TRF1 - 0014018-70.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014018-70.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014018-70.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SERGIO NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382-S, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555-A, BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A e FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ85277-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014018-70.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Trata-se de apelações criminais interpostas por Sérgio Nunes da Silva, Edo Antônio Ferreira de Freitas, Humberto Eustáquio Palhares, José Carvalho Xavier Junior e José Carlos Barbosa Moraes contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do delito previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, cominando aos apelantes a pena individual de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, no valor de um salário mínimo o dia-multa (fls. 3152/3188).
Segundo os termos resumidos da denúncia, os recorrentes, em concurso de pessoas, na condição de gestores da FUNCEF, descumpriram normas legais de cautela no período em que estavam à frente daquela fundação, tendo renegociado contrato com cliente já inadimplente – assumindo riscos elevados e desnecessários.
Com tal conduta, houve a dispensa injustificada de multa contratual devida pela ENCOL, colocando-se em risco o patrimônio da FUNCEF.
Ainda, a denúncia traz outras condutas imprudentes e audaciosas dos apelantes, tais como a tentativa de reparar problemas causados pela má-gestão de negócios, através da importação de bens e a contratação de escritório de advocacia para intermediar recuperação de ativos com pagamento de honorários abusivos, causando ainda mais prejuízos à FUNCEF.
José Carlos Barbosa de Moraes apelou da sentença arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia.
No mérito requer a absolvição por atipicidade pela ausência de dolo.
Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, requereu a redução da pena ao mínimo legal (fls. 3220/3240).
Apelaram da sentença, igualmente, os réus Edo Antônio Ferreira de Freitas e Humberto Eustáquio Palmares.
Sustentam, preliminarmente, a nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio do promotor natural.
No mérito, aduzem que não cometeram nenhum ilícito na gestão da FUNCEF e que não houve dolo nas condutas.
Alternativamente, requerem a aplicação da pena mínima (fls. 3290/3329).
A defesa de José Carvelo Xavier Júnior, por sua vez, apresentou apelação arguindo ausência de prova da materialidade e autoria delitivas, bem como pleiteou a redução da pena aplicada (fls. 3331/3350).
O réu Sérgio Nunes da Silva também interpôs recurso, arguindo, em preliminar, a inépcia da denúncia, a inconstitucionalidade do tipo penal em questão e nulidade, por não obediência ao rito do interrogatório previsto pela Lei nº 11.719/2008.
No mérito, requer a absolvição por falta de materialidade.
Alternativamente, em caso de manutenção da condenação, requer a redução da pena ao mínimo legal (fls. 3357/3386).
Contrarrazões do MPF às fls. 3388/3396, pelo não provimento dos recursos defensivos.
Nesta Instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, ratificando as contrarrazões do MPF, opina pelo não provimento dos recursos de apelação interpostos pelos réus (fls. 3398/3402).
Encaminhado ao eminente Revisor, em 04 de setembro de 2019. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0014018-70.2005.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A sentença absolveu os acusados: Flávia Malagoli Novais, Laert Pereira de Lima, Diogo Benjamim de Mendença, Mirnaloy Oliveira Lima, Nélio Humberto Santos de Souza e Pedro Paulo de Souza, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal pela prática do crime previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86 e condenou os acusados: HUMBERTO EUSTÁQUIO PALHARES, JOSÉ CARLOS BARBOSA DE MORAES, JOSÉ CARVELO XAVIER JÚNIOR, EDO ANTÔNIO FERREIRA DE FEITAS E SÉRGIO NUNES DA SILVA (doc. 185073017).
Quanto à autoria e a materialidade, considero suficientes a embasar o decreto condenatório.
Em relação à dosimetria de pena, há reparações a serem consideradas.
De forma resumida, a pena para os condenados citados acima foi fixada da seguinte forma: o grau de censurabilidade de suas condutas é muito elevado, considerando que traíram a confiança de milhares de associados, dentre empregados, aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal, que fazem parte da FUNCEF.
Igualmente as circunstâncias do crime também lhes são desfavoráveis, uma vez que na posição privilegiada de direção do Fundo, mesmo sabendo que a Encol estava falida valeram-se da condição de dirigentes para fazer um investimento totalmente desaconselhável.
Ademais, as consequências dos crimes também foram muito graves, acarretando grandes prejuízos à FUNCEF, os quais foram mensurados em mais de quinhentos milhões de reais época (R$ 500.484.283,21 – RELATÓRIO DE ANÁLISE, fls. 62, volume 1 – AUDITORIA DA CEF).
Por tais motivos fixo a pena-base, para cada uma dos condenados, em quantum acima do mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva, em razão da inexistência de circunstâncias agravantes/atenuantes e/ou causas de aumento/diminuição.
