TRF6 - 0001331-27.2017.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal de Janauba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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22/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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01/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 168
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 168
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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07/04/2025 14:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 160
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07/04/2025 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 161
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24/03/2025 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 160
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24/03/2025 19:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 161
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24/03/2025 11:30
Expedição de Mandado
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24/03/2025 11:28
Expedição de Mandado
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03/12/2024 17:48
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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03/12/2024 16:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2023 00:19
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:15
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUDMILLA CARDOSO FONSECA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:39
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/03/2023 10:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2023 16:49
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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03/03/2023 01:04
Juntado(a) - Publicado Despacho em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:04
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 09:25
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 09:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/03/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 09:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2023 09:25
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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20/12/2022 12:23
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 11:43
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 16:32
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUDMILLA CARDOSO FONSECA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO em 21/09/2022 23:59.
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03/08/2022 01:00
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 01:00
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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03/08/2022 00:18
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 00:18
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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28/07/2022 11:14
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/05/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2022 20:20
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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20/05/2022 20:20
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUDMILLA CARDOSO FONSECA em 15/02/2022 23:59.
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25/01/2022 21:02
Juntado(a) - Publicado Intimação em 25/01/2022.
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25/01/2022 21:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001331-27.2017.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE APARECIDA DE ALMEIDA CARVALHO - MG96108, ABEL LUIZ DE SENA NETO - MG105965, MERY KATIA DO AMARAL BORGES PRUDENCIO - MG110591 e RONALDO RODRIGUES DE SOUZA - MG71281 POLO PASSIVO:ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO e LUDMILLA CARDOSO FONSECA, qualificado(s) nos autos, objetivando: (a) a condenação da parte ré a retirar toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção na área de preservação permanente descrita na petição inicial e a recompor a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções; (b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo dano ambiental (dano patrimonial) verificado na APP, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes; (c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo (lucros cessantes), decorrente do tempo em que a coletividade ficou inviabilizada de desfrutar do meio ambiente equilibrado em razão dos danos ambientais narrados, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes.
Em apertada síntese, o Ministério Público afirma que a parte requerida seria responsável por danos ambientais decorrentes da ocupação e intervenção antrópica em APP e em área de inundação relacionadas ao imóvel descrito na petição inicial (“Sítio SPA”), situado às margens da Barragem Bico da Pedra, no município de Janaúba/MG, decorrendo dessa conjuntura, de acordo com o regramento constitucional e legal pretensamente aplicável, as obrigações acima discriminadas.
A petição inicial foi instruída com os autos do inquérito civil público nº 1.22.005.000455/2015-57.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando à parte ré que se abstivesse de realizar, ou continuar realizando, plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções no imóvel objeto da lide (id 306262347 - Pág. 37/43).
O Ofício de Registro de Imóveis de Janaúba/MG informou a impossibilidade de averbar a existência da ação na matrícula do imóvel, em razão da ausência de informações quanto ao número respectivo (id 306262347 - Pág. 59).
Instada a se manifestar, a União Federal informou não possuir interesse em intervir no feito, sugerindo a intimação do IBAMA e do ICMBio (id 306262347 - Pág. 85).
Intimada, a CODEVASF requereu o ingresso na lide na condição de assistente do Ministério Público, manifestando-se, na oportunidade, pela produção de prova pericial e pela procedência dos pedidos iniciais (id 306262347 - Pág. 91/95).
Citados pessoalmente (id 306262347 - Págs. 75 e 89), os réus deixaram transcorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos (id 306262347 - Pág. 104).
A decisão de id 306262347 - Pág. 106 deferiu o ingresso da CODEVASF na qualidade de assistente litisconsorcial ativo, bem como determinou a intimação das partes para especificar as provas a produzir.
O MPF e a CODEVASF pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, a inversão do ônus da prova (id 306262347 - Pág. 116/119 e 123/124).
Em nova manifestação (id 306262347 - Pág. 139/141), o MPF requereu a desistência do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 62 da lei 12.651/2012, tendo em vista o julgamento pelo STF da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937.
Na oportunidade, o parquet apresentou uma proposta de resolução consensual da lide (id 306262347 - Pág. 143/148 e id 306262351 - Pág. 1/5).
Intimada (id 306262351 - Pág. 31), a ré LUDMILLA CARDOSO FONSECA DE VELLASCO não se manifestou quanto aos termos da proposta de acordo ofertada pelo MPF.
O MPF apresentou um laudo técnico elaborado pelo SPPEA (id 306262351 - Pág. 59/71) e, posteriormente, reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (id 306262351 - Pág. 81/83).
Os réus foram novamente intimados para ciência dos termos do acordo (id 306262351 - Págs. 111/115), mas quedaram-se inertes.
