TRF1 - 0001031-49.2017.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/06/2022 11:52
Juntada de Voto
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20/05/2022 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/05/2022 13:43
Juntada de Informação
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20/05/2022 13:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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17/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MAURY FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:11
Publicado Acórdão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001031-49.2017.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001031-49.2017.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAURY FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE TEIXEIRA DE MACEDO - BA31563 RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001031-49.2017.4.01.3313 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu Maury Ferreira de Carvalho Junior da imputação da prática do delito do art. 333, caput, do Código Penal e o condenou nas reprimendas previstas nos artigos 304 e 171, c/c art. 14, II, do Código Penal, às penas respectivas de 02 anos e 06 meses de reclusão e de 08 meses de reclusão (fls. 254/263).
De acordo com a denúncia, em síntese, o acusado, de forma livre e consciente, no dia 26/10/2016, na agência da Caixa Econômica Federal de Posto da Mata, Município de Nova Viçosa/BA, após ter tentado sacar R$7.950,00 utilizando documento falso em nome de George Bispo dos Santos, foi abordado por policiais militares, chamados pela gerência do banco, e lhes apresentou a identidade falsa.
Aduz que, em seguida, os policiais realizaram busca no réu e encontraram em seu poder o documento de identidade verdadeiro e o prenderam em flagrante delito.
Narra, ainda, a peça acusatória, que o acusado, com consciência e vontade, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares para determina-los a omitir a realização de atos de ofício (02-C/02-B).
Em razões de apelação, o Ministério Público Federal requer a reforma do decisum para condenar o réu também pela prática do crime de corrupção ativa, em concurso formal, alegando que existem provas suficientes nos autos a fornecer juízo seguro de certeza quanto à ocorrência do crime (fls. 265/269).
Contrarrazões apresentadas às fls. 275/282.
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso (fls. 287/298). É o relatório.
Encaminhe-se à eminente Revisora.
Brasília, 06 de julho de 2021.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001031-49.2017.4.01.3313 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (Relator Convocado): Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e absolveu Maury Ferreira de Carvalho Junior da imputação da prática do delito do art. 333, caput, do Código Penal e o condenou nas reprimendas previstas nos artigos 304 e 171, c/c art. 14, II, do Código Penal, às penas respectivas de 02 anos e 06 meses de reclusão e de 08 meses de reclusão.
De acordo com a denúncia, em síntese, o acusado, de forma livre e consciente, no dia 26/10/2016, na agência da Caixa Econômica Federal de Posto da Mata, Município de Nova Viçosa/BA, após ter tentado sacar R$7.950,00 utilizando documento falso em nome de George Bispo dos Santos, foi abordado por policiais militares, chamados pela gerência do banco, e lhes apresentou a identidade falsa.
Aduz que, em seguida, os policiais realizaram busca no réu e encontraram em seu poder o documento de identidade verdadeiro e o prenderam em flagrante delito.
Narra, ainda, a peça acusatória, que o acusado, com consciência e vontade, ofereceu vantagem indevida aos policiais militares para determina-los a omitir a realização de atos de ofício.
Entendeu o juízo de primeiro grau que não existem provas suficientes da efetiva prática da conduta de corrupção ativa, in verbis (fls.259/260v): (...) da detida análise dos autos, especialmente do quanto apurado em interrogatório judicial, tenho que paira dúvida razoável em relação à prática de corrupção ativa pelo acusado.
Vejamos.
O policial militar Klériston Rodrigues Correia, comandante da guarnição que procedeu à prisão do réu em flagrante, afirmou em juízo: Mídia à fl. 218 – a partir de 06'40'' [...] MPF: Realizada a diligência no interior da agência da Caixa de Posto da Mata, os senhores conduziram ele para onde? Testemunha: Para a delegacia de Posto da Mata.
Subdelegacia de Polícia Civil de Posto da Mata.
MPF: Foi realizada algum tipo de proposta, de vantagem indevida para os policiais? Testemunha: Se eu não me engano, eu não permiti que ele fizesse alguma proposta, mas ele começou a tentar nos subornar.
MPF: Como que aconteceu isso? Testemunha: “Vamos tentar resolver isso aqui mesmo”. “Tem algum jeito da gente resolver isso?” Eu alertei logo ele “se você tentar me subornar eu vou lhe enquadrar também por tentativa de suborno”.
Aí foi, “não, não é nada disso”, tentou desconversar.
Isso é o que eu me recordo.