A culpabilidade e as circunstâncias do crime, no caso, não devem ser valoradas negativamente.
Entendo que ambas as circunstâncias dependem de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, o que não ocorreu no caso.
O fato dos réus ocuparem cargo de (diretor administrativo, diretor de benefícios, diretor financeiro e diretor imobiliário, corresponde ao elemento já inerente ao tipo penal empregado no deleito de gestão fraudulenta, pois trata-se de crime próprio.
A circunstância também empregada na sentença deve ser afasta ante a fundamentação inidônea utilizada.
A prática do crime em evidente favorecimento a empresas privadas em detrimento dos interesses do fundo de pensão federal do qual os réus detinham gestão, nada mais é que elemento essencial do tipo penal, uma vez que para a caracterização do delito em análise, presume-se que o gestor aja com vontade de enganar ou iludir o sistema financeiro nacional, produzindo expedientes ardilosos, com o objetivo de obter vantagem indevida, podendo essa vantagem ser atribuída a terceiros, com no caso de favorecimento de empresas privadas.
Desta feita, por tratar-se de circunstâncias fundamentadas em elementos já inseridos no dito penal em apreço, entendo que devem ser afastadas a valorização negativa de ambas, mantendo apenas negativamente a circunstância (consequências do crime) que considero ser devida.
Quanto à fração de redução a ser utilizada, assiste razão o Relator.
A jurisprudência tem se direcionado para a aplicação do patamar de 1/8.
Cita-se: em que pese a correta identificação de três circunstâncias desfavoráveis, o magistrado afastou-se da jurisprudência dominante Np STJ (HC – HABEAS CORPUS – 278437.2013.03.29106-0, RIBEIRO DANTAS, STJ- quinta turma, dje data : 12/12/2017) no sentido de se fixar o aumento de pena no patamar de 1/8 entre o valor correspondente do intervalo ante a pena máxima e mínima, cujo resultado foi a aplicação de uma pena proporcionalmente superior ao devido, segundo a gravidade concreta do caso.
De igual forma, o magistrado fixou de forma desproporcional o número de dias multa, pois aumentou demasiadamente a multa de forma desproporcional.
Assim, adoto o mesmo parâmetro acima posto, o correto seria a fixação pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Assim, ante a desconsideração das duas circunstâncias negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime) e, em decorrência de aplicação de 1/8 sobre a única circunstância negativa a ser considerada (consequências do crime), fixo a pena-base em 3(três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Em decorrência do redirecionamento acima empregado e não havendo agravantes e atenuantes a serem consideradas, nem causa de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 3 anos e 8 oito meses de reclusão.
Contudo, verifico que a pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição, conforme previsão elencada no art. 109, IV do Código Penal.
O crime foi cometido em data anterior à Lei 12.234/2010.
Os fatos ocorreram no ano de 1995, antes da alteração legislativa mais gravosa aos acusados.
A redação em vigor no momento do cometimento do delito é mais benéfica ao réu, e, por isso, é aplicável ao caso.
Nos termos do art. 110, §º 1, do CP, com redação dada pela Lei 7.209/1984, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
A denúncia foi recebida em 13/05/2005 e a sentença foi proferida em 25/09/2018 (doc. 185073017).
Constata-se que, entre os marcos interruptivos (data do fato e o recebimento da denúncia) decorreu lapso prescricional superior a 8 anos.
Dessa forma a hipótese é de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Ante o exposto, com as devidas vênias, divirjo parcialmente do voto relator para fixar a pena-base no mínimo legal e declarar extinta a punibilidade dos agentes. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014018-70.2005.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da denúncia.
A peça acusatória preenche os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal.
A atuação de cada um dos réus foi satisfatoriamente descrita com todas as circunstâncias relevantes e suficientes ao exercício do direito de defesa.
Também apresenta a qualificação dos acusados e o rol de testemunhas.
Embasada em indícios veementes de materialidade e autoria do ilícito penal, a denúncia descreve, com clareza, fato condizente com o tipo previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
Ademais, lançada a sentença, não há que se falar em inépcia da acusação, conforme precedentes da Turma: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
ART. 55 DA LEI 9.605/98.
USURPAÇÃO.
ART. 2º DA LEI 8.176/91.
INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
DOLO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONCURSO FORMAL.
REPARAÇÃO DO DANO.
PEDIDO EXPRESSO DO MPF.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.No presente caso, não se vislumbra inépcia da denúncia, pois a peça acusatória atende satisfatoriamente a todos os requisitos legais, formais e materiais.
A denúncia expõe os fatos criminosos, com a necessária narração de todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, bem como a classificação do crime, tudo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o princípio do devido processo legal. 2. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte que a prolação da sentença condenatória torna inócua a tese de inépcia da inicial acusatória, em sede de apelação, visto que durante o processo de conhecimento já houve um exaustivo juízo de mérito quanto aos fatos delituosos nela descritos." Precedente desta Corte Regional. 3.Não há que falar em ausência de provas aptas e suficientes a comprovar a materialidade e a autoria dos delitos em análise e o dolo do apelante.
