TRF1 - 0003134-42.2016.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 03:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
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19/08/2022 13:59
Juntada de Cálculos judiciais
-
01/07/2022 11:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2022 11:02
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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30/06/2022 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 04:36
Decorrido prazo de MARLISSON CLEITON DE ALMEIDA em 29/06/2022 23:59.
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19/05/2022 17:57
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 14:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/05/2022 14:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/05/2022 15:05
TRANSITO EM JULGADO EM
-
13/05/2022 15:05
RECEBIDOS DO TRF
-
10/02/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP).
PRELIMINARES REJEITADAS.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
EMENDATIO LIBELLI.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301, §1º, C/C ART. 304, AMBOS DO CP.
INCABÍVEL.
DOSIMETRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 297 do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2.
Narra a denúncia que o réu teria alterado conteúdo da certidão positiva emitida pela Receita Federal do Brasil em nome da empresa Construtora Betel Comércio e Serviço Ltda., na qual inseriu a expressão efeito negativo, cuja conduta se amolda ao tipo descrito no art. 297 do CP.
Discorre, ainda, que o documento modificado foi apresentado ao Município de Monte Alegre/PA visando à participação em procedimento licitatório, porém, por intermédio da Procuradoria Jurídica do ente federativo, foi descoberta a inautenticidade do documento ante a prestação de informações pela Receita Federal do Brasil. 3.
Prescrição.
Os fatos ocorreram entre 21/07/2010 a 10/09/2010; a denúncia foi recebida em 07/03/2012 e a sentença foi proferida em 28/02/2018.
No caso, a suspensão condicional do processo concedida em favor do réu foi homologada em 06/08/2012, tendo sido revogada apenas em 12/09/2016.
Durante este período não corre o prazo prescricional (Lei 9.099/1995, art. 89, §6º).
Inexistindo recurso do MPF quanto à condenação, a contagem do prazo prescricional deve ser feita com base na pena em concreto aplicada.
A pena ficou fixada em 02 (dois) anos de reclusão, razão pela qual o prazo prescricional, no caso, é de 04 (quatro) anos (CP, art. 109, V). 4.
Não se vislumbra a ocorrência da prescrição, pois entre a data de recebimento da denúncia (07/03/2012) e data da homologação da suspensão condicional do processo (06/08/2012), assim como entre a data da revogação da suspensão condicional do processo (12/09/2016) e a data da sentença (28/02/2018), não houve transcurso de mais de 04 (quatro) anos. 5.
O art. 89, §5º, da Lei 9.099/1995 determina que, expirado o prazo sem que o benefício tenha sido revogado, será declarada extinta a punibilidade do beneficiário.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do REsp Repetitivo 1.498.034/RS, a revogação da suspensão condicional do processo pelo descumprimento de suas condições pode ocorrer após o prazo final de cumprimento desde que a violação tenha ocorrido durante o período de provas. 6.
Duas condições impostas ao réu no termo de suspensão condicional do processo não foram cumpridas, tampouco foram justificados os seus descumprimentos, não merecendo o recorrente, portanto, se beneficiar da extinção da punibilidade pelo decurso do prazo de período de prova sem revogação. 7.
Crime de Falsificação de Documento Público (CP, art. 297).
A materialidade e a autoria do delito encontram-se devidamente demonstradas pela certidão positiva com efeitos de negativa emitida em favor da empresa Construtora Betel Comércio e Serviços Ltda.; representação oferecida pela Procuradoria Jurídica do Município de Monte Alegre, na qual comunica a autoridade policial competente acerca da inautenticidade da certidão apresentada pela empresa Construtora Betel Comércio e Serviços Ltda. quando da sua participação em procedimento licitatório; Ofício nº 872/2010/GAB/DRF/SAN encaminhado pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria Jurídica do Município de Monte Alegre não confirmando a autenticidade da certidão; depoimento da testemunha Luiz Evaldo Duarte Araújo e a confissão do réu. 8.
No caso, não se pode falar em falsificação grosseira, pois a inautenticidade da certidão recebida no curso de Tomada de Preços, regida pelo Edital 2/2010, somente foi percebida quando solicitada a informação pela Procuradoria Jurídica do Município à Receita Federal do Brasil, que, por sua vez, confirmou que o documento não existia em seu sistema. 9.
A jurisprudência do STJ e desta Corte entende que, para a configuração do delito em análise, é necessária apenas que a imitatio veri tenha a capacidade de iludir o homo medius, não se exigindo que a falsidade seja perfeita, mas que haja uma razoável imitação de documento verdadeiro, idôneo para enganar a maioria das pessoas. 10.
Não prospera a alegação do réu quando afirma ser indevida sua condenação por crime não descrito na denúncia.
A errônea qualificação legal do crime poderá ser corrigida pelo Juiz a qualquer tempo antes da prolação da sentença final (emendatio libelli).
Improcede, portanto, o pleito do réu, na medida em que o agente defende-se dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação jurídica atribuída àqueles fatos.
Logo, inexistindo alteração na descrição dos fatos, não há falar em prejuízo para defesa da alteração na tipificação do delito perpetrado pelo agente ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.
A desclassificação requerida pelo réu também não procede, uma vez que não estão presentes, na hipótese, os requisitos essenciais na conduta da agente para o cometimento do crime descrito no art. 301 do CP, ou seja, certidão ou atestado ideologicamente falso.
