TRF1 - 1008401-05.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2022 12:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
12/02/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 11/02/2022 23:59.
-
11/12/2021 00:38
Decorrido prazo de J. FERREIRA DA SILVA SERRARIA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008401-05.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA AGRAVADO:: J.
FERREIRA DA SILVA SERRARIA, JOSE FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo IBAMA contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, que pretendia a reforma de decisão proferida em primeiro grau que indeferiu pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
Decido.
A decisão ora impugnada fundou-se no entendimento de que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui faculdade do juiz, devendo ser reservada apenas àquelas situações em que o requerente não disponha de meios próprios para fazê-lo ou esteja sujeito a sérias dificuldades para assim proceder diretamente.
Em que pese ao entendimento anteriormente adotado no âmbito deste Tribunal, o fato é que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24/02/2021, ao apreciar o Recurso Especial 1.807.180/PR, sob o regime de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 4º, 6º, 139, INC.
IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS.
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS.
ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais. 2.
O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial". 3.
Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. 4.
O art. 782, §5º, ao prever que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.", possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas. 5.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc.
IV, e 805 do CPC).
Precedentes do STJ. 6.
O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA.
O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio. 7.
A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 8.
Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema.
Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei. 9.
Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto. 10.
Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.
Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC.
Precedentes do STJ. 11.
Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do "Custo Brasil" de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas.
Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc.
XXXIII, da CF/88 ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado"). 12.
Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo. 13.
Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". 14.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 15.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 11/3/2021).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, reformando a decisão ora agravada, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA, por meio do Sistema SERASAJUD ou mediante ofício expedido pelo Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 16 de novembro de 2021.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
16/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 10:26
Provimento por decisão monocrática
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08/03/2021 18:02
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2021 17:59
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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08/03/2021 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 23/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:02
Decorrido prazo de J. FERREIRA DA SILVA SERRARIA em 23/02/2021 23:59.
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27/02/2021 03:20
Publicado Intimação de pauta em 11/02/2021.
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27/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA , .
AGRAVADO: J.
FERREIRA DA SILVA SERRARIA, JOSE FERREIRA DA SILVA , .
O processo nº 1008401-05.2020.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08/03/2021 Horário:14:00 Local: Sala Virtual Microsoft TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/02/2021 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:03
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
09/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 11:39
Incluído em pauta para 08/03/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
25/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:59
Juntada de Certidão
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25/11/2020 00:49
Decorrido prazo de J. FERREIRA DA SILVA SERRARIA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
29/10/2020 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/10/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
28/10/2020 16:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/10/2020 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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26/10/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2020 15:22
Conclusos para decisão
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24/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
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23/06/2020 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA em 22/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:45
Decorrido prazo de J. FERREIRA DA SILVA SERRARIA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:45
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 11:32
Juntada de Petição (outras)
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04/05/2020 00:02
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 12:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/04/2020 12:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/04/2020 12:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/04/2020 12:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 10:25
Não conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE)
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30/03/2020 10:36
Conclusos para decisão
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30/03/2020 10:36
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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30/03/2020 10:36
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/03/2020 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2020 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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