O despacho de id 306262351 - Pág. 119 concedeu ao MPF o prazo de 30 dias para a juntada aos autos de documento comprobatório da titularidade do imóvel.
Os autos foram migrados para a forma eletrônica (id 306262368).
O Ministério Público Federal pleiteou a reconsideração da decisão de id 306262351 - Pág. 119, quanto à determinação para a juntada de documento que comprovasse a titularidade sobre o imóvel (id 322534876). É o relato necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Questões prévias Inicialmente, embora o cônjuge desta magistrada tenha atuado no feito na condição de Procurador da República, a Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, instada a se manifestar sobre a manutenção – ou não – do impedimento após a remoção do cônjuge, definiu, por meio da Decisão nº 11676224 (cópia anexa), que “não existe mais o motivo que gerou o impedimento, de sorte que a juíza federal Ana Carolina Campos Aguiar deverá exercer a jurisdição sobre os processos nos quais se declarou impedida, salvo se houver outro motivo que caracterize a suspeição ou o impedimento, segundo as normas processuais”.
Novamente provocado, o aludido órgão manteve o entendimento acima exposto no que diz respeito aos processos de natureza cível, consoante se depreende da Decisão nº 11734971 (cópia anexa).
Nessa linha, seguindo a orientação firmada pela Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região, não há qualquer impedimento a ser declarado nos presentes autos.
Quanto à manifestação do MPF no id 322534876, acolho o requerimento formulado pelo parquet e reconsidero a decisão de id 306262351 - Pág. 119, que havia determinado a juntada aos autos do documento comprobatório da titularidade do imóvel.
Passo ao exame do mérito. 2.2.
Da APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais A Constituição Federal de 1988 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Dispõe a Lei Maior, no § 1º, inciso III, do aludido dispositivo, que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Nesse caminho, a Lei nº 12.651/2012, assim como sua antecessora, a Lei nº 4.771/1965, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal.
Especificamente em relação às APPs no entorno de reservatórios d’água artificiais, impende fazer breve histórico acerca de sua disciplina normativa, com supedâneo nas lições doutrinárias de Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado (Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 e à Med.
Prov. 571, de 25 de maio de 2012. 1ª Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pp. 426 e 427).
A redação originária do art. 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.771/1965 estabeleceu que eram consideradas APPs as florestas e demais formas de vegetação nativa ao redor dos reservatórios d’água artificiais, sem, entretanto, dispor sobre a extensão da área em que a vegetação deveria ser protegida, fato esse que não impedia a eficácia da norma, que era de aplicabilidade imediata, não dependendo de qualquer regulamentação a limitar a extensão da APP.
Nesse ponto, asseveram os doutrinadores acima referenciados: “Note-se que o aludido dispositivo estabelecia, antes da redação dada pela Med.
Prov. 2.166-67/2001, a proteção específica da vegetação existente no entorno dos reservatórios artificiais.
Assim, tal proteção não recaía sobre a área como um todo, mas sim sobre a vegetação ali existente.
Em outras palavras, caso houvesse vegetação no entorno do reservatório, essa deveria ser preservada, e, caso não houvesse, tal obrigação não se impunha”.
Com a edição da Lei nº 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), nos termos de seu art. 18, as APPs estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.771/1965 passaram a ser denominadas reservas ou estações ecológicas.
Porém, a lei em questão também não fixou a extensão das APPs no entorno dos reservatórios artificiais.
Posteriormente, regulamentando a Lei nº 6.938/1981, o Decreto nº 89.336/1984, em seu art. 4º, atribuiu ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a competência para estabelecer as normas e os critérios para o uso dos recursos ambientais existentes nas reservas ecológicas.
Nessa ordem, o CONAMA editou a Resolução nº 4/1985, dispondo, em seu art. 3º, alínea “b”, inciso I, que as reservas ecológicas ao redor dos reservatórios d’água artificiais, constituídas das florestas e demais formas de vegetação nativa, estendiam-se por uma faixa fixada desde o nível mais alto do reservatório medido horizontalmente, faixa essa de 30 (trinta) metros para os reservatórios situados em área urbana e 100 (cem) metros para os situados em área rural, exceto no caso dos corpos d’água com até 20 (vinte) hectares, cuja faixa marginal seria de 50 (cinquenta) metros.
No caso específico de represas hidrelétricas, tal faixa era de 100 (cem) metros.
Na sequência, a Lei nº 9.985/200, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SISNUC), em seu art. 60 revogou expressamente o art. 18 da Lei nº 6.938/1981 e, via de consequência, ab-rogou a Resolução nº 04/1985 do CONAMA.
