TRF1 - 1000018-10.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 09:02
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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16/03/2021 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 15/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO em 10/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000018-10.2021.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) DE OIAPOQUE/AP SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança interposto por ANTONIO DE OLIVEIRA CARNEIRO objetivando, inclusive em liminar, o restabelecimento do pagamento do benefício assistencial, bem como o pagamento dos meses pagos e devolvidos ao INSS.
Requereu ainda a gratuidade de justiça.
Alega o impetrante que: O benefício foi concedido por sentença judicial e que o processo ainda está em andamento; “(…) O impetrante foi intimado da sentença no mês de junho de 2020, porém, não sabia qual banco o INSS implantou seu benefício, e teve dificuldade para acessar sua conta no aplicativo do meu INSS, pois, perdeu a senha, e não estava conseguindo fazer uma nova senha, foi até o INSS, mas foi informado que era necessário, acessar o aplicativo para ver a carta de concessão e o banco onde foi criada sua conta para recebimento do benefício, após conseguir acessar sua conta virtual no mês de outubro de 2020, foi até agência do banco Bradesco no município de Oiapoque, foi informado pelo gerente que havia o valor referente a um mês de benefício, e os meses anteriores de pagamento foi devolvido por INSS, assim como o benefício havia sido bloqueado(…)”; “(…) No dia 21 de outubro de 2020 o autor protocolou requerimento para devolução dos meses depositados e devolvidos para o INSS.
E na data de 05 de novembro de 2020 foi protocolado requerimento para reativação de benefício.
Todavia até a presente data a autoridade coatora não reativou o pagamento do benefício(…)”.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Analisando os autos verifica-se que o benefício foi concedido em sentença com antecipação dos efeitos da tutela (processo 0000058-14.2018.4.01.3102), conforme id 441824536, sendo que o referido processo ainda não transitou em julgado.
Nesse sentido, entende-se que o requerimento do impetrante tem relação com o cumprimento da antecipação de tutela concedida nos autos do processo 0000058-14.2018.4.01.3102.
Cumpre esclarecer que, em regra, não cabe a este Juízo analisar se foi devidamente cumprida ou determinar o cumprimento de decisão de outro Juízo.
No caso em tela, o impetrante deveria levar os fatos ao conhecimento do Juízo do processo 0000058-14.2018.4.01.3102 e, se for o caso, requerer aquele Juízo o devido cumprimento da tutela concedida.
Assim, entende-se que não é o caso de impetração de mandado de segurança mas de peticionar no processo 0000058-14.2018.4.01.3102.
Diante do exposto, com fulcro no art. 10 da Lei 12016/2009, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, I do CPC.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo impetrante, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
De Macapá p/ Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/02/2021 18:39
Juntada de Certidão
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10/02/2021 18:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2021 18:39
Indeferida a petição inicial
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10/02/2021 16:10
Conclusos para decisão
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10/02/2021 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
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10/02/2021 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2021 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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