Os elementos probatórios extraídos dos autos apontam com segurança que o apelante agiu de forma livre e consciente, quando explorava os recursos minerais sem a competente autorização legal, configurando, assim, a sua responsabilidade penal.
A manutenção da condenação do recorrente pela prática dos delitos previstos no art. 55, caput, da Lei 9.605/98, e do art. 2º da Lei 8.176/91, é medida impositiva. 4.
Na espécie, inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo.
As alegações suscitadas no recurso são insuficientes para infirmar os fundamentos expostos, com base no exame do conjunto probatório.
Mantidas as penas fixadas. 5.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram no ano de 2013, portanto, em data posterior à reforma operada pela Lei 11.719, de 20/06/2008, que inseriu o art. 387, V, do CPP, bem como tem pedido expresso do Ministério Público Federal na denúncia para a condenação do réu em reparação dos danos causados e oportunizado o contraditório ao recorrente, não havendo que se falar em violação ao princípio da ampla defesa. 6.
Recurso de apelação não provido. (ACR 0001277-91.2016.4.01.3309, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/08/2019 PAG.) Quanto à arguição mácula ao princípio do promotor natural, melhor sorte não assiste à defesa.
De início, cumpre salientar que o STF reconhece a existência de tal princípio no processo penal, conforme se segue: Ementa: HABEAS CORPUS.
DENÚNCIA OFERECIDA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANTE EM VARA CRIMINAL COMUM E RECEBIDA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRECEDENTES. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 67.759/RJ, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, reconheceu, por maioria de votos, a existência do princípio do promotor natural, no sentido de proibirem-se designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a figura do promotor de exceção, incompatível com a determinação constitucional de que somente o promotor natural deve atuar no processo.
Hipótese não configurada no caso. 2.
Habeas corpus denegado. (HC 114093, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 20-02-2018 PUBLIC 21-02-2018) Dito isso, pelo exame dos autos, não há qualquer evidencia de que o membro do MPF que subscreveu a denúncia tenha sido designado de maneira casuística, como forma de perseguição dos réus.
Preliminar afastada.
Também não há qualquer nulidade na não repetição de interrogatório do réu feito sob a égide da redação do CPP, anterior às alterações promovidas pela Lei n. 11719/2008, posto que os réus foram interrogados segundo a lei processual vigente à época dos fatos, não havendo obrigatoriedade de repetição do ato.
Aplica-se o princípio tempus regit actum.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 4º, parágrafo único da Lei n. 7492/1992, não se verifica ofensa ao princípio da legalidade, pois o tipo penal incrimina a chamada gestão temerária, cuja expressão constitui elemento normativo do tipo, sendo forma abrandada do crime de gestão fraudulenta, descrita no art. 4º, caput da referida norma.
Sobre o tema, confira-se a lição de Baltazar Jr.
Discutiu-se a constitucionalidade dos tipos do art. 4º da LCSFN, ao argumento de que seriam excessivamente abertos.
Em minha posição, não há inconstitucionalidade, uma vez que uma certa indeterminação é própria da linguagem, não havendo no tipo em questão, ofensa ao princípio da legalidade estrita ou taxatividade.
Trata-se de mero elemento normativo do tipo (TRF1, AC20000100119826-5, Mário Ribeiro, 4ª T., u., 28.1.08), que não constitui exclusividade do delito ora comentado, que é, de resto, perfeitamente compreensível.
Com efeito, há outros tipos com elementos normativos, a demandar maior esforço interpretativo, como é o caso dos crimes contra a honra, ao mencionar dignidade e decoro, por exemplo.
Prevaleceu, aliás, o entendimento no sentido da constitucionalidade do tipo (STJ, HC 38385, Arnaldo Lima, 5ª T., u., 15.2.05; TRF1, HC 20.***.***/0291-41-2, 4ª T., DJ 30.10.06; TRF1, HC 20.***.***/0387-34-0, Hilton Queiroz, 4ª T., u., 18.12.06; TRF3, 97.03.061736-0, Ali Mazloum [Conv.], 2ª T., u., 2.12.97; TRF3, 20.***.***/0570-06- 1, Hélio Nogueira, 5ª T., u., 16.7.07; TRF3, AP 20.***.***/0265-41-0, Suzana Camargo, OE, m., 11.12.07; TRF4, AC 5.170, Fábio Rosa, 7ª T., u., DJ 24.4.02; TRF4, AC 200170010038810, Néfi, 7ª T., u., 2.6.09)1 Afastadas todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A gestão temerária se configura pela ação do agente de praticar atos de gestão, administração ou gerência de forma excessivamente arriscada, sem a prudência que deve presidir sua atuação.