Ressalte-se que a Lei nº 9.985/2000 não revogou o art. 2º da Lei nº 4.771/1965, ou seja, não extinguiu as APPs, mas apenas revogou a nomenclatura e a disciplina que lhe foi dada pelo art. 18 da Lei nº 6.938/1981.
A primeira lei acima citada (Lei nº 9.985/2000) realmente instituiu novas categorias de áreas especialmente protegidas, com disciplina própria, atribuindo-lhes aquela nomenclatura, como é o caso das estações ecológicas (art. 8º, inciso I), mas não suprimiu integralmente o regime protetivo anterior.
Trata-se, portanto, de interpretação do art. 60 da Lei nº 9.985/2000 conforme a Constituição, considerando-se o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e a proibição do retrocesso ecológico, não se admitindo que as APPs fossem simplesmente suprimidas, em todo território nacional, em vulneração ao disposto no art. 225 da Lei Maior, haja vista sua imprescindível função de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Nessa linha, a revogação do art. 18 da Lei nº 6.938/1981 fez retornar a situação anterior à sua edição, “de modo que as reservas ecológicas voltaram a ser vegetação de preservação permanente; e, mais uma vez, abriu-se lacuna sobre a definição da largura da área ao redor dos reservatórios d’água artificiais onde deveria ser protegida a vegetação considerada de Preservação Permanente”, consoante a doutrina acima mencionada.
Porém, com o advento da Medida Provisória nº 2166-67, com vigência a partir de 25/08/2001, que implementou alterações na Lei nº 4.771/1965, o art. 2º deste diploma legal, nos moldes das sobreditas lições doutrinárias: (...) passou a considerar não só a vegetação, mas a área no entorno dos reservatórios como sendo de preservação permanente, possuindo ela vegetação ou não.
Além disso, foi inserido o § 6º no art. 4º, dispondo que “na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conama”. (...) O CONAMA, então, editou a Resolução nº 302/2002, fixando, em seu art. 3º, que as APPs no entorno de reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas deveria ser de 30 (trinta) metros e, para os localizados em áreas rurais, de 100 (cem) metros, com medição, em projeção horizontal, a partir do nível máximo normal, que corresponde à cota máxima normal de operação do reservatório, nos temos do art. 2º, IV, da mencionada Resolução.
Com o advento da Lei nº 12.651/2012, comumente conhecida como “Novo Código Florestal”, a APP foi definida como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (art. 3º, inciso III).
Pelo Novo Código Florestal, a APP no entorno dos reservatórios artificiais passou a ser a faixa definida na licença ambiental do empreendimento, conforme o art. 4º, inciso III, dispensada a APP no caso de reservatórios artificiais não decorrentes de barramento ou represamento (§ 1º), sendo que, para implantação de novos reservatórios, o art. 5º do referido diploma legal assim prescreve: Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Porém, a Lei nº 12.651/2012, em seu art. 62, visando a delimitar as APPs no entorno dos reservatórios artificiais registrados ou construídos em período anterior à Medida Provisória nº 2166-67/2001, estabeleceu: Art. 62.
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n. 2166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Outra regra de transição foi prevista no art. 61-A, in verbis: “Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/2012, reconheceu a validade das normas contidas no art. 4º, inciso III, no art. 5º, caput, e §§ 2º e 3º, no art. 61-A e no art. 62 do referido diploma legal (ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF – Tribunal Pleno – Rel.
Min.
Luiz Fux – Julgamento: 28/2/2018).
Considerando o histórico da disciplina legal, sobreleva apontar que, em se tratando de sucessão de leis ambientais (em sentido amplo) no tempo, o princípio tempus regit actum deve ser observado.
Entretanto, as inovações normativas voltadas à proteção do meio ambiente, ainda que veiculem limitações ao exercício de direitos sobre o bem, devem ser respeitadas, não cabendo invocar direito adquirido para que atividades lesivas ao meio ambiente continuem a ser realizadas, porquanto, conforme jurisprudência pátria consolidada, não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o atinente ao exercício dos direitos de propriedade.
Nesse sentido: A garantia do direito adquirido não pode ser invocada para mitigar o dever de salvaguarda ambiental, não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente.
O dever de assegurá-lo, por seu turno, não se limita à proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de se conservar e regenerar os processos ecológicos (REsp 1381191/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF da 3ª Região, STJ - Segunda Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016) Nesse caminho, o possuidor ou o proprietário estão sujeitos a inovações legislativas que imponham limitações administrativas que recaiam sobre o bem, sem que haja direito à indenização, eis que se trata de intervenção estatal na propriedade privada imposta a todos de forma geral e abstrata (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2011, p. 134).
