social para o Programa de Integração Social - PIS, incidente sobre o faturamento e que foi instituída originalmente pela Lei Complementar n° 7/70 e, posteriormente, pela Medida Provisória n° 1.212/1995, convertida na Lei nº 9.715/98, alteradas pelas Leis n° 9.718/98 e 12.973/2014.
Atualmente tais contribuições, com relação às receitas de serviços e veículos usados, são regidas pelas Leis 10.833/03 e 10.637/02, as quais instituíram a sistemática da NÃO CUMULATIVIDADE, admitindo direito a crédito dentro das hipóteses legalmente permitidas.
Com relação às receitas decorrentes da venda de veículos, peças e acessórios NOVOS, que correspondem a praticamente 90% do faturamento da Impetrante, as contribuições PIS e COFINS possuem um regramento sui generis previsto em leis esparsas, que vem sendo aplicado de forma equivocada pelo Fisco e pelo responsável tributário (montadora) na apuração e cobrança desses tributos, conforme será detalhado nos tópicos referentes à fundamentação jurídica do mandamus.
Em síntese, após a análise das notas fiscais e demais obrigações acessórias que determinam o regime de incidência de PIS/COFINS sobre as receitas de venda de veículos e autopeças NOVOS, destinados à revenda no varejo para consumidores das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim - ALCB, constatou-se vício de legalidade e inconstitucionalidade no tocante à responsabilidade tributária por substituição.
Verificou-se que o recolhimento via substituição tributária das contribuições está em desacordo com as normas que disciplinam a tributação, em especial o art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/04.
A ilegalidade gera para a concessionária o custeio integral das contribuições devidas por toda a cadeia econômica, sem nenhuma possibilidade de creditamento, o que aumenta o preço de aquisição dos produtos e reduz a margem de lucro, em visível prejuízo da varejista na cadeia de circulação dos produtos.
A tributação concentrada unicamente na operação de venda do fabricante para a concessionária, custeada exclusivamente por esta sob o regime de substituição tributária (tributo recolhido pela montadora), distorce a lógica dos benefícios fiscais da região e torna o produto mais caro para a Impetrante, quando o correto seria exatamente a redução no preço de aquisição.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas para as empresas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, tornando a incidência indevida também sob esse prisma, como será abordado no decorrer desta peça.
Assim, embora tenha direito líquido e certo a não suportar o ônus tributário que lhe é atribuído por força da substituição tributária, a Impetrante não dispõe de mecanismos operacionais e administrativos para não arcar com o pagamento, uma vez que seu fornecedor exclusivo (fabricante) se considera obrigado a cobrar as contribuições em cada nota fiscal de saída na condição de substituto tributário.
São, em síntese, os fatos que integram a causa de pedir mandamental Medida liminar deferida (Num. 566972658 - Pág. 1/7).
Informações não prestadas.
O MPF apresentou parecer, sem ingressar no mérito.
A União se manifestou no feito (id.
Num. 655765987/10).
Foi determinada a citação dos fornecedores da parte impetrante (HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 01.***.***/0001-22, com sede e estabelecimento na Estrada Municipal Valêncio Calegari, 777, Av.
Interna, 03 prédio 6A, Nova Veneza, Sumaré/SP).
Em sua manifestação, a litisconsorte passiva alegou: a) ilegitimidade passiva; b) que figure no feito apenas como terceira interessada para fins de cumprimento das decisões proferidas (id.
Num. 796038475 - Pág. 1/7).
Na petição id. a parte impetrante se manifestou no seguinte sentido: “Diante do exposto, é a presente para manifestar que não se opõe ao pedido formulado pela terceira interessada (substituto tributário), considerando os motivos expostos e as repercussões da decisão judicial proferida nos autos, requerendo autorização judicial para depósito em juízo dos valores de PIS/COFINS ST apurados nas notas fiscais de entrada de veículos e peças novos, na forma pleiteada na inicial”. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão liminar com o seguinte teor: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, vislumbro o preenchimento dos requisitos.
Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem como incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, in verbis: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei 11.732/2008 estabelece: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - A LCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALB, nos termos do art. 11 da Lei 8.256/1991 e do art. 7º da Lei 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR, in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS serem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB.
Outrossim, recentemente o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI 4.254/SP decidiu na mesma toada, declarando a inconstitucionalidade dos incisos III e V do art. 65 da Lei n. 11.196/2005, de modo que se entendeu que não há fundamento jurídico para a cobrança do PIS e da COFINS nas vendas de veículos e autopeças para a Zona Franca de Manaus, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PIS/COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE VEÍCULOS NOVOS E DE AUTOPEÇAS POR CONCESSIONÁRIAS LOCALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
LEI N. 11.196/2005 (INCS.
III E V DO § 1º, § 2º, INC.
III DO § 4º E §§ 5º E 7º DO ART. 65).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
A eficácia do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-Lei n. 288/1967, sob pena de descaracterizar-se a Zona Franca de Manaus.
Inocorrência de controle de inconstitucionalidade indireto, por contrariedade a normas interpostas.
Precedentes. 2.
Pela Lei n. 10.485/2002, anterior à legislação impugnada (Lei n. 11.196/2005), não se instituiu regime monofásico de recolhimento de PIS/Cofins nas operações com veículos e autopeças: previsão de típica situação de substituição tributária para afrente: ausência de retrocesso à situação tributária das concessionárias, sob o aspecto de seu enquadramento como contribuintes. 3.
As alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, incluída a que recai sobre a operação das revendedoras-concessionárias, reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia. 4.
A operação desonerada pela Constituição da República (inc.
I do § 2º art. 149) é a realizada pela empresa situada fora da Zona Franca de Manaus, equiparada a empresa exportadora (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1987): não há fundamento jurídico para se considerarem as vendas internas realizadas pelas empresas importadoras como exportação (para o exterior). 5.
A não incidência de alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre venda do veículo novo ou autopeça à Zona Franca de Manaus impõe alíquota menor que as fixadas na Lei n. 10.485/2002, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República: com a sistemática instituída pelo art. 65 da Lei n. 11.196/2005 a utilização das mesmas alíquotas agrava a situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005. (STF - ADI: 4254 SP 0004661-21.2009.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/09/2020) Neste contexto, acerca da declaração de inconstitucionalidade dos incisos III e V do art. 65 da Lei n. 11.196/2005, apreciada pelo STF, trago à baila o teor da fundamentação contida na decisão que acolheu os embargos de declaração no MS 1004786-17.2020.4.01.4200, que tratou de caso análogo ao dos presentes autos: [...] Primeiramente, a Corte Constitucional afastou a tentativa dos legitimados ativos de reconhecer a incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição da República nas transações efetivadas dentro da Zona Franca de Manaus.
Isso porque a imunidade “...busca proporcionar maior competitividade aos produtos nacionais no mercado exterior, pois, como fazem os Estados nacionais, em geral, em suas transações comerciais internacionais não se exporta tributo”.
Por mais que a ZFM, por força do art. 40 do ADCT, possua características próprias de livre comércio, importação e exportação e, especificamente quanto ao PIS/COFINS, “...a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas [...]” (AMS 1000034-41.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG.), conforme deixou bem claro o voto da ilustre Ministra Relatora, não há “...fundamento jurídico válido para se considerar, como pretende a autora, as vendas internas realizadas por essas empresas tidas como importadoras como exportação...”.
Em seguida, o STF analisou os incisos III e V, do § 1º, do art. 65, da Lei nº 11.196/2005.
Referido parágrafo não trata do exportador localizado fora da Zona Franca de Manaus, mas sim da pessoa jurídica adquirente do produto localizado dentro dela e que promove a revenda.
