TRF1 - 0003196-81.2018.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 11:10
Desentranhado o documento
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27/04/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:09
Desentranhado o documento
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27/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:09
Desentranhado o documento
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27/04/2022 11:09
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
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15/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2022 04:16
Decorrido prazo de ROBERLENE FERREIRA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 17:41
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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29/01/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 0003196-81.2018.4.01.4300 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: ROBERLENE FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUCILENE DA SILVA FERREIRA - PA26512 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - SR/TO DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ROBERLENE FERREIRA SOUSA, presa em flagrante em 06.04.2018, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 333, 171 §3º c/c artigo 14 e 29, todos do Código Penal, como consta nos autos originários n. 0002311-67.2018.4.01.4300.
Nos presentes autos a requerente alegou, em síntese, que possui bons antecedentes, proposta de emprego lícito e residência fixa (ID 165492863 - pág. 3/11).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pedido, desde que fosse aplicada fiança (ID 165492863 - pág. 32/35).
Posteriormente, a prisão preventiva decretada em face da requerente foi substituída pelas seguintes medidas cautelares: I - comparecimento bimestral em juízo para justificar suas atividades; II - proibição de se ausentar da comarca onde reside sem permissão judicial, durante a tramitação deste processo; III - fiança, no valor de 01 (um) salário mínimo (R$ 954,00) (ID 165492863 - pág. 37/40).
Após o pagamento da fiança (ID 165492863 - Pág. 50), a requerente foi colocada em liberdade (ID 165492863 - pág. 53).
Ato contínuo, foi expedida carta precatória ao Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA para fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares impostas à requerente (ID 165492863 - pág. 59).
Conforme certificado nos autos, o último comparecimento da requerente em juízo para justificar suas atividades foi em 10.02.2020 (ID 802439074 e ID 802439084).
Instado a se manifestar sobre o possível descumprimento das medidas cautelares impostas à requerente, o Ministério Público Federal informou que os fatos que ensejaram os presentes autos de liberdade provisória estão relacionados com a ação penal de n. 0003550-09.2018.4.01.4300, que se encontra em fase recursal, após a prolação da sentença condenatória por este Juízo Federal em 15.07.2021.
Na oportunidade, o órgão ministerial requereu o arquivamento dos presentes autos em face da perda do objeto (ID 813238574). É o suficiente a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tem como objetivo principal assegurar o comparecimento do réu a todos os atos processuais e a induzir sua colaboração com a instrução do feito.
Consultando os autos do processo criminal principal, distribuído sob o n. 0003550-09.2018.4.01.4300, de fato, observa-se que já foi prolatada sentença condenatória em desfavor de ROBERLENE FERREIRA SOUSA, na qual houve a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por reprimendas restritivas de direitos de prestação pecuniária e multa substitutiva (ID 632289450 - daqueles autos).
Ademais, infere-se destes autos que a apenada ROBERLENE FERREIRA SOUSA cumpriu satisfatoriamente as medidas cautelares diversas da prisão cominadas por ocasião da revogação de sua prisão preventiva, tendo comparecido regularmente em juízo para informar suas atividades e, ao que tudo indica, permanecido no município em que reside durante o cumprimento das medidas conservativas, ao menos até a prolação da sentença, o que contribuiu para a satisfatória instrução da ação penal, resultando na prolação de sentença penal condenatória.
Nestas circunstâncias, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público Federa, considerando que as restrições impostas à requerente neste processo perderam por completo seu objeto, pois não mais subsistem os fundamentos que ensejaram a sua aplicação, fato que recomenda a sua imediata revogação e, consequentemente, o arquivamento dos autos.
Desse modo, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas à requerente ROBERLENE FERREIRA SOUSA é medida imperativa, nos termos do artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas a ROBERLENE FERREIRA SOUSA, com exceção da contracautela de fiança, o que faço com fundamento no artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Os valores referentes à fiança recolhida pela sentenciada deverão ficar retidos em conta judicial até o trânsito em julgado da sentença condenatória, para os fins do artigo 336 do Estatuto Processual.
Recolha-se, no estado em que se encontrar, a carta precatória enviada ao Juízo da Subseção Judiciária de Redenção/PA para fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares impostas a ROBERLENE FERREIRA SOUSA.
Translade-se para os autos 0003550-09.2018.4.01.4300 o recibo de ID 165492863 - pág. 50, bem como cópia desta decisão.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data atribuída pelo sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
26/01/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 09:39
Determinado o Arquivamento
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18/01/2022 14:02
Conclusos para decisão
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12/11/2021 00:30
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
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04/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 16:58
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2020 16:13
Processo suspenso ou sobrestado
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13/05/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 11:50
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 12:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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31/01/2020 17:29
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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31/01/2020 17:29
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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31/01/2020 17:29
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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31/01/2020 17:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/01/2020 17:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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30/10/2019 14:17
DILIGENCIA CUMPRIDA - DIGITALIZADO PARA O PJE
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08/10/2019 12:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 20936 - FF. 54/5
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16/09/2019 11:01
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
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30/05/2019 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT. 1173, FF. 51/52
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24/05/2019 11:54
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO FISCALIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - SOLICITAR INFORMAÇÕES EM SETEMBRO DE 2019.
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24/05/2019 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2019 14:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/03/2019 14:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/03/2019 14:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/03/2019 14:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2019 15:25
OFICIO EXPEDIDO
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07/01/2019 16:20
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/01/2019 16:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/01/2019 16:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) CONSULTA CP 1000/2018
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19/11/2018 18:35
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA À CP EM F. 42
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11/10/2018 18:12
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - EM F. 41.
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23/08/2018 23:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 1000/2018
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22/08/2018 17:31
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP N° 1000/2018 - FISCALIZAR CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
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20/07/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL.
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13/07/2018 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/07/2018 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/07/2018 10:25
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO
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04/07/2018 13:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/07/2018 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 ANO X / N. 119 DISPONIBILIZAÇÃO: 02/07/2018
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03/07/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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03/07/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/07/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/06/2018 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/06/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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28/06/2018 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - A PRISÃO PREVENTIVA OUTRORA DECRETADA EM DESFAVOR DE ROBERLENE FERREIRA SOUSA PELAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: I - COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; II - PRO
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25/06/2018 18:19
Conclusos para decisão
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25/06/2018 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/06/2018 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 VOL
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24/05/2018 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
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24/05/2018 12:41
REMESSA ORDENADA: MPF
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24/05/2018 12:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/05/2018 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 1 VOL
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24/05/2018 11:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/05/2018 11:50
INICIAL AUTUADA
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24/05/2018 11:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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