De fato, basta observar que, sendo crime próprio, o sujeito ativo só poderá ser funcionário público no exercício de ofício. 12.
No caso, a falsificação de certidão ocorreu por pessoa física em favor de empresa privada para participação em licitação.
Desse modo, o mero pedido de desclassificação do delito do art. 297 para o tipo descrito no art. 301, § 1º, c/c art. 304, visando exclusivamente o abrandamento da sanção, não basta.
Por não ser o réu funcionário público, a conduta empreendida na ação criminosa não se amolda ao tipo do art. 301, § 1º, c/c art. 304, ambos do CP.
Ademais, o juízo de origem rechaçou essa pretensão de desclassificação do crime, sob o fundamento de que O tipo do art. 301, referido na denúncia, é aplicável apenas quando a falsidade se referir a documento que não seja público, conforme precedentes desta Corte. 13.
Dosimetria.
O juízo de origem fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por considerar desfavorável somente as circunstâncias do crime (As circunstâncias merecem valoração negativa, considerando que o réu falsificou o documento para viabilizar a habilitação irregular da empresa Betel em certame destinado à construção de escolas, com uso de verbas do FUNDEB.). 14.
Presente a atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária restou fixada no mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos de reclusão.
Ausentes agravantes, causas de aumento ou diminuição, a pena ficou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo. 15.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes no (a) pagamento de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos vigentes na data da quitação, e na (b) prestação de serviços à comunidade em instituição a ser designada pelo juízo da execução.
Diante das razões supramencionadas, nada há que se alterar na dosimetria da pena. 16.
Apelação a que se nega provimento.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001953-59.2017.4.01.3000/AC PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INOCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material. 2.
No caso, o acórdão não possui quaisquer desses vícios, na medida em que não se operou a pretendida prescrição punitiva estatal, de vez que a interrupção da prescrição ocorre na data da sessão de julgamento do acórdão condenatório, inicial ou confirmatório, e não na da sua publicação na imprensa oficial. 3. [...] 7.
Em recente julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 27/04/2020, no Habeas Corpus 176.473/RR, foi fixada tese no sentido de que, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".
Portanto, com a publicação do acórdão que julgou o recurso da apelação houve nova interrupção do prazo prescricional. 8.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é sentido que, para os efeitos do art. 117, IV, do Código Penal entende-se que a publicação nele referida é a proclamação do resultado do julgamento na própria sessão em que ocorreu (AP 409 AgR-segundo, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, Acórdão Eletrônico Dje-213 Divulg 25-10-2013 Public 28-10-2013; AP 565 ED-segundos-ED-ED, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, Acórdão Eletrônico DJe-183 Divulg 21-08-2019 PUBLIC 22-08-2019). [...].
ACR 0003938-75.2014.4.01.4000, Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 27/10/2020. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 31 de janeiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
20/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de fevereiro de 2022 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 19 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
03/07/2018 10:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - OFÍCIO/SEPOD/N. 505
-
05/06/2018 10:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PROT. 8317
-
01/06/2018 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2018 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/05/2018 11:18
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT. 7724
-
23/05/2018 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 14:17
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
04/05/2018 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. 6492
-
02/05/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2018 12:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/04/2018 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/04/2018 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROT. 005877
-
20/04/2018 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 12:18
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
13/04/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
13/04/2018 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/04/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 08:54
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - PROT. 5109
-
06/04/2018 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/03/2018 15:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
15/03/2018 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
01/03/2018 14:23
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
01/03/2018 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/03/2018 14:20
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/01/2018 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADO N. 1230/2017
-
08/12/2017 12:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 1577/2017
-
13/11/2017 13:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF N. 530/2017 - À RCF
-
13/11/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N. 1231/2017
-
31/10/2017 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2017 15:09
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/10/2017 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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30/10/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 1577/2017 - LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO
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18/10/2017 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF- PROT: 16839
-
17/10/2017 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
17/10/2017 13:17
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
16/10/2017 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 12:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/09/2017 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/09/2017 10:33
OFICIO REMETIDO CENTRAL - OFICIO 530/2017.
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15/09/2017 10:32
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 530/2017 - INTIMAR LUIZ EVALDO DUARTE ARAÚJO
-
15/09/2017 10:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADOS 1230/1231 DE 2017
-
15/09/2017 10:31
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) MANDADO 1231/2017 - INTIMAR MARLISSON CLEITON DE ALMEIDA
-
15/09/2017 10:30
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO 1230/2017 - INTIMAR ANDERSON CARLOS NOGUEIRA AMARAL
-
14/09/2017 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2017 16:40
Conclusos para decisão
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01/06/2017 07:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT:7644 - PETIÇÃO DE MARLISSON ALMEIDA.
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31/05/2017 11:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 11:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
17/05/2017 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
17/05/2017 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2017 10:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/05/2017 13:24
Conclusos para decisão
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08/05/2017 12:43
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PROT:6068
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05/05/2017 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2017 14:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/04/2017 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT:4820 - MANIFESTAÇÃO DA DPU.
-
17/03/2017 08:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MC N.102/2017 - REU MARLISSON CLEITON CITADO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO.
-
30/01/2017 07:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/01/2017 07:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N° 102/2017 DO RÉU MARLISSON CLEITON DE ALMEIDA
-
22/09/2016 14:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - 1408-72.2012.4.01.3902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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