Todavia, como exposto, a sucessão de leis no tempo deve respeitar o princípio tempus regit actum, de forma que a inovação legislativa em matéria ambiental, embora possa instituir nova conformação do exercício do direito sobre o bem particular, não pode resultar em esvaziamento do próprio direito, com supressão de alguns, ou de todos, poderes inerentes ao domínio.
Nessas hipóteses, impõe-se a instituição de servidão administrativa, ou a desapropriação, mediante pagamento da indenização respectiva (loc. cit.).
Desse modo, se, a título de exemplo, houve, antes da Medida Provisória nº 2166-67/2001, construção de imóvel no entorno de reservatório d’água artificial em localidade em que não havia vegetação nativa, não pode ser determinada a demolição do bem, nem vedação de seu uso e gozo, porquanto haveria supressão do próprio direito.
Isso porque, somente a partir da vigência do referido diploma normativo, a área sem vegetação no entorno do reservatório passou a ser considerada de preservação permanente, como acima esposado.
Não obstante, o possuidor, ou proprietário deve adequar o imóvel à função ambiental da APP em que situado o imóvel.
Sobre o tema em exame, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento cristalizado no enunciado da Súmula nº 57, segundo o qual “A Resolução CONAMA 302/2002, que dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais, somente se aplica aos fatos a ela posteriores”.
Com relação à aplicação do citado art. 62 do Novo Código Florestal, a Corte Regional Federal editou a Súmula nº 56, com o seguinte teor: "O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demolições, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificações, ainda que seja além da “cota máxima maximorum”.
Nota-se que, conforme o entendimento sumulado, há restrição à aplicação da regra de transição do art. 62 do Novo Código Florestal, pois, segundo a Corte Regional, o dispositivo legal mencionado somente se aplica para fins de se evitarem demolições, de modo que, quanto mais, deveriam ser observados os regramentos anteriores à vigência do Novo Código Florestal.
Deve ser ponderado, no entanto, que a Súmula nº 56 do TRF da 1ª Região foi editada no ano de 2016, antes da decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 4903, no ano de 2018, no qual foi reconhecida a constitucionalidade do art. 62 do Novo Código Florestal.
Oportuno o registro de que, nos julgamentos das diversas ações abstratas pelas quais foram impugnados vários dispositivos do aludido diploma legal, o STF, em alguns casos, deu interpretação conforme a Constituição, o que não ocorreu em relação ao art. 62, cuja validade foi reconhecida sem ressalvas.
Nessa linha, com o julgamento da ADI nº 4903, afigura-se atualmente incabível a aplicação da Súmula nº 56 do Egrégio TRF da 1ª Região, devendo ser observado o art. 62 do Código Florestal sem a restrição contida no enunciado sumular.
Outro ponto a ser observado é que o decurso de longo tempo em que atividades poluidoras foram exercidas não faz surgir o direito à manutenção de tais atividades, porquanto o fato não revoga norma.
Ademais, esse entendimento implicaria premiação do poluidor, em violação ao princípio do poluidor-pagador.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento contido no enunciado da Súmula nº 613, in verbis: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”.
Destaque-se, ainda, que, nos termos do art. 8º do Novo Código Florestal, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente pode ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas naquele diploma normativo em rol taxativo, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ (REsp 1.782.692/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/08/2019, Dje 05/11/2019).
NO PRESENTE CASO, o imóvel pertencente a ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO e LUDMILLA CARDOSO FONSECA se encontra às margens da Barragem Bico da Pedra, no Município de Janaúba/MG, conforme se extrai do Laudo Técnico nº 318/2019-SPPEA (id 306262351 - Pág. 59/71), que goza de presunção de veracidade, tanto por ter sido elaborado por agente público, como em decorrência da ausência de contraprova dos requeridos, acarretando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Segundo o Laudo, a Barragem Bico da Pedra foi construída em 1979 com finalidade de abastecimento humano, de modo que é aplicável a regra contida no art. 62 da Lei 12.651/12.
Além disso, o referido documento evidencia que “a construção (quiosque) do Sr.
Eladio Curado de Vellasco Filho e da Sra.
Ludmilla Cardoso Fonseca de Vellasco dista cerca de 150 metros internamente a cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra e, de acordo com a Lei nº 12.651/2012, esse edifício está na APP do reservatório.
Os dados indicam também que as demais benfeitorias também estão na APP do reservatório” (id 306262351 - Pág. 63).
Desse modo, está configurada a intervenção ilícita na APP. 2.3.
Da responsabilidade civil pelo dano ambiental O § 3º do art. 225 da CF/88 estabelece que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, consagrando o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual aquele que se beneficia de atividade nociva ao meio ambiente tem o dever de reparar o dano causado.
