TRF1 - 1001335-79.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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23/03/2023 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:03
Decorrido prazo de LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001335-79.2018.4.01.3900 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA Advogado do(a) APELADO: ITALA SUELY REBELO NORONHA - PA22938-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2023. -
27/02/2023 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2023 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 12:29
Cancelada a conclusão
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09/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
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09/11/2022 14:30
Processo Reativado
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09/11/2022 14:30
Juntada de despacho
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04/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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04/10/2022 11:56
Juntada de Informação
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04/10/2022 11:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/10/2022 01:04
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 03/10/2022 23:59.
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03/09/2022 00:55
Decorrido prazo de LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA em 02/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:03
Publicado Acórdão em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001335-79.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001335-79.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALA SUELY REBELO NORONHA - PA22938-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001335-79.2018.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
A parte embargante sustenta que há omissões no julgado, alegando que: a) o número de atividades curriculares a vencer pela impetrante ultrapassa o período máximo de 02 (dois) anos estabelecidos pela Instrução Normativa 01/2017-PROEG; b) as universidades possuem autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio; c) não se pode reconhecer a ocorrência de fato consumado em situação gerada pelo cumprimento de decisão liminar; d) não se pode aplicar no presente caso princípios de razoabilidade ou proporcionalidade, pois não há lacuna legal a ser preenchida Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001335-79.2018.4.01.3900 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, apesar de o aluno de Instituição de Ensino Superior poder ser apenado com a sanção de perda do vínculo institucional (jubilamento), em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão do curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período ou número de reprovações em cada disciplina, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade em cada caso.
Sendo assim, abordou expressamente a autonomia didático-científica, elucidando que as regras que acerca da prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destinam não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, decidiu que não se mostra razoável o cancelamento da matrícula na iminência de conclusão do curso, pois o jubilamento da aluna implicaria em maiores prejuízos aos cofres públicos, considerando os gastos financeiros realizados com o estudante até então, citando, ainda, precedentes desta Corte.
Não há falar na inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, conforme sustenta a embargante, visto que esta teoria sequer foi objeto de análise no acórdão embargado.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001335-79.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001335-79.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALA SUELY REBELO NORONHA - PA22938-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUBILAMENTO.
ALUNO CONCLUDENTE.
AFASTAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR POR CIRCUNSTÂNCIAS INESPERADAS.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que, apesar de o aluno de Instituição de Ensino Superior poder ser apenado com a sanção de perda do vínculo institucional (jubilamento), em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão do curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período ou número de reprovações em cada disciplina, deve-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade em cada caso.
Sendo assim, abordou expressamente a autonomia didático-científica, elucidando que as regras acerca da prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destinam não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, decidiu que não se mostra razoável o cancelamento da matrícula na iminência de conclusão do curso, pois o jubilamento da aluna implicaria em maiores prejuízos aos cofres públicos, considerando os gastos financeiros realizados com o estudante até então, citando, ainda, precedentes desta Corte. 3.
Não há falar na inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, conforme sustenta a embargante, visto que esta teoria sequer foi objeto de análise no acórdão embargado. 4.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento. 5.
As questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão da parte embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado. 6.
Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes deste Tribunal declinados no voto. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 08/08/2022 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
09/08/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2022 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2022 15:39
Juntada de Certidão de julgamento
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27/07/2022 02:21
Decorrido prazo de LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:57
Publicado Intimação de pauta em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA , .
APELADO: LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA , Advogado do(a) APELADO: ITALA SUELY REBELO NORONHA - PA22938-A .
O processo nº 1001335-79.2018.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-08-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
15/07/2022 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 17:10
Incluído em pauta para 08/08/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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17/03/2022 10:28
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:29
Decorrido prazo de LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 02:12
Decorrido prazo de LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA DIÁRIO ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001335-79.2018.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA Advogado do(a) APELADO: ITALA SUELY REBELO NORONHA - PA22938-A Finalidade: intimar o advogado da parte LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2022. -
23/02/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 20:25
Juntada de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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18/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001335-79.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001335-79.2018.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALA SUELY REBELO NORONHA - PA22938-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0005-57 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA - CPF: *32.***.*82-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
16/02/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/02/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:47
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0005-57 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2022 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 01:05
Decorrido prazo de LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 01:11
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA , .
APELADO: LILIAN SOFIA DE BARROS VIANA , Advogado do(a) APELADO: ITALA SUELY REBELO NORONHA - PA22938-A .
O processo nº 1001335-79.2018.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sessão Virtual- Sala Teams -
21/01/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:00
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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27/01/2020 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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22/01/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2019 10:38
Conclusos para decisão
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10/01/2019 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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10/01/2019 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2018 11:53
Recebidos os autos
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12/12/2018 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2018 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO JUDICIAL DE INSTÂNCIA SUPERIOR • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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