TRF1 - 1002732-15.2019.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/05/2022 11:46
Juntada de Informação
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23/05/2022 11:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/05/2022 01:19
Decorrido prazo de Município de Caroebe-RR em 19/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA em 19/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:27
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1002732-15.2019.4.01.4200 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TYRONE JOSE PEREIRA - RR355-S RECORRIDO: Município de Caroebe-RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCESSO SELETIVO MUNICIPAL PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CIRURGIÃO DENTISTA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO SALÁRIO-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que, na ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Roraima, julgou improcedente o pedido para que o MUNICÍPIO DE CAROEBE/RR proceda à alteração dos vencimentos do cargo de Cirurgião Dentista constantes do Edital n. 001/2019, que regula o processo seletivo para contratação temporária de profissionais na área da saúde, com a fixação de novo salário-base. 2.
De acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição de 1988, os aumentos específicos dos servidores de cada categoria somente podem ser concedidos por lei de iniciativa dos próprios Poderes a que se vinculam os servidores contemplados.
Ademais, a pretensão do autor também encontra óbice no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, por ser vedada “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 3.
Como bem posto na sentença pelo juízo de origem, “a observância do piso salarial não se encontra entre os parâmetros previstos para a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos, bem como que a eles não foi estendida a garantia prevista pelo inciso V do art. 7º da Constituição da República”, que trata do piso salarial de trabalhadores urbanos e rurais. 4.
Tem-se, no presente caso, a incidência do enunciado da Súmula n. 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/03/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2022 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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16/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:34
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/02/2022 17:23
Juntada de Certidão de julgamento
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14/02/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2022 01:07
Decorrido prazo de Município de Caroebe-RR em 01/02/2022 23:59.
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25/01/2022 01:12
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2022.
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25/01/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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24/01/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de janeiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RORAIMA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TYRONE JOSE PEREIRA - RR355-S .
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAROEBE-RR , .
O processo nº 1002732-15.2019.4.01.4200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2022 Horário: 14:00 Local: Sessão Virtual- Sala Teams -
21/01/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 17:00
Incluído em pauta para 14/02/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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24/11/2020 18:37
Juntada de Petição intercorrente
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24/11/2020 18:37
Conclusos para decisão
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09/11/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 09:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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09/11/2020 09:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2020 10:46
Recebidos os autos
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04/11/2020 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2020 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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