Nesta senda, o art. 4º, VII, da Lei 6938/81 estabelece, dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a “imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados”.
Em matéria ambiental, a responsabilidade civil é objetiva, assentada na teoria do risco integral, de modo que, para a sua configuração, devem estar presentes o ato imputável ao agente, o dano e o nexo causal, sendo que “a adoção da teoria do risco integral traz como consequências principais a facilitar o dever ressarcitório: (a) a prescindibilidade de investigação de culpa; (b) a irrelevância da licitude da atividade; e (c) a inaplicabilidade de excludentes de causalidade” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 434-435).
A esse respeito, o § 1º do art. 14 da Lei 6938/81 preceitua que “é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
Nessa linha, o C.
STJ fixou o entendimento, em recurso especial representativo de controvérsia (Tema 707), de que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2014).
No que diz respeito à imputação da responsabilidade civil pelo dano ambiental, a obrigação de reparação é imposta a todas as pessoas que lhe deram causa, cuidando-se de obrigação solidária, ex vi do art. 942, parágrafo único, do Código Civil, decorrendo da amplitude do conceito legal de poluidor, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, segundo o qual poluidor é a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Em se tratando de obrigação solidária, é facultativa a formação de litisconsórcio, visto que o autor da demanda pode escolher de quem vai exigir o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Nesse sentido já se pronunciou o E.
STJ: “A ação civil pública por danos ambientais dá ensejo a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos e indiretos, por se tratar de responsabilidade civil objetiva e solidária, podendo ser proposta contra o poluidor, responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação ambiental e contra os coobrigados solidariamente à indenização.
A ausência de formação do litisconsórcio facultativo não tem a faculdade de acarretar a nulidade do processo” (STJ.
AgRg no AREsp 224.572/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013).
Ademais, ostenta natureza propter rem a obrigação de reparação do dano ambiental, de modo que ela é imputada ao proprietário do imóvel em que verificada a degradação ambiental, ainda que não tenha concorrido, diretamente, para sua ocorrência.
Nesse sentido, veja-se o teor da Súmula nº 623 do STJ, in verbis: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
A respeito, o § 2º do art. 2º do Código Florestal preceitua: “As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.
Ainda nesta direção, dispõe o art. 7º do aludido diploma legal: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
Quanto aos danos ambientais, estes podem ter efeito direto ou indireto, “na medida em que lesam direta ou primariamente o meio ambiente como bem jurídico autônomo e unitário que a todos pertence (= macrobem) e indireta ou secundariamente bens jurídicos pessoais (= microbem)” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 324).
Os danos ambientais podem ser coletivos ou individuais, devendo ser ressaltado que, segundo o § 1º do art. 14 da Lei 6938/81, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados “ao meio ambiente e a terceiros”.
Ainda de acordo com a lição de Édis Milaré (op. cit., pp. 326-327), os danos coletivos, como se extrai do art. 81, parágrafo único, I e II, da Lei 8078/90, são aqueles que afetam interesses difusos e coletivos strictu sensu, sendo que (i) interesses ou direitos difusos são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, e (ii) interesses ou direitos coletivos strictu sensu são aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”, conforme definição legal.
O dano individual pode decorrer do dano ambiental coletivo, lesando interesses de pessoas determinadas ou determináveis, e, tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos, “assim entendidos os decorrentes de origem comum”, é cabível a tutela coletiva, ex vi do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8078/90.
O dano ambiental também pode ser classificado como patrimonial ou extrapatrimonial, como será abordado nos próximos tópicos.
NA HIPÓTESE VERTENTE, como já exposto, foram verificadas, dentro da APP, intervenções antrópicas ilícitas no imóvel objeto da lide.
Desse modo, considerando que os demandados ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO e LUDMILLA CARDOSO FONSECA são os proprietários/possuidores do imóvel, e tendo em vista a natureza propter rem da obrigação, ambos devem reparar os danos ocorridos.
Nesse ponto, registro que, em matéria de reparação dos danos ambientais, observa-se o princípio da reparação in integrum, de modo que, a teor da Súmula 629 do STJ, “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”. 2.4.
Do dano ambiental patrimonial A respeito do dano ambiental patrimonial, veja-se a seguinte lição doutrinária: “O dano ambiental patrimonial ou material é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, seja na concepção de ‘macrobem’ (de interesse da coletividade) ou de ‘microbem’ (de interesse de pessoas certas e individualizáveis), como claramente enunciado no art. 14, § 1º, da Lei 6938/81, relacionando-se à sua possível restituição ao ‘status quo ante’, compensação ou indenização” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 329).