A despeito das posições existentes acerca da necessidade de pluralidade de atos – habitualidade – para a caracterização do delito em espécie, entende este Juízo tratar-se a gestão temerária, tal como no caso de gestão fraudulenta, de crime habitual impróprio, ou eventualmente habitual, no qual uma única ação se mostra suficiente para caracterizar o tipo, inobstante sua reiteração não configure pluralidade de crimes, mas meros desdobramentos daquele ato.
Visto dessa forma, a prática de apenas uma operação de crédito considerada pelo BACEN como irregulare e apta a caracterizar a imprudência, o perigo, ínsitos ao delito tratado no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bastaria para a consumação da gestão temerária, constituindo as demais mero desdobramento da conduta delitiva, não podendo os réus, portanto, serem condenados por cada uma delas, separadamente.
Neste sentido tem entendido, também, a jurisprudência pátria, conforme se verifica nos julgados do STF, STJ e TRF1, a seguir transcritos: Ementa: 1.Embargos de declaração.
Recurso extraordinário.
Teses articuladas no recurso extraordinário não suscitadas no Tribunal a quo.
Recurso não conhecido, nos termos da Súmula 282 do STF.
Inexistência de omissão na decisão embargada.
Embargos rejeitados. 2.
Crime de gestão temerária de instituição financeira.
Lei 7.492/86, art. 4º, parágrafo único.
Crime acidentalmente habitual.
Embora um único ato seja apto à configuração da conduta tipificada, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos.
Precedentes.
Concessão de habeas corpus de ofício para excluir da condenação o aumento resultante da continuidade delitiva. (AI-AgR-ED - EMB.DECL.
NO AG.REG.
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO , GILMAR MENDES, STF.) ..EMEN: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
TRF3.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI N. 7.492/1986).
GESTÃO TEMERÁRIA (ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA MESMA LEI).
ADMINISTRADOR DO BANESPA.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O crime de gestão temerária de instituição financeira caracteriza-se como crime acidentalmente habitual, razão pela qual, embora um único ato seja suficiente para a configuração do crime, a sua reiteração não configura pluralidade de delitos.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
Na hipótese dos autos, mesmo sendo praticados os atos de gestão temerária em situações distintas e com aparentes finalidades diversas, de rigor a aplicação do posicionamento jurisprudencial consolidado, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o crime de gestão temerária de instituição financeira (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7. 492/1986) é habitual impróprio ou acidentalmente habitual, pois um único ato pode ser suficiente para a configuração do crime, mas a repetição de atos não configura pluralidade de delitos. 3.
Existindo a condenação anterior, transitada em julgado, do ora paciente Nelson Mancini Nicolau, também pela gestão temerária como administrador da mesma instituição, Banespa, segundo narram as denúncias, em datas próximas, com todos os atos praticados no mesmo exercício, no ano de 2006, configura-se o alegado bis in idem, envolvendo a Ação Penal n. 2006.03.00.026541-0, já transitada em julgado, e a Ação Penal n. 2006.03.00.008798-1, objeto do REsp n. 1. 352.043/SP. 4.
Ordem concedida para reconhecer o bis in idem e absolver o ora paciente Nelson Mancini Nicolau, nos termos do art. 386, VI, do CPP, das imputações constantes da Ação Penal n. 2006.03.00.008798-1. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 391053 2017.00.48401-9, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:02/08/2019 ..DTPB:.) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (LEI 7.492/86).
GESTÃO TEMERÁRIA.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES PENAIS AJUIZADAS ANTERIORMENTE.
CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO.
REITERAÇÃO DA CONDUTA QUE NÃO CONFIGURA PLURALIDADE DE DELITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da litispendência em relação a oito ações penais ajuizadas contra os réus, nas quais lhes são imputados os delitos de gestão temerária (Lei 7.492/86, art. 4º, parágrafo único) enquanto eram administradores da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções de João Pinheiro/MG - CREDIJOP, bem como o crime previsto no art. 17 da mesma lei (vedação a empréstimos). (...) 6.
A sentença fundamenta-se no sentido de que, sendo o delito de gestão temerária - a exemplo do crime de gestão fraudulenta - espécie de crime habitual impróprio (ou eventualmente/acidentalmente habitual), no qual uma única ação se mostra suficiente para caracterizar o tipo, o caso é de reconhecimento de litispendência em relação às demais ações penais conexas que foram ajuizadas anteriormente contra os mesmos réus. 7.
Nessa espécie de delito, não tem relevância quem se beneficiou da operação de crédito ruinosa, importando apenas que a gestão temerária seja praticada pelo agente em detrimento da mesma instituição financeira. 8.