Se ele chegou a oferecer alguma coisa eu não me lembro. […] Defesa: Ele chegou a dizer, não sei se para você ou se foi para o seu colega, eu vou te dar x reais em valor para o senhor me liberar? Chegou a oferecer quantias em dinheiro pra ser liberado? Testemunha: Eu não me lembro se ele chegou a oferecer a quantia, mas eu me lembro que eu ainda adverti ele a não me subornar, não tentar me subornar.
Isso eu me lembro.
Se ele chegou a oferecer uma quantia, não consigo me recordar desse fato.
Defesa: Dentro da Caixa Econômica ele ofereceu alguma coisa pro senhor para não ser encaminhado para a delegacia ou para qualquer lugar, no momento da abordagem dele? Testemunha: Ele pediu pra não fazer isso, pra gente conversar, que a gente poderia chegar em um acordo, poderia chegar... de certa forma, resolver aquilo ali mesmo. [...] A testemunha Franklin Leite Quadros, por sua vez, relatou em juízo o que ocorreu dentro da viatura policial após a ordem de prisão: Mídia à fl. 206 – a partir de 11'26'' […] Defesa: O senhor informa que ele ofereceu vantagem pra livrar-se solto do flagrante? Como ocorreu? […] Eu quero saber se ele ofereceu dinheiro para o senhor especificamente pra livrar-se solto.
Testemunha: Primeiramente ele perguntou como poderíamos resolver aquilo no local.
O comandante da guarnição informou que não tinha entendido o que ele queria dizer e então ele disse “quanto vocês querem pra me deixar ir embora agora? Defesa: Certo.
Eu insisto na pergunta... ele ofereceu diretamente dinheiro pro senhor? Testemunha: Ofereceu “Quanto vocês querem em dinheiro pra me deixar ir embora agora?” Defesa: No momento que ele ofereceu ele estava dentro da agência, dentro da viatura, dentro da delegacia? Testemunha: Estava dentro da viatura. [...] Como se vê, a prova testemunhal, essencial em crimes dessa espécie, não se mostrou uníssona, tendo os policiais militares divergido acerca das palavras utilizadas pelo réu para tentar suborná-los.
Ocorre que os verbos nucleares do tipo descrito no art. 333, caput, do Código Penal, consubstanciam-se em oferecer ou prometer vantagem indevida e, no caso em testilha, depreende-se que o acusado se pôs a fazer insinuações que, conquanto denotem, em certa medida, o animus delitivo, não ultrapassaram o liame do ato preparatório, sobretudo por ter sido o réu acertadamente repreendido pelo agente policial antes mesmo de adentrar na execução do crime, com a efetiva oferta ou promessa de vantagem.
Não se trata, do mesmo modo, de crime tentado, visto que o delito de corrupção ativa, na forma implementada no caso, é instantâneo, consumando-se no momento da oferta ou promessa de vantagem, não sendo possível fracionar sua execução.
Nessa perspectiva e não havendo nos autos outros elementos de convicção capazes de demonstrar, de forma incontestável, ter o réu realizado efetiva oferta ou promessa de vantagem indevida aos policiais, em prestígio ao princípio in dubio pro reo, sua absolvição, quanto ao delito em questão, é medida que se impõe.
Em que pese a análise feita pelo magistrado, do conjunto probatório reunido nos autos, tenho que merece reforma o decisum.
O delito de corrupção ativa, previsto no art. 333, caput, do Código Penal, na forma do art. 70 do CP, dispõe: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior O crime de corrupção ativa é formal e se consuma com a mera oferta de vantagem indevida, independente da ocorrência do resultado naturalístico.
O elemento subjetivo desse delito consiste na vontade livre e consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público, para que este se porte de maneira contrária ao seu dever de ofício.
Portanto, o resultado almejado com a conduta do servidor constitui-se mero exaurimento do tipo penal, bastando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida para a configuração do delito.
Guilherme de Souza Nucci, (Curso de Direito Penal, Parte Especial, 2ª Ed.