O legislador entendeu que a sistemática de substituição tributária e incidência de alíquota zero nas vendas realizadas pelas concessionárias importadoras da ZFM seria incompatível com a imunidade tributária estabelecida sobre as receitas decorrentes de exportação para a Zona Franca de Manaus relativamente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico para os exportadores/fabricantes de veículos (Art. 65, caput, Lei nº 11.196/2005 c/c art. 2º, Lei nº 10.996/2004).
Isso porque na nota fiscal emitida pelo exportador não haveria destaque de PIS/COFINS e recolhimento, já que goza ele de imunidade.
Por tal razão, a lei estabeleceu as previsões do art. 65, § 1º, a fim de que as concessionárias localizadas na ZFM não fossem “superprivilegiadas”, vendendo veículos mais baratos do que em todo o restante do país.
Nessa previsão legal se estabeleceu, nos incisos III e V, que: III) as revendas internas de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados deveriam ser tributadas pelo PIS/PASEP e pela COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) respectivamente; V) que as vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: 1) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º; ou 2) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
Ao invés de aplicar a alíquota zero ordinária – a qual não se confunde com ausência de tributação quando há substituição tributária, posto que a alíquota zero somente significa que o tributo já teve recolhimento antecipado no ciclo econômico –, foi determinada a tributação no momento em que a pessoa jurídica importadora adquirente localizada na ZFM efetuar a revenda.
No entanto, com essa inovação do ordenamento jurídico, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, “...pela sistemática instituída com o art. 65 da Lei n. 11.196/2005, a utilização das mesmas alíquotas evidencia agravamento da situação tributária nas transações com as concessionárias revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. [...] Sob esse aspecto, tenho que os incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005 configuram afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República”.
Conforme claramente exposto no voto da Excelentíssima Ministra Relatora, “A utilização, para cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados no art. 65 da Lei n. 11.196/2005, das mesmas alíquotas previstas na Lei n. 10.485/2002 evidencia o agravamento injustificado da situação tributária daquelas revendedoras.
Na hipótese disciplinada pelo art. 1º da Lei n. 10.485/2002, os fabricantes e as importadoras situados fora da Zona Franca de Manaus ficam responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas em todo o ciclo econômico (até o consumidor final), ou seja, essas empresas substitutas não se responsabilizam apenas pela incidência sobre as operações por elas praticadas, sendo também juridicamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições incidentes nas operações subsequentes”. (destaquei) Assim, ainda no entender da Ministra Carmem Lúcia, “Nesses termos, as alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no dispositivo mencionado (art. 1º da Lei n. 10.485/2002) resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, inclusive aquela que recai sobre a operação das revendedoras concessionárias, que ficou reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia.
Quando a empresa fabricante ou importadora do veículo vender para a Zona Franca de Manaus, não incidirá qualquer alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre essa operação, pois como visto, a equiparação dessa operação a uma exportação (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967) atrai a incidência da imunidade prevista no inc.
I do § 2º do art. 149 da Constituição da República.
De se supor, portanto, que houvesse, em um ciclo econômico que se distingue somente pelo encaminhamento do veículo para a Zona Franca de Manaus, alíquota menor que as fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002 ”. (destaquei) (...) Bem de ver, assim, que em que pese ter sido mantida a hipótese de substituição tributária (art. 65, § 2º) o substituto tributário não possui base legal para determinar qual alíquota deve fazer aplicar para destacar o PIS/COFINS na nota fiscal de exportação para o revendedor situado na ZFM.
Por tais motivos, não há, atualmente, possibilidade de tributação em virtude da inexistência de um dos requisitos para determinação do aspecto quantitativo das exações tributárias. (destaquei) [...] Observa-se que o STF analisou os incisos III e V, do § 1º, do art. 65, da Lei nº 11.196/2005.
Referido parágrafo não trata do exportador localizado fora da Zona Franca de Manaus, mas sim da pessoa jurídica adquirente do produto localizado dentro dela e que promove a revenda.
