TRF1 - 1000581-02.2020.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/10/2022 11:47
Conclusos para julgamento
-
15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de DIONARA CARDOSO ANDRADE em 14/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 00:55
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES COSTA em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 22:54
Juntada de alegações/razões finais
-
29/09/2022 01:12
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 20:01
Juntada de alegações/razões finais
-
27/09/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 02:55
Decorrido prazo de DIONARA CARDOSO ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:45
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES COSTA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:45
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA ANDRADE em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de DIONARA CARDOSO ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES COSTA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA ANDRADE em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 03:48
Publicado Ato ordinatório em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:29
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 14:21
Juntada de alegações/razões finais
-
25/08/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
28/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:55
Juntada de Ata de audiência
-
25/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
27/06/2022 13:42
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2022 15:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
27/06/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:00
Juntada de Ata de audiência
-
30/03/2022 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/03/2022 11:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/03/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 09:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/03/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2022 10:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/03/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/03/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2022 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 04:23
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES COSTA em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de DIONARA CARDOSO ANDRADE em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:50
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA ANDRADE em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:20
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES COSTA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2022 07:28
Decorrido prazo de DIONARA CARDOSO ANDRADE em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:28
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA ANDRADE em 26/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 04:29
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
24/01/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000581-02.2020.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PEDRO FERNANDES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENIVAL COUTO DE NOVAES - BA46902 e DIEGO GARCIA BRAUNA - BA52408 DECISÃO Cuida-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra PEDRO FERNANDES COSTA, AILTON OLIVEIRA ANDRADE e DIONARA CARDOSO ANDRADE, pelas condutas tipificadas no art. 171, §3º, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, em concurso material.
A denúncia foi recebida em 24/06/2020 (ID 262307359).
Os denunciados ofereceram resposta preliminar nos IDs 651542959 e 651932950.
PEDRO FERNANDES COSTA reservou-se a manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais, enquanto AILTON OLIVEIRA ANDRADE e DIONARA CARDOSO ANDRADE alegaram, preliminarmente, conexão com ação penal n.º 5677-20.2017.4.01.3308 e dupla penalidade pela mesma infração.
No mérito, reservaram-se a manifestar ao final da instrução.
Instado a se manifestar, o MPF requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela continuidade de tramitação da ação penal, com a ratificação do recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Brevemente relatado.
Decido.
Entendo que assiste razão ao MPF.
Embora Ailton Oliveira Andrade e Dionara Cardoso Andrade figurem no polo passivo das duas ações penais em comento, os fatos aqui apurados diferem daqueles investigados na ação penal n.º 5677-20.2017.4.01.3308, não havendo que se falar em conexão ou ocorrência de bis in idem.
Enquanto a presente ação penal analisa a existência de fraude perpetrada pelos réus com o intuito de obter benefício previdenciário indevido em favor de PEDRO FERNANDES COSTA, o que se objetivou com a ação penal n.º 5677-20.2017.4.01.3308 foi apurar a existência de fraude na concessão de benefício previdenciário titularizado por MARIA NILZA ANGÉLICA DOS SANTOS.
Assim, superadas as preliminares arguidas, tenho que os acusados não lançaram em sua defesa alegação capaz de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática dos crimes indicados pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, o que consubstancia a justa causa e a necessidade de deflagração da persecução penal.
A inépcia da inicial só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 395 do CPP, o que não vislumbro in casu.
Outrossim, há base empírico-probatória que sustenta a versão dos fatos expostos na inicial, ao menos em nível de cognição sumária, máxime pelos documentos falsos utilizados (contrato de comodato e declaração de atividade rural), pelo termo de declarações de Pedro Fernandes Costa, além dos elementos coletados na investigação originária (informações policiais, depoimentos, busca e apreensão, dentre outros).
Registre-se que, no curso da instrução, serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo a audiência de instrução para o dia 30/03/2022, às 15h30, oportunidade na qual será realizada a oitiva das testemunhas de defesa Marcio Novaes Caetité, Hélio Romão dos Santos, Cosme Vilarino dos Santos, Gilvan Oliveira, Ubirajara Andrade Silva (residentes em Lafaiete Coutinho – BA) e Alender Rodrigues Brandão Correia, bem como o interrogatório dos acusados (residentes em Itiruçu – BA e Lafaiete Coutinho – BA).
A audiência ocorrerá de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunhas, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, oportunidade na qual deverão apresentar comprovante de proteção vacinal completa contra a covid-19, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP n.º 19/2021, como também podem participar de forma não-presencial (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2VhMTdkOTUtMjRkYS00YzVlLWI0YTctZTgxZTkwZDVlNjU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d.
Deverão as partes e testemunhas ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus ou as testemunhas tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Intimem-se, devendo a defesa de Ailton Oliveira Andrade e Dionara Cardoso Andrade, no prazo de quarenta e oito horas, apresentar o endereço atualizado da testemunha Alender Rodrigues Brandão Correia, ficando ciente de que, decorrido in albis o prazo, ficará precluso o direito à sua oitiva.
Havendo manifestação tempestiva, intime-se a testemunha Alender Rodrigues Brandão Correia para comparecer à audiência.
Notifiquem-se as testemunhas e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria deste juízo.
Defiro o pedido de compartilhamento de provas formulado pela defesa de Pedro Fernandes Costa na p. 3 do ID 651542959, devendo o referido causídico proceder à extração de cópias dos arquivos mencionados e à juntada aos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
20/01/2022 15:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/03/2022 15:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
-
20/01/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 13:39
Outras Decisões
-
17/01/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2021 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 21:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
27/07/2021 01:35
Juntada de resposta à acusação
-
26/07/2021 19:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2021 19:03
Juntada de resposta à acusação
-
13/07/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2020 20:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/10/2020 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2020 07:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 11:44
Juntada de manifestação
-
29/06/2020 09:25
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 09:17
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 13:23
Recebida a denúncia
-
23/06/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 21:45
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/06/2020 21:44
Juntada de Certidão de redistribuição
-
25/05/2020 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2020 11:40
Juntada de denúncia
-
25/05/2020 11:31
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2020 17:11
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/02/2020 10:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
-
12/02/2020 10:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/02/2020 08:21
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/01/2020 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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