A noção de dano ambiental patrimonial difuso se aproxima do conceito legal de poluição contido no art. 3º, III, da Lei 6938/81, que preceitua que poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
A reparação do dano patrimonial ambiental difuso pode se dar de duas formas: a) restauração in natura; b) indenização pecuniária.
A restauração in natura diz respeito ao restabelecimento do status quo ante, buscando-se a recuperação do bem ambiental degradado para que ele retome sua capacidade funcional dentro de seu sistema ecológico, permitindo o seu adequado aproveitamento humano em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.
A restauração in natura é possibilitada pela concessão da tutela específica, com a imposição de obrigações de fazer e não fazer, nos termos do art. 84 da Lei 8078/90 e art. 497 do CPC/15.
Caso não seja possível a restauração no próprio local do dano (restauração in situ), “abre-se ensejo à compensação por equivalente ecológico, isto é, pela substituição do bem afetado por outro que lhe corresponda funcionalmente, em área de influência, de preferência direta (restauração ‘ex situ’), em ordem a não se conformar apenas com o sucedâneo da indenização pecuniária” (op. cit., p. 334).
A compensação ambiental, como forma de restauração in natura, corresponde a providências que asseguram a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 84 da Lei 8078/90 e art. 497 do CPC/15.
Por sua vez, a indenização pecuniária caracteriza-se como meio indireto de reparação dos danos patrimoniais ambientais, podendo ser fixada de forma cumulativa, ainda que seja possível ou suficiente a restauração in natura.
A esse respeito, o STJ já decidiu que “a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado” (STJ. 2ª Turma.
REsp 1269494/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 24/09/2013).
Essa orientação, inclusive, resta consubstanciada na Súmula nº 629 da Corte Superior (transcrita em linhas anteriores).
NO CASO EM EXAME, o MPF requer a condenação da parte requerida a retirar toda e qualquer vegetação exótica, obra ou construção na APP, e a recompor a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções irregulares, devendo, para tanto: (i) apresentar plano de recuperação da área degradada (PRAD), com cronograma de execução elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, para aprovação do órgão ambiental competente; (ii) caso seja necessário, modificar o PRAD, conforme for determinado pelo órgão ambiental, executando-se o projeto na forma do cronograma aprovado; (iii) executar o PRAD, conforme cronograma.
As medidas requeridas pelo Parquet são adequadas para a restauração in natura, eis que se trata de pequena área construída na APP, bastando a retirada das construções e plantações incompatíveis com a flora local, bem como imposição das obrigações de restauração, conforme PRAD a ser apresentado.
Saliento que, com relação à retirada de plantas exóticas, a solução deverá ser avaliada pelo órgão ambiental na apreciação do PRAD.
Portanto, nesse ponto, os pedidos merecem acolhimento.
De igual modo, também deve ser acolhido o pedido de indenização pecuniária por dano patrimonial, posto que “a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)” (STJ.
REsp 1.180.078/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010). (destaquei) Vale ressaltar que, embora seja possível cumular as obrigações de fazer, não fazer e indenizar, “a necessidade do cumprimento de obrigação de pagar quantia deve ser aferida em cada situação analisada” (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1538727/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018).
In casu, considerando a inexistência de elementos suficientes para a fixação da indenização pelos danos patrimoniais provocados pela parte requerida, decorrentes da intervenção irregular em APP, impõe-se o arbitramento do quantum indenizatório na fase de cumprimento de sentença. 2.5.
Do dano ambiental extrapatrimonial O MPF requer, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, considerando o tempo em que a coletividade ficou inviabilizada de desfrutar do meio ambiente equilibrado em razão dos danos ambientais decorrentes da supressão da APP, com destinação do valor à melhoria da qualidade socioeconômica e socioambiental da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus afluentes.
A respeito do dano ambiental extrapatrimonial, transcrevo os seguintes ensinamentos doutrinários: O dano ambiental extrapatrimonial ou moral caracteriza-se pela ofensa, devidamente evidenciada, aos sentimentos individual ou coletivo resultantes da lesão ambiental patrimonial.
Vale dizer, quando um dano patrimonial é cometido, a ocorrência de relevante sentimento de dor, sofrimento e/ou frustração resulta na configuração do dano extrapatrimonial ou moral, o qual, por certo, não decorre da impossibilidade de retorno ao ‘status quo ante’, mas sim da evidência desses sentimentos individuais ou coletivos, autorizando-se falar em danos ambientais morais individuais ou coletivos.
A única diferença diz respeito ao titular desses sentimentos.
Enquanto no dano ambiental moral individual o lesado será o sujeito unitário – individualizado –, no dano ambiental moral coletivo esse sentimento negativista perpassará por todos os membros de uma comunidade como decorrência de uma atividade lesiva ao meio ambiente.