Correta a sentença ao afirmar que a prática de apenas uma das nove operações de crédito consideradas pelo BACEN como irregulares e aptas a caracterizar a imprudência e o perigo ínsitos ao delito tratado no artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86, bastaria para a consumação das gestões temerárias, constituindo as demais desdobramento da conduta delitiva, não podendo os réus, portanto, ser condenados por cada uma delas, separadamente. 9.
Trata-se de entendimento que se coaduna com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de gestão temerária é espécie de crime acidentalmente habitual e, por consequência, um único ato é apto à configuração da conduta tipificada, que, sendo reiterado, não configura pluralidade de delitos.
Desse modo, a tese recursal esbarra no entendimento das Cortes Superiores. 10.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso igualmente ressaltando que "o crime de gestão temerária é habitual impróprio, o que significa dizer que, embora uma única conduta seja suficiente para caracterizar o delito, a sequência de atos perpetrados (...) na direção da instituição não configura pluralidade de crimes." 11.
Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 0044606-09.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 01/12/2017 PAG.) Já sobre o elemento normativo do tipo, consistente na expressão “gestão temerária”, Baltazar Jr. relata que: O elemento do parágrafo é normativo e deve ser aferido no caso concreto, sendo reconhecido, exemplificativamente: a) por atos de impetuosidade na condução dos negócios; b) na aplicação de recursos em campanhas políticas, com desvio de finalidades societária (Oliveira: 51); c) no caso de empréstimos continuados a maus pagadores ou a empresas claramente deficitárias (TRF4, AC 20.***.***/0067-90-2, Élcio, 8ª T., m., 13.12.06); d) no “oferecimento de juros notoriamente superiores aos praticados no mercado para obter recursos e cobrir posição devedora” (Tórtima: 53); e) “a dispersão de recursos em despesas não operacionais, inclusive com a prática de atos de liberalidade à custa da companhia” (Tórtima: 53); f) quando forem descumpridas normas oriundas dos órgãos reguladores do sistema financeiro (STF, HC 87440, Britto, 1ª T., u., 8.8.06) ou mesmo normas internas da instituição na tomada de garantias (TRF4, AC 20.***.***/0011-12-4, Maria de Fátima, 7 ª T., u., 6.3.07; TRF4, AC 20.***.***/0238-76-0, Néfi, 7ª T., m., 7.10.08); g) quando a forma de condução do negócio contrariar as boas práticas, o costume comercial ou a boa técnica (TRF4, AC 20.***.***/0193-18-9, Néfi, 7ª T., u., 12.6.07) bancária (TRF1, AC 200138020017661, Mário Ribeiro, 4ª T., u., 9.2.10).
Não se cuida, porém, de norma penal em branco, de modo que eventual modificação de atos normativos do BACEN não implica necessariamente, em descriminalização (TRF5, AC 20.***.***/0369-40-8, Erhardt, 2ª T., u., 13.11.07).2 Lado outro, diante de um crime habitual impróprio, é de rigor a análise do conjunto dos atos praticados dentro do lapso temporal em que se deu a gestão temerária.
Feitas as considerações acima, bem como após uma análise detida dos autos, da sentença e dos recursos interpostos, não merece qualquer reparo a fundamentação da sentença quanto à condenação dos acusados, posto que demonstrada a materialidade e a responsabilidade dos réus pelo cometimento do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7492/86.
A materialidade e autorias do delito foram suficientemente fundamentadas na sentença condenatória, a qual passo a transcrever os seguintes excertos e adoto como razão para decidir: “A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas por todo conjunto probatório, em especial, pelos procedimentos de fiscalização realizados pela auditoria da empresa Delloite Touche Tohmatsu (fls. 323/433, vol.
II), além da auditoria realiada pela Caixa Econômica Federal (Relatório 013/00 de fls. 676/729 (fls. 455/517) e documentos de fls. 11/115 (Ata 069 e maio de 1995), sobre a reunião do Comitê de Investimentos da FUNCEF. (...) Inicialmente, a FUNCEF adquiriu 60¢ do fundo de participação na construção e posterior operação do hotel “São Paulo Renaisssance Hotel”, localizado em São Paulo, de propriedade da ENCOL, que, notoriamente, já passava por dificuldades financeiras.
Depois, com inevitável agravamento da situação financeira da ENCOL, que não vinha cumprindo o contrato, de forma satisfatória, a FUNCEF, então gerida pelos diretores José Carvelo Xavier Júnior, Edo Antônio Ferreira de Freitas, Humberto Eustaquio Palhares e Sergio Nunes da Silva acabou adquirindo a totalidade do empreendimento, ao argumento de que poderia, assim, resolver o problema, evitando prejuízos financeiros para a fundação dos economiários.