Forense, São Paulo 2017, pp. 589/591) ao analisar o referido tipo incriminador, relata que: “A figura típica retratada nesse artigo não inclui o verbo dar (entregar algo) e, em nosso sentir, inexiste necessidade, por duas razões básicas: a) o verbo oferecer significa apresentar algo para que seja aceito; noutras palavras, simboliza, como sinônimo, dar; b) somente para argumentar, considerando-se que as condutas oferecer e dar têm diverso significado, não há como negar que a oferta antecede a dação, de modo que, se o menos é punido, por uma questão de lógica, o mais também o será; assim sendo, se a simples oferta constituir ato de corrupção, torna-se indubitável que a dação concretiza, ainda mais, o referido delito. (...) Aliás, visualizamos dois cenários para a conduta dar: 1) se o agente der ao servidor uma vantagem indevida para que realize (omita ou retarde) ato de ofício, configurar-se-á corrupção ativa; 2) se o agente der ao funcionário uma vantagem indevida porque este solicitou ou meramente recebeu, para qualquer outro fim (que não ato de ofício), praticar-se-á corrupção passiva (nos termos do art. 29 deste Código, quem, de qualquer forma, concorre para o crime, incide nas suas penas).” Ressalto que o agente comete o crime no momento em que oferece ou faz a promessa de pagamento, e não quando e se, efetivamente, paga a vantagem indevida.
O posterior pagamento consiste apenas em mero exaurimento da conduta que se tornou perfeita em momento pretérito.
No caso, ao contrário do entendimento do Juízo a quo, tenho que o conjunto probatório obtido na fase inquisitorial, de fato, foi corroborado na fase instrutória, para sustentar, sem sombra de dúvida, um decreto condenatório.
Vejamos.
A materialidade e autoria delitivas são incontestes nos autos, notadamente através do auto de prisão em flagrante (fls.05/09); boletim de ocorrência (fls.23/25); declarações testemunhais (fls.06/09; 206; 218); declarações do próprio réu (fls.11/12; 218) O boletim de ocorrência descreve que “Durante a condução, no interior da viatura, Maury se dirigiu a guarnição perguntando o que nos queríamos para liberá-lo, que a guarnição respondeu que não aceitaria nada e não faria qualquer acordo”.
Kleriston Rodrigues Correia declarou que “durante a condução no interior da viatura Maury, veio perguntando o que a guarnição queria para liberá-lo naquele momento tentando subornar a guarnição de serviço; O condutor respondeu que não tinha a intenção de receber quantia alguma para beneficiar o conduzido;”.
Em Juízo, confirmou a proposta feita pelo acusado por diversas vezes, no interior da agência da CEF, dentro da viatura e já na delegacia, nos seguintes termos: “Vamos tentar resolver isso aqui mesmo” e “A gente pode chegar a um acordo”.
Franklin Leite Quadros declarou que “durante a condução no interior da viatura Maury, veio perguntando o que a guarnição queria para liberá-lo naquele momento tentando subornar a guarnição de serviço; O condutor respondeu que não tinha a intenção de receber quantia alguma para beneficiar o conduzido;”.
Franklin, ainda, afirmou perante o Juízo que o acusado propôs a vantagem indevida por duas vezes, perguntando: “Quanto vocês querem para me deixar ir embora agora?”.
Por sua vez, o acusado declarou à autoridade policial que portava documento de identidade falso, mas em Juízo mudou sua versão afirmando que não portava documento falso.
Disse, ainda, que não tentou subornar os policiais militares, sem, contudo, infirmar as afirmações de Kleriston e Franklin, estes que são agentes públicos e que ratificaram suas declarações perante o Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Não vislumbro qualquer dúvida ou incerteza na prova testemunhal acostada aos autos.
Ao contrário, as provas se revelam hábeis e suficientemente capazes de sustentar um decreto condenatório.
A proposta formulada, em forma de perguntas, pelo réu aos policiais militares é claramente um oferecimento de vantagem ilícita objetivando a sua liberdade.
Tampouco há falar que a conduta do réu se limitou aos atos preparatórios para a prática do crime.
Isso porque, como bem explicitou o sentenciante, o delito em questão é de natureza instantânea que conclui todos os seus elementos típicos com a realização da simples oferta da vantagem indevida.
No ponto, o Ministério Público Federal bem explicitou que (fls.268/268v): Ao proferir as propostas de benesse aos policiais, MAURY FERREIRA consumou o delito.
O verbo oferecer significa expor, levar ao conhecimento, colocar à disposição.
Tais atos foram praticados pelo APELADO a partir da sugestão de que a abordagem policial poderia ser resolvida ali mesmo, por meio de um “acordo” ilícito entre os presentes.