Como pedagogicamente expôs José Augusto Delgado, o dano ambiental moral, dessa forma, irá se contrapor ao dano ambiental material.
Este afeta, por exemplo, a própria paisagem natural, ao passo que aquele se apresentará como um sentimento psicológico negativo junto à comunidade respectiva.
Nessas condições, o dano material ambiental poderá ou não ensejar um dano moral ambiental.
Dependerá de como tais eventos irão repercutir na comunidade ou nas pessoas onde se situa o bem afetado.
Se gerar um sentimento pessoal ou de comoção social negativo, de intranquilidade, de desgosto, haverá, também, um dano moral ambiental (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 10. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 329-330).
A possibilidade de configuração de dano moral coletivo também tem sido aceita no âmbito jurisprudencial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS.
DEVER DE REPARAR OS DANOS.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] XXI – O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei n. 7.347/1985; art. 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado n. 456 da V Jornada de Direito Civil).
XXII - Entenda-se o dano moral coletivo como o de natureza transindividual que atinge classe específica ou não de pessoas. É passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem, ao sentimento e à moral coletiva dos indivíduos como síntese das individualidades envolvidas, a partir de uma mesma relação jurídica-base. "O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos". (...) (STJ – Segunda Turma – AgInt no AREsp 1413621/MG – Rel.
Min.
Francisco Falcão – Data do julgamento: 06/05/2020 – Dje 11/05/2020).
NA ESPÉCIE, diante das intervenções comprovadamente realizadas na APP, relativamente ao imóvel descrito na petição inicial, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, sem prejuízo dos demais pedidos formulados pelo MPF. 2.7.
Das verbas sucumbenciais Segundo orientação jurisprudencial do STJ, “a dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas dirige-se apenas ao autor da Ação Civil Pública” (STJ.
Primeira Turma.
AgRg no AREsp 434851/MG, Rel.
Min.
Marga Tessler (conv.), julgado em 05/03/2015).
Portanto, no caso de sucumbência da parte autora na ação civil pública, aplica-se a regra especial contida no art. 18 da Lei 7347/85, ao passo que, sucumbente a parte requerida, devem ser observadas as regras gerais contidas no Código de Processo Civil, a teor do art. 19 da Lei 7347/85.
Contudo, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público, a Corte Superior assim se posiciona: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1.
Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2.
Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3.
Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública.
Precedentes. (STJ.
Primeira Seção.
EREsp 895530/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 26/08/2009).
Tal entendimento se restringe às hipóteses em que o Parquet é o autor da ação civil pública, considerando-se, notadamente, a vedação constitucional de recebimento de honorários pelos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, a, da CF/88).
Portanto, deixo de fixar honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto ao pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 62 da lei 12.651/2012, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Quanto aos demais pedidos, JULGO PROCEDENTES, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o(s) réu(s) ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO e LUDMILLA CARDOSO FONSECA às seguintes obrigações: (a) RETIRAR toda e qualquer obra ou construção no imóvel objeto da lide que se encontre na área de preservação permanente – APP da Barragem Bico da Pedra, no Município de Janaúba/MG, área essa que corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da Barragem, nos termos do art. 62 da Lei 12.651/2012, bem como na área de desapropriação no interior do reservatório, devendo, ainda, demarcar e isolar a APP. (b) IMPLANTAR sistema de tratamento de efluentes domésticos e recompor a cobertura florestal da referida área em que ocorreram intervenções irregulares, devendo, para tanto: (i) apresentar(em) plano de recuperação da área degradada (PRAD), com cronograma de execução com prazo máximo de 01 (um) ano, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, para aprovação do órgão ambiental competente, devendo o PRAD ser submetido ao órgão ambiental em até 04 (quatro) meses, com comprovação nos autos; (ii) caso seja necessário, modificar(em) o PRAD, conforme for determinado pelo órgão ambiental, devendo a modificação ser realizada no prazo máximo de 02 (dois) meses após notificado(s) para tanto, com comprovação nos autos; (iii) executar(em) o PRAD, conforme cronograma, devendo a execução ser iniciada no prazo de 30 (trinta) dias da aprovação pelo órgão ambiental competente. (c) NÃO REALIZAR plantios, desmates, colocação de animais ou demais intervenções na APP inserida no imóvel, ficando embargada, ainda, qualquer intervenção que esteja sendo ali realizada, devendo se abster(em) de lançar entulhos e esgoto provenientes da ocupação da área da Barragem do Bico da Pedra.