Ocorre que o problema só se agravou, pelo menos para a FUNCEF, em face das condições, preponderantemente favoráveis à ENCOL, que, inclusive, foi dispensada do pagamento de vultosa multa, decorrente de atrasos de execução da obra inicial.
Além disso, do total da entrada da compra do hotel, em valor correspondente a 51 milhões de dólares, 36 milhões foram repassados direto ao Banco do Brasil e 15 milhões à Caixa Econômica Federal, para abatimento de dívidas da ENCOL junto àquelas instituições, atentendo, assim, a interesses de terceiros, ou seja, das referidas instituições financeiras, em detrimento dos associados da FUNCEF.
Não bastasse isso, ao final das contas, foram pagos 32 milhões de dólares à ENCOL, acima do valor de avaliação do hotel, que à época estava em fase de construção, evidenciando-se, mais uma vez, o firme propósito de favorecimento financeiro à ENCOL. (...) Na realidade, a FUNCEF foi indevidamente utilizada para tentar salvar a ENCOL da falência, trazendo apenas prejuízos para aquela fundação dos economiários pela conduta inescrupulosa de seus administradores.
Pelo exame dos trechos acima, verifica-se que os réus, na condição de gestores de fundo de pensão federal, entabularam negócio claramente prejudicial aos interesses do fundo dando causa a prejuízos milionários, usando valores do fundo de pensão como meio de catapultar construtora morimbunda, sob falaciosos argumentos de corrigir erros de gestões anteriores.
Ora, não se precisa ser um especialista em gestão para saber que a compra de hotel de construtora, que passava por séria e notória crise financeira, não seria, nem de longe, um investimento indicado para um fundo de pensão federal como a FUNCEF.
Ainda mais sabendo os gestores que os valores pagos na compra, além de superiores aos da avaliação (fls. fls. 2393/2394), serviriam para pagamentos de dívidas da construtora junto ao Banco do Brasil e à CEF.
Não bastasse isso, a dispensa de pagamento de multa contratual à ENCOL constitui outro elemento de patente irregularidade nos atos de gestão dos réus à frente da FUNCEF.
Ainda, a contratação, por José Carlos Barbosa de Moraes e Sérgio Nunes da Silva de escritório de advocacia para recebimento de valores junto ao Stoud Group, a fim diminuir os prejuízos, cujos honorários finais chegaram a quase 40% (quarenta por cento) do valor a ser recuperado, demonstra mais um ato de temeridade dos réus.
Ora, a FUNCEF já padecia de diversos infortúnios pela má gestão dos réus e, não obstante os episódios anteriores, houve a contratação de escritório de advocacia que recebeu o valor de 200 mil dólares numa negociação cujo montante total seria 540 mil dólares.
A prova testemunhal, principalmente advinda dos depoimentos de Marcelo Cavalcanti Almeida (2317/2320 e 2626) e de Genário Peixoto dos Santos (2327/2332), auditores da DELOITTE e da CEF, respectivamente, não deixam dúvidas de que a FUNCEF sofreu sérios prejuízos em razão da compra do hotel junto à ENCOL, que sequer entregou a obra, aumentando não só o prejuízo acumulado, mas o custo da aquisição.
A compra do hotel, inclusive, chegou ser classificada por uma das testemunhas que auditou o negócio como um “socorro à ENCOL”, na manifesta alusão de que a ação dos réus, enquanto gestores da FUNCEF, foi temerária.
O réu José Cavelo Xavier Júnior aduziu, ao ser ouvido, disse que era diretor financeiro da FUNCEF e acordou com os dados apresentados para a compra da ENCOL.
Argumentou que havia boatos sobre a ENCOL, mas disse que não haveria prejuízo à FUNCEF se a ENCOL quebrasse, a FUNCEF concluiria a construção e administração do hotel (fls. 1951/1957).
Como se percebe, o réu, mesmo sabedor da situação crítica da ENCOL optou por endossar a compra, em posição manifestamente desvantajosa ao fundo de pensão, que teria que arcar com o eventual término da obra, em caso de falência da construtora, em objeto evidentemente estranho aos fins da FUNCEF.
Já o réu Edo Antônio Pereira, por sua vez, não soube explicar o motivo de não se cobrar multa da ENCOL, tendo ainda afirmado que não sabia da real situação da ENCOL (fls. 1793/1797).
Como bem analisado na sentença, não pode a responsabilidade do réu ser diminuída pela mera alegação de que votou com base em pareceres.
Na realidade, o réu tenta colocar-se em posição de cegueira deliberada quando lhe era exigido que, pela função decisória que possuía na FUNCEF, ser profundo conhecedor da situação da ENCOL, cujo dever seria o de votar contra a aquisição do hotel, tal como colocado por Carlos Augusto Borges (membro da Comissão de Investimento da FUNCEF ata 069 – 23/05/1995).