O legislador entendeu que a sistemática de substituição tributária e incidência de alíquota zero nas vendas realizadas pelas concessionárias importadoras da ZFM seria incompatível com a imunidade tributária estabelecida sobre as receitas decorrentes de exportação para a Zona Franca de Manaus relativamente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico para os exportadores/fabricantes de veículos (Art. 65, caput, Lei nº 11.196/2005 c/c art. 2º, Lei nº 10.996/2004).
Isso porque na nota fiscal emitida pelo exportador não haveria destaque de PIS/COFINS e recolhimento, já que goza ele de imunidade.
Por tal razão, a lei estabeleceu as previsões do art. 65, § 1º, a fim de que as concessionárias localizadas na ZFM não fossem “superprivilegiadas”, vendendo veículos mais baratos do que em todo o restante do país.
Nessa previsão legal se estabeleceu, nos incisos III e V, que: III) as revendas internas de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados deveriam ser tributadas pelo PIS/PASEP e pela COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento) respectivamente; V) que as vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002 ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante: 1) de veículos e máquinas relacionados no art. 1º; ou 2) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.
No entanto, com essa inovação do ordenamento jurídico, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, “...pela sistemática instituída com o art. 65 da Lei n. 11.196/2005, a utilização das mesmas alíquotas evidencia agravamento da situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na Zona Franca de Manaus. [...] Sob esse aspecto, tenho que os incs.
III e V do § 1º do art. 65 da Lei n. 11.196/2005 configuram afronta ao princípio da isonomia tributária, previsto no inc.
II do art. 150 da Constituição da República”.
Conforme claramente exposto no voto da Excelentíssima Ministra Relatora, “A utilização, para cálculo do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelas concessionárias adquirentes dos produtos relacionados no art. 65 da Lei n. 11.196/2005, das mesmas alíquotas previstas na Lei n. 10.485/2002 evidencia o agravamento injustificado da situação tributária daquelas revendedoras.
Na hipótese disciplinada pelo art. 1º da Lei n. 10.485/2002, os fabricantes e as importadoras situados fora da Zona Franca de Manaus ficam responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas em todo o ciclo econômico (até o consumidor final), ou seja, essas empresas substitutas não se responsabilizam apenas pela incidência sobre as operações por elas praticadas, sendo também juridicamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições incidentes nas operações subsequentes”. (destaquei) Assim, ainda no entender da Ministra Carmem Lúcia, “Nesses termos, as alíquotas de 2% de PIS/Pasep e 9,6% de Cofins fixadas no dispositivo mencionado (art. 1º da Lei n. 10.485/2002) resultam da composição de todas as alíquotas incidentes sobre o ciclo econômico tributado, inclusive aquela que recai sobre a operação das revendedoras concessionárias, que ficou reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia.
Quando a empresa fabricante ou importadora do veículo vender para a Zona Franca de Manaus, não incidirá qualquer alíquota referente ao PIS/Pasep e à Cofins sobre essa operação, pois, como visto, a equiparação dessa operação a uma exportação (art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967) atrai a incidência da imunidade prevista no inc.
I do § 2º do art. 149 da Constituição da República.
De se supor, portanto, que houvesse, em um ciclo econômico que se distingue somente pelo encaminhamento do veículo para a Zona Franca de Manaus, alíquota menor que as fixadas no art. 1º da Lei n. 10.485/2002”. (destaquei) Por tais motivos foram declarados inconstitucionais os dispositivos mencionados.
Bem de ver, assim, que em que pese ter sido mantida a hipótese de substituição tributária (art. 65, § 2º), diferentemente do quanto apontado na inicial, a qual é constitucional, o substituto tributário não possui base legal para determinar qual alíquota deve fazer aplicar para destacar o PIS/COFINS na nota fiscal de exportação para o revendedor situado na ZFM.
