TRF1 - 1000028-04.2022.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 22:54
Baixa Definitiva
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29/08/2022 22:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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18/08/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:01
Conclusos para decisão
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26/07/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:12
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2022 11:26
Juntada de embargos de declaração
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22/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:44
Conhecido o recurso de ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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20/06/2022 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:13
Incluído em pauta para 15/06/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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02/05/2022 11:28
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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02/05/2022 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2022 00:51
Decorrido prazo de ROSARIA GOMES DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:40
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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14/03/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 19:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:01
Decorrido prazo de ROSARIA GOMES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:40
Juntada de contrarrazões
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27/01/2022 00:02
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG PROCESSO: 1000028-04.2022.4.01.9380 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059946-29.2021.4.01.3800 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:ROSARIA GOMES DA SILVA DECISÃO 1 – Trata-se de recurso análogo ao agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que excluiu a União da lide, por ilegitimidade passiva para causa, e declinou da competência para Justiça Estadual. 2 – Aduz o agravante, em síntese, que: a) a ação, via da qual a parte autora postula o fornecimento de medicamento não padronizado no SUS, foi originalmente ajuizada perante o Juízo Estadual, que incluiu a União na lide e declinou de sua competência para Justiça Federal, com base na jurisprudência do STF; b) o Juízo Federal, ao arrepio do entendimento sedimentado pela Suprema Corte, excluiu a União da lide, por não vislumbrar a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, e declinou de sua competência para Justiça Estadual; c) o fármaco vindicado não é fornecido pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora, razão pela qual é de rigor a inclusão da União na lide, visto ser de sua atribuição a incorporação de novos medicamentos, produtos e procedimentos no âmbito do SUS, na forma do art. 19-Q da Lei n.º 8.080/90 e do entendimento firmado pelo STF no RE 855.178; d) por não ser responsabilidade do Estado-membro a incorporação de novas tecnologias e nem o fornecimento de medicamentos de alto custo, e diante da tese fixada no Tema 793 pelo STF, deve a União ser incluída no polo passivo da lide e o feito ser processado e julgado pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, sob pena de nulidade do processo e de negação ao sistema de precedentes. 3 – Em exame preliminar da questão, não reconheço a plausibilidade da pretensão do agravante. 4 – A parte autora, ora agravada, ajuizou ação ordinária (proc. n.º 5106244-21.2021.813.0024) contra o Estado de Minas Gerais perante a 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 35º JD Belo Horizonte, sustentando ser portadora de “FIBRILAÇÃO ATRIAL (CID I48), ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID I64), DIABETES MELLITUS TIPO 2 (CID E11), HAS (CID I10) E HEMORRAGIA SUBARACNÓIDEA TRAUMÁTICA”.
Postulou o fornecimento do medicamento APIXABANA (ELIQUIS) 5mg para realização do tratamento prescrito.
Sob o argumento de ser necessária a inclusão da União no feito, uma vez que a medicação pleiteada não estaria padronizada pelo SUS, o Juízo Estadual, de ofício, determinou à parte autora inclusão do ente federal e declinou de sua competência em favor da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal, após ouvir a União sobre eventual interesse jurídico, excluiu-a do processo, declarou sua incompetência para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual originário, por considerar que o entendimento firmado pelo STF no RE 855.178 aplicar-se-ia apenas a medicamentos sem registro na Anvisa, situação inocorrente na espécie. 5 – Examinando os autos, verifica-se que a presente demanda, proposta originalmente apenas contra o ente estadual, visa ao fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e indicado para tratamento da doença que acomete a parte autora, mas não disponibilizado pelo SUS. 6 – A propósito, no ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n.º 793/STF, firmou a tese de que: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente" (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 7 –
Por outro lado, o entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz respeito, apenas, a medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União, conforme tese firmada no referido precedente: “O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União”. (g.n.) (RE 657718, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020).
No mesmo sentido decidiu o STF no julgamento de embargos declaratórios no RE 855.178 ED: “Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.” (g.n.) (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020). 8 – Ressalte-se que não se pode dilargar e ampliar a compreensão da tese fixada pela Suprema Corte para equiparar o uso de fármaco off label ou não disponibilizado pelo SUS a medicamento não registrado na ANVISA, como tenta fazer o agravante, sob pena de desvirtuar e distorcer o conteúdo e alcance do entendimento assentado no aludido precedente. 9 – Ademais, compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no processo, bem assim devolver os autos ao Juízo Estadual, sem a suscitação de conflito de competência, quando considerar não haver interesse jurídico do ente federal na lide, nos moldes das Súmulas n.º 150, 224 e 254 do STJ. 10 – Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. 1.
Na origem, a Ação Civil Pública não foi ajuizada contra a União, mas tão somente contra o Município de Herval D'oeste e o Estado de Santa Catarina, cuja discussão envolve fornecimento de medicamento devidamente registrado na Anvisa. 2.
Outrossim, o Juízo Federal reconheceu, expressamente, inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, concluindo pela sua ilegitimidade passiva e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: ‘O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente’. 4.
Por outro lado, as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas contra a União. 5.
Na hipótese dos autos, em se tratando de responsabilidade solidária dos entes federados, não ajuizada a demanda em face da União e afastada a competência da Justiça Federal - conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por força das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ - deve ser declarada a competência do Juízo Estadual para o julgamento da demanda. 6.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no CC 171.779/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020); “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME.
SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS.
Obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO medicamento na AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, afastada a competência da Justiça Federal.
SÚMULA N. 150/STJ.
PRECEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto.
II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação.
III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito.
IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME.
V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União.
VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal.
VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: ‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.’ Precedente.
VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante.” (CC 173.415/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 20/10/2020); “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. 1.
Na forma da jurisprudência, ‘a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual.’ (STJ, CC 105.196/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/2/2010).
Nesse sentido: AgRg no CC 114.474/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 30/4/2014). 2.
No caso em exame, como o Juízo Federal reconheceu a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União e determinou o retorno dos autos à Justiça Estadual, é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 3.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE, apreciado sob o regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 793/STF, firmou esta tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no CC 173.750/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 11 – Dessa forma, tratando-se, na espécie, de responsabilidade solidária dos entes federados, sem litisconsorte passivo necessário, e não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se, a princípio, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do processo. 12 – Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 13 – Inclua-se a União (AGU) no polo passivo do presente recurso, ante o seu evidente interesse jurídico na manutenção da decisão agravada. 14 – Intimem-se as partes, a agravada também para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 10 dias.
Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão.
Belo Horizonte, data da assinatura.
João César Otoni de Matos Juiz Federal Relator 01 – 3ª Turma Recursal/MG -
25/01/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 17:51
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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