TRF1 - 1000098-83.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/11/2022 09:47
Juntada de Informação
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18/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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18/11/2022 08:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 00:20
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000098-83.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369, TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 e LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/10/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 15:18
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000098-83.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BANDEIRA FICHT - GO56369, TORRICELLI RICARDO DA FONSECA - GO41482 e LUCAS MARTINS ANDRADE DE MELO - GO41545 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por DANIEL RODRIGUES NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou, em síntese, que (i) requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de contribuição na data de 14/05/2021, conforme comunicado de decisão em anexo, sob o benefício nº 202.200.666-0, junto a Autarquia/Ré; (ii) na data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos para a comprovação do seu tempo de serviço, conforme cópias inclusas, uma vez que já era detentor da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na Regra de Transição pelo Sistema de Pontos, por constar com mais de 101 pontos no somatório de Idade e Tempo de Contribuição, conforme art. 15 da EC n.º 103/19; (iii) segundo a parte requerida, após análise da documentação apresentada, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida por lei; (iv) entretanto, a não concessão do benefício na via administrativa deu-se de forma ilegal, a partir da contagem equivocada do tempo de serviço especial, pois a soma um total de 42 ANOS E 22 DIAS de tempo de contribuição e 59 ANOS, 3 MESES E 20 DIAS de idade, resulta em mais de 101 pontos.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de contribuição de 01/08/1984 a 16/02/2008, proceder a conversão desse período em tempo de contribuição comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Não houve interesse das partes na produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo.
Não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas.
MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido o direito à contagem de tempo especial para apuração do tempo de contribuição.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que, como se verá, o autor preencheu os requisitos em data anterior.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019).
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017).
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de modo que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial.
Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos).
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4.
Síntese probatória Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum no período de 01/08/1984 a 16/2/2008.
Inicialmente, vejo que todos o período apontado está anotado no CNIS (ID890930085), de modo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento dos períodos apontados como tempo de contribuição especial.
Quanto às provas da atividade especial, vejo que o PPP juntado na ID 890930084 está regularmente preenchido, está devidamente assinado pelo emitente, informa adequadamente os nomes dos responsáveis pela monitoração nos pedidos.
Passo, então, a análise do conteúdo.
Analisando as provas apresentadas, vejo que assiste razão à parte autora na maior parte dos pedidos.
De acordo com a exposição fática e com o PPP juntado na ID890930084, os fatores de risco que, em tese, geram o direito à contagem de tempo especial são o ruído e a eletricidade.
Passo, então, a análise dos requisitos para contagem do tempo especial por exposição a esses agentes.
Exposição a ruído A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014).
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997).
Após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis.
A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
Analisando o PPP apresentado, entre 1/8/1984 a 16/2/2008 o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído em intensidade 82 dBa, de modo que deve ser reconhecido como especial o tempo o período de 1/8/1984 a 5/3/1997 por exposição a ruído, pois, após essa data, o limite de tolerância passou a ser 90 dBa e 85 dBa.
Exposição a eletricidade Inicialmente, vale consignar que a atividade com exposição à eletricidade, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, deve ser considerada especial, porque classificada como perigosa no Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.8, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no anexo do decreto citado acima.
No entanto, com a Lei 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de que a atividade exercida fosse desenvolvida de modo habitual e permanente nas condições especiais potencialmente prejudiciais à saúde, por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
Desde a edição do Decreto 2.171/97, conquanto o INSS não considere mais como especiais as atividades perigosas e penosas, mas tão somente as insalubres, a jurisprudência pátria flexibilizou o parâmetro rígido do capitulado no texto normativo, e sufragou o entendimento de que a lista de atividades a ser implementada em regulamento do Poder Executivo detém conteúdo de natureza exemplificativa e, com isso, passa a ser possível considerar a profissão de eletricista como atividade especial, desde que comprovada, mediante Laudo Técnico ou PPP.
Esse posicionamento, inclusive, foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo metido, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Desse modo, segundo a inteligência jurisprudencial atual, é devida a aposentadoria especial ao segurado da Previdência Social que comprove o trabalho, de modo não ocasional nem intermitente, em exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou sua associação desses agentes, como fatores prejudiciais à saúde ou integridade física.
No caso dos autos, o PPP juntado demonstra que o autor laborou durante todo o período mencionado submetido a tensões superiores a 250V, de forma habitual e permanente.
Quanto à eficácia dos EPIs e EPCs, essas condições não são suficientes para descaracterizar a especialidade do período.
Nesse sentido, colaciono o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
PERICULOSIDADE.
ELETRICIDADE.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. 1.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2.
A exposição à periculosidade decorrente do contato diuturno com eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 4.
Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5.
Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 6.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 7.
Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5055568-59.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016) No mesmo sentido, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou nos seguintes termos “Em se tratando de eletricidade, nos termos do Decreto n.º 53.831/64, vigente à época do labor, a atividade é tida como especial quando submetida a tensão superior a 250 volts” (AgRg no AG n.º 1.059.799, relator o Ministro Og Fernandes, julgado no dia 17/08/2010.).
Do mesmo modo, a TNU, em recente julgado de uniformização de interpretação de lei federal, fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
Tema (210).
Assim, para que haja a contagem do tempo como especial, é necessário ainda que profissiografia revele exposição ocupacional à tensão elétrica superior a 250v e que a atividade seja indissociável na produção bem, independentemente de tempo mínimo.
