TRF1 - 1000746-97.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
22/09/2022 08:52
Juntada de Informação
-
22/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:43
Juntada de Informação
-
13/07/2022 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 20:46
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2022 09:10
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000746-97.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CLEIDE OLIVEIRA SILVA DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/06/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 04:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 23:31
Juntada de apelação
-
17/05/2022 04:16
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 01:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/04/2022 04:56
Publicado Sentença Tipo A em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000746-97.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:CLEIDE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCO JUNIO DE MORAES - GO57450 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de CLEIDE OLIVEIRA SILVA em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 52.350,20 (Cinquenta e dois mil e trezentos e cinquenta reais e vinte centavos), decorrente do inadimplemento dos contrato: 080871110001158176 (Empréstimo Consignado).
Instruiu a petição com procuração e documentos.
Deferido o processamento da ação, foi determinada a citação da ré para pagamento ou oferecimento de Embargos.
Citada, a ré opôs embargos à monitória.
Alegou, em síntese, que a operação de renovação do empréstimo consignado que está sendo cobrada no pedido monitório nunca foi finalizada e nunca teria recebido em sua conta o crédito referente ao aditivo do contrato.
Intimada, a CEF não se manifestou sobre os embargos monitórios.
Em seguida, foi proferida decisão com intimação da CEF para que comprovasse a efetivação do termo aditivo do contrato, com a comprovação da disponibilização do crédito gerado pelo termo aditivo à ré.
Na manifestação ID921769152 a CEF junta cópia do extrato bancário da ré com a comprovação de crédito em conta.
Intimada sobre o documento, a ré, embargante, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Apresentados os embargos no legal, passo a análise dos argumentos apresentados.
Fato extintivo – Comprovação da contração do empréstimo Alegou o Embargante que teria contratado empréstimo no valor inicial de R$ 35.700,00 para pagamento em 60 parcelas de R$ 903,41, mas com o termo aditivo firmado, o valor do contrato passou a ser de R$ 44.971,39 e o prazo de liquidação seria de 96 prestações de R$ 903,41.
Afirmou, porém, que apesar de ter aceitado e assinado o termo aditivo, essa operação nunca teria sido efetivada e nunca recebera qualquer valor além do que fora inicialmente contratado.
Analisando a documentação acostada, mormente o contrato (ID509500876 – p.3), percebi que a embargante, aparentemente, de acordo com o termo aditivo do contrato, deveria receber a quantia líquida de R$ 13.955,60 e que não havia, nos autos, comprovante de disponibilização desse crédito à ré.
Intimada para esclarecer a situação, a CEF juntou cópia do extrato bancário da ré (ID921769153), em que demonstra o crédito em conta no valor de R$ 13.955,60, com a rubrica “cred empr”, na data de 23/12/2015.
Essas informações são compatíveis com os dados do termo aditivo, firmado em 23/12/2015, em que a ré deveria, de fato, receber crédito nesse valor.
A comprovação do crédito correspondente ao empréstimo infirma, portanto, o argumento dos embargos sobre a inexistência da dívida.
Com isso, fica afastada a questão prejudicial de mérito.
Existência de encargos abusivos Alega a embargante ainda que lhe estão sendo cobrados juros e encargos não pactuados e que não concorda com o valor perseguido no pedido monitório.
Apesar de toda irresignação, o embargante não faz qualquer correlação entre as alegações e os contratos firmados.
Traz argumentação genérica, que impede a análise dos fatos pelo Juízo, por expressa vedação legal, já que, na hipótese, caberia ao devedor apontar o valor que entende devido.
Nesse sentido é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES EFETUADA DE FORMA GENÉRICA.
ART. 739-A, 5º, DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a nova redação do artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973. É possível a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da execução, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, pois é um critério eleito pelo julgador para se chegar a determinado valor que entende como razoável para remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado na causa.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.635.589 - PR (2016/0285992-0) - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 16 de maio de 2017 (Data do Julgamento)) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ENCARGOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
EXCESSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1755606 - PR (2020/0230846-8) - Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 17 de maio de 2021 (Data do Julgamento) Embora os julgados acima se refiram à embargos à execução, os embargos à monitória, em idêntica reprodução, exigem que o devedor, ao alegar excesso, apresente os valores que entende devidos, sob o risco de rejeição liminar dos embargos (art. 702, § 2.º e 3.º, CPC/2015), de forma que, ao caso, aplicam-se as razões de decidir dos precedentes citados.
Há casos, porém, que a apresentação, pelo devedor, dos valores que entende devidos constitui óbice desproporcional à defesa, na medida, muitas vezes, não dispõe sequer de todos os elementos necessários à elaboração da conta.
Contudo, essa situação deve ser demonstrada no caso concreto.
Devem ser, também, no mínimo, apontadas as cláusulas supostamente abusivas existentes nos contratos, o que não foi feito pelo Embargante.
Além disso, ao deixar de demonstrar no caso concreto eventuais cláusulas abusivas, a análise dos contratos pelo juízo encontra óbice na súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta no sentido de ser vedado o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais de ofício.
A alegação genérica equivale à própria inexistência de alegação.
Dessa maneira, não demonstrada pelo embargante a abusividade de cláusulas ou o excesso de cobrança, não devem ser conhecidos os embargos neste ponto.
Análise dos requisitos da Ação Monitória Superados os argumentos levantados no embargos, cabe ao juízo proceder a análise dos requisitos e do cumprimento das formalidades necessárias à propositura ação.
Sobre o tema, o art. 700, § 2.º, I, II e III, do CPC, traz os requisitos da petição inicial da Ação Monitória: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
No caso, vejo que esses requisitos foram atendidos, porque o crédito buscado pela CEF decorre do inadimplemento de Contrato de Empréstimo Consignado e analisando o instrumento que acompanhou a petição (ID509500876), vejo que contrato foi devidamente assinado pela devedora e está acompanhado de demonstrativo de débito e planilhas de evolução das dívidas (Ids509500878 e 509500877), os quais evidenciam os encargos incidentes sobre o débito em atraso e, assim, permitem o adequado contraditório.
Destaco ainda que o valor controvertido pela embargante foi comprovadamente disponibilizado em conta bancária da devedora (ID921769152).
Referidos documentos, a teor do que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica e indicam discriminadamente o valor do débito.
A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que foi cumprido pela autora.
Em conclusão, após a análise dos argumentos e provas apresentadas, devem ser rejeitados os embargos e, por conseguinte, deve ser acolhido o pedido monitório DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; Feito isso, intime-se a devedora para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada.
Fica desde já advertida de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
22/04/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 16:05
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
12/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA SILVA em 11/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:53
Juntada de manifestação
-
26/01/2022 10:24
Publicado Despacho em 26/01/2022.
-
26/01/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000746-97.2021.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CLEIDE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Defiro a dilação requerida pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
24/01/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 16:58
Juntada de manifestação
-
04/12/2021 01:10
Decorrido prazo de CLEIDE OLIVEIRA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 06:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2021 06:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 06:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2021 06:36
Outras Decisões
-
26/10/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 08:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:04
Juntada de embargos à ação monitória
-
13/09/2021 14:27
Juntada de documentos diversos
-
19/08/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 08:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/07/2021 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2021 18:24
Juntada de procuração/habilitação
-
19/04/2021 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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