Os réus José Carlos Barbosa Moraes e Sérgio Nunes da Silva foram signatários de negócio jurídico contento cláusulas claramente abusivas em desfavor da FUNCEF, em cuja Ata 465 – Reunião da Diretoria Executiva de 04/03/1997, fls. 884/885 –, consta informação de que foram alertados de que a operação era muito desfavorável à FUNCEF.
Ainda, o réu José Carlos foi um dos signatários do contrato de prestação de serviços advocatícios com honorários em torno de 40% do proveito do contrato, indicando outro ato de gestão temerária.
Já Sérgio Nunes, também acordou pela dispensa indevida do pagamento de multa à ENCOL.
Portanto, não há dúvidas de que, de forma deliberada, os réus tinham a intenção de agir de maneira audaciosa e temerária na condução da gestão da FUNCEF, pouco se importando com eventual prejuízo, que mais tarde se verificou de fato.
Humberto Eustáquio Palhares era diretor-presidente da FUNCEF.
Afirmou ter o conhecimento da situação da ENCOL por meio da imprensa e de boatos.
Ainda assim, assentiu no prosseguimento de negócios ululantemente desfavoráveis à FUNCEF, não se podendo falar em exclusão de dolo.
A alegação de que os réus não agiram com dolo não pode ser aceita, eis que claramente demonstrado que os apelantes agiram com o fim dirigido de praticar atos temerários de contratação de empresa manifestamente insolvente, cujos prejuízos foram suportados pelo fundo de pensão.
Desta forma, perfeito o juízo de adequação feito pelo magistrado, ao reconhecer que os apelantes são autores do delito.
Assim, após exaustiva análise e confrontação das provas carreadas aos autos, em elaborada instrução criminal, resta comprovada a prática delitiva prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, consubstanciada na conduta, deliberada e consciente por parte dos réus, no sentido de comprar hotel a preço superior ao de avaliação de empresa, com manifestos problemas de solvência no mercado, dispensa indevida de multa contratual, que deveria ser arcada pela ENCOL, assinar contrato com cláusulas manifestamente contrárias aos interesses da FUNCEF, além da contratação de escritório de advocacia com pagamento de honorários em valores abusivos.
Desse modo, mantenho a condenação dos réus.
Passo à análise da dosimetria.
Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais do caso concreto, o Juízo a quo considerou desfavoráveis ao réu a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e fixou a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa a cada uma dos réus.
Humberto Eustáquio Palhares Com bem examinado pelo magistrado, a culpabilidade do réu é elevada.
O réu tinha o cargo de diretor presidente na FUNCEF e com sua ação traiu a confiança de milhares de empregados, pensionistas e demais pessoas ligadas à FUNCEF, justificando-se a aplicação da pena acima do mínimo.
As circunstâncias foram claramente desfavoráveis, pois o crime foi praticado em evidente favorecimento a empresas privadas em detrimento dos interesses do fundo de pensão federal do qual o réu era gestor.
Do mesmo modo, quanto às consequências extrapenais do delito, pois causaram prejuízos enormes à FUNCEF, superiores a 500 milhões de reais, bem como às pessoas que poupam em tal fundo.
Em que pese a correta identificação de três circunstâncias desfavoráveis, o magistrado afastou-se da jurisprudência dominante no STJ ((HC - HABEAS CORPUS - 278437 2013.03.29106-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017) no sentido de se fixar o aumento de pena no patamar de 1/8 entre o valor correspondente do intervalo ente a pena máxima e mínima, cujo resultado foi a aplicação de uma pena proporcionalmente superior ao devido, segundo a gravidade concreta do caso.
De igual forma, o magistrado fixou de forma desproporcional o número de dias multa, pois aumentou demasiadamente a multa de forma desproporcional.
Assim, adotando-se o mesmo parâmetro acima posto, o correto seria a fixação pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Reconheceu a sentença, acertadamente, a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno a reprimenda definitiva em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado..
Não se aplica a substituição de pena por restritiva de direitos a nenhum dos acusados.
O regime inicial de cumprimento de pena para todos os acusados será o semiaberto.
José Carlos Barbosa de Moraes Com bem examinado pelo magistrado, a culpabilidade do réu é elevada.
O réu tinha o cargo de diretor imobiliário na FUNCEF e com sua ação traiu a confiança de milhares de empregados, pensionistas e demais pessoas ligadas à FUNCEF, justificando-se a aplicação da pena acima do mínimo.
As circunstâncias foram claramente desfavoráveis, pois o crime foi praticado em evidente favorecimento a empresas privadas em detrimento dos interesses do fundo de pensão federal do qual o réu era gestor.