Esse é o ponto central.
Por tais motivos, não há, atualmente, possibilidade de tributação em virtude da inexistência de um dos requisitos para determinação do aspecto quantitativo das exações tributárias. É certo, pontuo aqui, que esse cenário criou uma distorção indesejada e benéfica às concessionárias, eis que agora se encontram em situação privilegiada em relação às demais localizadas fora de zonas com tributação privilegiada.
Isso inclusive foi objeto de alerta no voto do Ministro Luiz Fux proferido na própria ADI 4.254: “[...] Não há, entretanto, pedido ou decisão que estabeleça qual o valor justo para o elemento quantitativo da hipótese de incidência tributária no caso.
Neste aspecto, a lacuna normativa poderia ensejar a ausência de tributação nas operações de saída efetuadas pelo revendedor sediado na ZFM.
Se assim o for, toda a construção que reconheceu como válido o sistema de alíquota zero para a venda pelo produtor, fabricante ou importador sediado fora da ZFM e a possibilidade deste elo da cadeia produtiva funcionar como substituto tributário cai por terra.
Simplesmente porque não haverá tributação a se efetivar na saída realizada pelo revendedor substituído”.
Não obstante, o STF não resolveu essa distorção, cabendo agora ao legislador a correção da lacuna normativa.
Por tais motivos, é de ser acolhida a pretensão autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para vedar o destaque e a cobrança do PIS e da COFINS por ocasião da emissão de nota fiscal nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador (HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, CNPJ 01.***.***/0001-22) estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas à parte impetrante (NETTAI VEICULOS LTDA), enquanto não sobrevier legislação que estabeleça a justa alíquota a ser cobrada em substituição tributária para a frente prevista no art. 65, § 2º da Lei nº 11.196/2005.
Autorizo a HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, terceira interessada, a realizar depósito em juízo dos valores de PIS/COFINS ST apurados nas notas fiscais emitidas em suas vendas para a parte impetrante, até o trânsito em julgado.
Declaro o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda nos cinco anos precedentes ao protocolo da petição inicial e, também, no período posterior a esse marco até a cessação das cobranças.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). À Secretaria, migre a Honda Veículos para a condição de terceiro interessado na relação processual, retirando-a do polo passivo.
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
25/01/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 11:16
Concedida em parte a Segurança a NETTAI VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-41 (IMPETRANTE).
-
15/12/2021 13:21
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 17:46
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 04:20
Decorrido prazo de NETTAI VEICULOS LTDA em 30/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 20:57
Juntada de manifestação
-
28/10/2021 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:35
Decorrido prazo de NETTAI VEICULOS LTDA em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:22
Juntada de manifestação
-
22/09/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:07
Expedição de Carta precatória.
-
08/09/2021 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 10:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 10:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2021 15:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 20:14
Juntada de manifestação
-
20/07/2021 12:52
Juntada de parecer
-
14/07/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 00:56
Decorrido prazo de (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA em 13/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:56
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2021 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 13:11
Juntada de diligência
-
15/06/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2021 12:00
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 04:51
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 04:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 04:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 04:51
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2021 18:12
Juntada de documento comprobatório
-
04/06/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
04/06/2021 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2021 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008778-09.2021.4.01.3502
Divina Aparecida de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jordany Ferreira Amorim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 11:17
Processo nº 0019750-66.2018.4.01.3500
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Expresso Sao Luiz LTDA
Advogado: Diogo Batista Gouveia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2018 16:17
Processo nº 1000189-52.2022.4.01.3806
Myriam de Fatima Borges Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Marta Goulart de Abreu Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2022 18:37
Processo nº 0001381-39.2014.4.01.3605
Instituto Nacional do Seguro Social
Raimunda Nascimento da Costa
Advogado: Ranielle Caroline de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2014 09:11
Processo nº 1002755-02.2021.4.01.3808
Geraldo Vitoriano
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andrea Fabiana Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 18:01