No caso, o PPP acostado revela exercício de atividade de técnico de manutenção TV com exposição de forma habitual e permanente a voltagem de 110, 220 e 380v, sendo de rigor que se reconheça o período de 1/8/1984 a 16/2/2008 como tempo de contribuição especial por exposição à eletricidade.
Síntese do tempo de contribuição especial apurado Após a análise das provas produzidas, vê-se que o autor faz jus à contagem de tempo especial nos períodos de 1/8/1984 a 16/2/2008.
Esse tempo de contribuição especial somado totaliza 23 anos, 6 meses e 16 dias, o qual, convertido pelo fator 1,4, soma 32 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição comum.
Ou seja, houve um incremento de 9 anos e 5 meses ao tempo de contribuição apurado pelo INSS.
Resolvida a questão acerca do reconhecimento do tempo de contribuição especial, passo a análise dos requisitos do benefício previdenciário pretendido, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria por tempo de contribuição Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) são: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) cento e oitenta contribuições mensais.
Embora o autor tenha requerido o benefício de acordo com a regra de transição da EC nº 103, com o tempo de contribuição apurado nesta ação, somado a idade na data da promulgação da Emenda, em observância à garantia ao melhor benefício, faz jus a aposentadoria conforme a regra anterior à vigência da Emenda, porque reporta ao implemento dos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à vigência da nova legislação constitucional.
A propósito, quanto a temática do conflito intertemporal de normas, a jurisprudência é pacífica: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Servidor policial civil.
Aposentadoria.
Lei Complementar 51/85.
Recepção pela CF/88.
Orientação da Súmula nº 359/STF.
Precedentes. 1.
No julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa orientação que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/11. 2.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.
Inteligência da Súmula nº 359/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09). (STF.
AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 881.118/RS.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR MIN.
DIAS TOFFOLI) Chamo atenção, ainda, que para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido que o segurado tem direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente.
Nesse sentido é como também entende o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA SUA CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 142 DA LEI N. 8.213/91 NÃO PREENCHIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu que os segurados têm direito ao cálculo do benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão, ainda que o requerimento seja feito posteriormente (RE 630.501, repercussão geral, tema 334, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei, conforme a regra de transição insculpida no art. 142 do mesmo diploma legal. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o autor, nascido em 14/06/1936 (fl.08), completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade em 14/06/2001.
Foi constatada a integralização de apenas 52 (cinquenta e duas) contribuições (CNIS de fls.41 e documentos de fls.42/43), não havendo qualquer comprovação, como cópia da CTPS, de que há outros períodos a serem considerados. 4.
Ao contrário do que a parte autora alega, o documento de fls. 13 não possui valor probatório, pois se trata de simulação da contagem de tempo de serviço, disponibilizado no site da Previdência Social, preenchida pelo próprio beneficiário, que necessita de conferência por um servidor do INSS, com apresentação dos documentos que confirmem os períodos inseridos. 5.
Ausentes os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91, não assiste à parte autora o direito à aposentadoria por idade pleiteada. 6.
Apelação da parte autora não provida. (TRF1.
AC 0055857-94.2012.4.01.9199. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.
Publicação: 12/12/2018.
Julgamento: 7 de Novembro de 2018.
Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS).
No mais, a própria Emenda Constitucional nº 103/2019 protegeu o direito adquirido em seu art. 3º, senão vejamos: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
E caso estejam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado poderá observar, ainda, o que menciona o art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/15: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.
Ou seja, caso seja atingida a pontuação exigida com a soma de idade e tempo de contribuição, a depender da regra aplicável ao momento do pedido, será facultativa a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício.
No caso, a análise administrativa do INSS apurou, na data da vigência da EC n. 103 (13/11/2019) o tempo de contribuição do autor de 32 anos, 00 meses e 8 dias (ID890930086).
Considerando, então, o tempo de contribuição apurado nesta ação após a conversão, com o incremento de 9 anos e 5 meses, conclui-se que, naquela ocasião, o autor contava 41 anos e 5 meses e 8 dias, de forma que, naquele momento, estavam atendidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
Como o autor, nascido em 24/1/1962, contava, em 13/11/2019, 57 anos de idade e o tempo de contribuição apurado foi de 41 anos, 5 meses e 8 dias, o resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, superava 96 pontos, de modo que faz jus à opção pela não incidência do fator previdenciário, conforme regra do art. 29-C, acima transcrita, tendo em vista que a pontuação exigida ao caso era de 95 pontos.
Com isso, preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, a procedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para: a) reconhecer como especial o labor desempenhando nos seguintes períodos: ai) 1/8/1984 a 5/3/1997 por exposição a fator de risco ruído; aii) 1/8/1984 a 16/2/2008 por exposição a fator de risco eletricidade; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, prevista no art. 52 da Lei 8.213/1991. bi) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91, observado o disposto no art. 29-C, de modo a garantir ao autor a opção pela incidência ou não do fator previdenciário, devendo o INSS, no momento do cálculo do benefício, aplicar a regra mais favorável ao segurado. bii) Embora o implemento dos requisitos tenham ocorrido em data anterior, o termo inicial do benefício (DIB) será o dia 14/5/2021, data do requerimento administrativo (DER). biii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. c) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878). d) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), nos termos do art. 85, § 2 e 3.º do CPC. e) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO Nº DO CPF: *07.***.*19-15 EFEITOS DA CITAÇÃO: 14/3/2022 BENEFÍCIO: Aposentadoria por tempo de contribuição DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 14/5/2021 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/08/2022 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 18:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 10:24
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000098-83.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2019) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/01/2022 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/01/2022 10:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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