Em verdade, o APELADO deixou claro que poderia pagar quantia em dinheiro aos policiais, ao indagar “Quanto vocês querem para me deixar ir embora agora?” Veja-se que dificilmente seria possível dizer que a conduta do réu limitou-se aos atos preparatórios, porquanto, sendo o crime cometido ´pela forma verbal, ou a oferta foi feita e o crime se consumou instantaneamente, ou a proposta se restringiu à esfera da cogitação mental do corruptor, o que não caracteriza ato preparatório. (...) Por fim, não é exigível para a configuração do delito em apreço, que a oferta ou promessa de vantagem seja explícita e direta.
Este tipo de infração é, no geral, cometida na surdina, por intermédio e condutas sub-reptícias, sutis e insinuantes, justamente par evitar a exposição e o flagrante.
Há meios de praticar a corrupção que sequer envolvem a troca de palavras entre corrupto e corruptor, a exemplo da conhecida prática de entregar a policiais documentos acompanhados de dinheiro, situação que, inegavelmente, consuma o delito em questão.
E, ainda, o Parquet Federal em Parecer se manifestou nessa direção (fls.292/298): As insinuações proferidas pelo apelado já são aptas a configurar o crime de corrupção ativa.
Isso porque, no que se refere à tipicidade do crime, cumpre mencionar que o crime de corrupção ativa é delito formal, ou seja, consuma-se com a oferta ou a promessa de vantagem indevida ao funcionário público, de modo que para sua configuração não se exige que ocorra o efetivo pagamento pelo agente. (...).
Destaque-se que o crime de corrupção ativa, por sua natureza, tem como principal meio de prova o testemunho dos agentes públicos envolvidos na prisão em flagrantes do agente.
Essas provas ganham maior valor quando são confirmadas em juízo, servindo como meio válido de prova para condenação. (...) Também não há de se falar que as insinuações são meros atos preparatórios e que, portanto, o crime não se consumou.
O crime de corrupção ativa é formal e de mera conduta, praticado de forma verbal.
A externalização de insinuações não configura ato preparatório, mas sim, a própria consumação do delito.
Nesse sentido é a jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333 DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES AFASTADAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
VALIDADE PROVA.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS.
DOSIMETRIA. (...). 3.
O crime de corrupção ativa é formal e se consuma com a mera oferta de vantagem indevida, independente da ocorrência do resultado naturalístico.
O dolo consiste na vontade do agente em solicitar, exigir, cobrar ou obter para si ou para outrem vantagem ou promessa de vantagem, sob a justificativa de exercer influência no ato praticado por funcionário público. 4.
Materialidade e a autoria suficientemente comprovadas nos autos.
O contexto probatório demonstra que o réu, com vontade livre e consciente, ofertou vantagem indevida a policiais federais. 5. "A prova testemunhal obtida por depoimento de agente policial não se desclassifica tão-só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas" (HC 74522/AC, rel.
Ministro MAURÍCIO CORRÊA). 6.
Dosimetria mantida. 7.
Apelação não provida. (ACR 0008318-22.2011.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 01/02/2019 PAG.) PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE CONTRABANDO E CORRUPÇÃO ATIVA.
ARTS. 334-A E 333 DO CP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
PRECEDENTES.
AUTORIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA EVIDENCIADA.
DEPOIMENTOS POLICIAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O crime de corrupção ativa é crime de natureza formal ou delito de mera conduta e caracteriza-se pelo fato de que a tão só realização do tipo legal consuma o crime, sem necessidade do resultado como elemento do tipo objetivo.
Trata-se de delito que se consuma apenas entre autor e vítima, devido ao seu próprio caráter de ilícito, sorrateiramente, de forma dissimulada, às ocultas.
Por conseguinte, a prova oral da vítima, se coerente e livre de pendores espúrios, merece especial valoração.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório. (AgRg no AREsp 366.258/MG, DJe de 27/3/2014).
Precedentes deste Tribunal. 3.
Diante da prova oral de ambos os policiais envolvidos na operação, bem como do conjunto probatório (o valor em dinheiro apreendido em poder de Márcio e a ausência de contradições nos relatos das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo), não há dúvidas quanto à prática do crime de corrupção ativa pelo réu Márcio Soares de Moraes. (...). (ACR 0000931-50.2016.4.01.3824, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2020 PAG.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §4º, IV DO CP.
FURTO DE MALOTE EM AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔNICA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO CONFIGURADOS.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE EXAMINADOS NA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA TERATOLÓGICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO MPF PROVIDO.
RECURSOS DAS DEFESAS PREJUDICADOS E IMPROVIDOS. (...). 2.