Nesse ponto, confirmo a tutela de urgência concedida. (d) INDENIZAR pecuniariamente os danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos da intervenção irregular na área de preservação permanente, cujo montante será oportunamente arbitrado na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
Condeno o(s) requerido(s) ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TRF/1ª Região, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para que cumpra a presente sentença, observando-se a necessidade de intimação pessoal, caso não tenha patrono nos autos (Súmula 410/STJ), ou por meio de seu advogado constituído (STJ.
Corte Especial.
AgInt nos EAREsp 586393/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, assinatura e data infra. -
21/01/2022 17:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 17:19
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 12:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 11:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:41
Juntado(a)
-
19/10/2021 17:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 16:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 16:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
18/10/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2021 16:18
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 18:42
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
25/06/2021 17:05
Juntado(a)
-
16/04/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:27
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2021 13:39
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:35
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
03/02/2021 13:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUDMILLA CARDOSO FONSECA em 09/10/2020 23:59.
-
03/02/2021 13:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ELADIO CURADO DE VELLASCO FILHO em 09/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 07:52
Decorrido prazo - Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA em 20/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 17:16
Juntada de Petição - Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
03/09/2020 17:16
Juntado(a) - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
18/08/2020 13:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:31
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:30
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
18/08/2020 13:29
Juntado(a) - Juntada de volume
-
05/08/2020 03:35
Juntado(a) - Petição Inicial
-
04/08/2020 16:19
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
10/02/2020 15:41
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
06/02/2020 14:00
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/01/2020 15:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/11/2019 11:23
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CODEVASF E PARTE RÉ.
-
04/11/2019 13:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE 04/11/2019.
-
22/10/2019 13:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 13:26
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/10/2019 13:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2019 13:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - RÉUS E CODEVASF
-
22/10/2019 13:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/10/2019 13:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
08/10/2019 10:06
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 10:11
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
19/09/2019 16:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/09/2019 16:55
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2019 16:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2019 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/06/2019 14:06
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
03/06/2019 11:00
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2019 15:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 09:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/05/2019 13:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/05/2019 13:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/03/2019 12:27
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/01/2019 15:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2019 15:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/12/2018 16:36
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RÉ- LUDMILLA CARDOSO
-
14/12/2018 16:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - RÉU - EULADIO CURADO
-
10/12/2018 13:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/12/2018 13:02
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/10/2018 10:19
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
08/10/2018 12:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO- ADV DO RÉU
-
02/10/2018 16:46
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 16:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/09/2018 14:29
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DO DIA 04/09/2018 E COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 05/09/2018.
-
23/08/2018 14:33
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO- CODEVASF
-
13/07/2018 16:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2018 13:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CODEVASF
-
21/06/2018 16:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/06/2018 16:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/06/2018 16:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2018 16:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/06/2018 16:23
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
17/05/2018 16:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2018 19:48
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS EM CARTÓRIO (DR. EDUARDO)
-
08/05/2018 17:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
-
30/04/2018 15:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/04/2018 15:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
11/04/2018 15:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO PARTE RÉ
-
04/04/2018 18:13
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO CODEVASF
-
02/03/2018 13:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO e-DJF1 DO DIA 26/02/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 27/02/2018.
-
23/02/2018 13:35
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/02/2018 14:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
22/02/2018 12:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
-
18/01/2018 15:56
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 10:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2017 14:12
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2017 14:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 09:01
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2017 12:20
Recebidos os autos - RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
04/12/2017 14:43
Remetidos os Autos - REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/11/2017 14:42
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDA INCLUSÃO DA CODEVASF
-
24/11/2017 12:39
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
24/11/2017 12:39
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉUS
-
24/11/2017 12:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO CODEVASF
-
25/09/2017 15:46
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 15:45
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO UNIÃO-PROT.11907
-
13/09/2017 13:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 11:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E PARNAIBA- CODEVASF
-
23/08/2017 14:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/08/2017 14:32
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 14:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MANIFESTAÇÃO UNIÃO - 9745
-
28/07/2017 14:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO CODESVAF - PROT. 9511
-
28/07/2017 14:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 50/2017 - OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PROT. 8806
-
28/07/2017 14:02
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/07/2017 16:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 10:44
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS AGU
-
03/07/2017 18:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA UNIÃO
-
28/06/2017 16:10
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
28/06/2017 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - À CEMAN DA SSJ MCL
-
28/06/2017 16:09
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/06/2017 16:08
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - CARTÓRIO
-
27/06/2017 16:08
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CODEVASF
-
27/06/2017 16:08
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 13:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/06/2017 13:11
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
21/06/2017 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar - DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE
-
20/06/2017 16:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
20/06/2017 16:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2017 15:06
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/06/2017 15:06
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
-
19/06/2017 12:36
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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