A sentença equivocou-se na absolvição do réu, assistindo razão ao Ministério Público Federal quanto à presença de provas suficientes à condenação de José Carlos da Cunha em relação ao crime de corrupção ativa.
As palavras dos policiais possuem força probatória, não podendo ser afastadas simplesmente pelo cargo que ocupam.
Inclusive essa é a jurisprudência da corte. (...). (ACR 0002869-37.2007.4.01.3811, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) Certo é que está demonstrada nos autos a autoria e materialidade, bem como a vontade inequívoca do réu em oferecer propina aos policiais militares, configurando o dolo na sua conduta.
Desse modo, concluo que o réu incidiu, livre e conscientemente, no tipo penal do art. 333, caput, do Código Penal e sua condenação é medida que se impõe.
Passo à dosimetria da pena.
Ao analisar os quesitos constantes no art. 59 do CP, considero que nenhuma das circunstâncias judiciais pesa em desfavor do réu e fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causa diminuição de pena, mas presente a causa de aumento do art. 70 do CP, majoro-a em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as sanções fixadas pela prática dos delitos de uso de documento falso e estelionato majorado na forma tentada (respectivamente, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias-multa), tornado a reprimenda definitiva em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 76 (setenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP.
Diante do aumento da pena para mais de 04 (quatro) anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, para também condenar o réu pelo cometimento do delito previsto no art. 333 do Código Penal. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001031-49.2017.4.01.3313 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MAURY FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: VICENTE TEIXEIRA DE MACEDO - BA31563 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
ART. 304 DO CP.
ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
APELAÇÃO DO MPF PARA CONDENAR O RÉU PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333, C/C ART. 70, DO CP.
CRIME FORMAL.
PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NA FASE POLICIAL CONFIRMADA EM JUÍZO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O crime de corrupção ativa é formal e se consuma com a mera oferta de vantagem indevida, independente da ocorrência do resultado naturalístico.
O elemento subjetivo desse delito consiste na vontade livre e consciente de oferecer ou prometer vantagem indevida a servidor público, para que este se porte de maneira contrária ao seu dever de ofício. 2.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos.
Inexiste dúvida ou incerteza na prova testemunhal, que se revelam hábeis e suficientemente capazes de sustentar um decreto condenatório.
Dolo configurado. 3.
Dosimetria ajustada para aumentar a pena e modificar o regime de cumprimento, em razão da reforma do decisum para, também, condenar o réu pela prática do crime de corrupção ativa.
Substituição da pena não cabível. 4.
Apelação do Ministério Público Federal provida, para condenar o réu às penas do art. 333, caput, c/c art. 70, do CP.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso .
Terceira Turma do TRF da 1ª.
Região – Brasília, 12 de abril de 2022.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
26/04/2022 20:11
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2022 13:59
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:51
Conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE) e provido
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12/04/2022 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 20:40
Juntada de Certidão de julgamento
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29/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MAURY FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
APELADO: MAURY FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR , Advogado do(a) APELADO: VICENTE TEIXEIRA DE MACEDO - BA31563 .
O processo nº 0001031-49.2017.4.01.3313 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial com suporte de vídeo - Resolução Presi 10118537 Observação: -
17/03/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:01
Incluído em pauta para 12/04/2022 14:00:00 Presencial com suporte de vídeo.
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15/03/2022 17:01
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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04/03/2022 15:11
Conclusos para decisão
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MAURY FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
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01/02/2022 00:39
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001031-49.2017.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001031-49.2017.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: MAURY FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR Advogado do(a) APELADO: VICENTE TEIXEIRA DE MACEDO - BA31563 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MAURY FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR VICENTE TEIXEIRA DE MACEDO - (OAB: BA31563) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 28 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
28/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/01/2022 14:15
Juntada de volume
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28/01/2022 14:14
Juntada de apenso
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28/01/2022 14:13
Juntada de documentos diversos migração
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28/01/2022 14:12
Juntada de documentos diversos migração
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28/01/2022 12:48
Juntada de documentos diversos migração
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28/01/2022 12:47
Juntada de documentos diversos migração
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24/11/2021 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/11/2021 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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24/11/2021 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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12/07/2021 16:06
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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12/07/2021 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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09/07/2021 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/09/2019 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/09/2019 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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11/09/2019 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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11/09/2019 13:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4800433 PARECER (DO MPF)
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11/09/2019 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/08/2019 10:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/08/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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