Do mesmo modo, quanto às consequências extrapenais do delito, pois causaram prejuízos enormes à FUNCEF, superiores a 500 milhões de reais, bem como às pessoas que poupam em tal fundo.
Em que pese a correta identificação de três circunstâncias desfavoráveis, o magistrado afastou-se da jurisprudência dominante no STJ ((HC - HABEAS CORPUS - 278437 2013.03.29106-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017) no sentido de se fixar o aumento de pena no patamar de 1/8 entre o valor correspondente do intervalo ente a pena máxima e mínima, cujo resultado foi a aplicação de uma pena proporcionalmente superior ao devido, segundo a gravidade concreta do caso.
De igual forma, o magistrado fixou de forma desproporcional o número de dias multa, pois aumentou demasiadamente a multa de forma desproporcional.
Assim, adotando-se o mesmo parâmetro acima posto, o correto seria a fixação pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Reconheceu a sentença, acertadamente, a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno a reprimenda definitiva em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Não se aplica a substituição de pena por restritiva de direitos a nenhum dos acusados.
O regime inicial de cumprimento de pena para todos os acusados será o semiaberto.
José Carlos Xavier Junior Com bem examinado pelo magistrado, a culpabilidade do réu é elevada.
O réu tinha o cargo de diretor financeiro na FUNCEF e com sua ação traiu a confiança de milhares de empregados, pensionistas e demais pessoas ligadas à FUNCEF, justificando-se a aplicação da pena acima do mínimo.
As circunstâncias foram claramente desfavoráveis, pois o crime foi praticado em evidente favorecimento a empresas privadas em detrimento dos interesses do fundo de pensão federal do qual o réu era gestor.
Do mesmo modo, quanto às consequências extrapenais do delito, pois causaram prejuízos enormes à FUNCEF, superiores a 500 milhões de reais, bem como às pessoas que poupam em tal fundo.
Em que pese a correta identificação de três circunstâncias desfavoráveis, o magistrado afastou-se da jurisprudência dominante no STJ ((HC - HABEAS CORPUS - 278437 2013.03.29106-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017) no sentido de se fixar o aumento de pena no patamar de 1/8 entre o valor correspondente do intervalo ente a pena máxima e mínima, cujo resultado foi a aplicação de uma pena proporcionalmente superior ao devido, segundo a gravidade concreta do caso.
De igual forma, o magistrado fixou de forma desproporcional o número de dias multa, pois aumentou demasiadamente a multa de forma desproporcional.
Assim, adotando-se o mesmo parâmetro acima posto, o correto seria a fixação pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Reconheceu a sentença, acertadamente, a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno a reprimenda definitiva em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Em que pese a correta identificação de três circunstâncias desfavoráveis, o magistrado afastou-se da jurisprudência dominante no STJ ((HC - HABEAS CORPUS - 278437 2013.03.29106-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017) no sentido de se fixar o aumento de pena no patamar de 1/8 entre o valor correspondente do intervalo ente a pena máxima e mínima, cujo resultado foi a aplicação de uma pena proporcionalmente superior ao devido, segundo a gravidade concreta do caso.
De igual forma, o magistrado fixou de forma desproporcional o número de dias multa, pois aumentou demasiadamente a multa de forma desproporcional.
Assim, adotando-se o mesmo parâmetro acima posto, o correto seria a fixação pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Reconheceu a sentença, acertadamente, a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno a reprimenda definitiva em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Não se aplica a substituição de pena por restritiva de direitos a nenhum dos acusados.
O regime inicial de cumprimento de pena para todos os acusados será o semiaberto.
Edo Antônio Ferreira de Freitas Com bem examinado pelo magistrado, a culpabilidade do réu é elevada.
O réu tinha o cargo de diretor de benefícios na FUNCEF e com sua ação traiu a confiança de milhares de empregados, pensionistas e demais pessoas ligadas à FUNCEF, justificando-se a aplicação da pena acima do mínimo.
As circunstâncias foram claramente desfavoráveis, pois o crime foi praticado em evidente favorecimento a empresas privadas em detrimento dos interesses do fundo de pensão federal do qual o réu era gestor.
Do mesmo modo, quanto às consequências extrapenais do delito, pois causaram prejuízos enormes à FUNCEF, superiores a 500 milhões de reais, bem como às pessoas que poupam em tal fundo.
Em que pese a correta identificação de três circunstâncias desfavoráveis, o magistrado afastou-se da jurisprudência dominante no STJ ((HC - HABEAS CORPUS - 278437 2013.03.29106-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017) no sentido de se fixar o aumento de pena no patamar de 1/8 entre o valor correspondente do intervalo ente a pena máxima e mínima, cujo resultado foi a aplicação de uma pena proporcionalmente superior ao devido, segundo a gravidade concreta do caso.
De igual forma, o magistrado fixou de forma desproporcional o número de dias multa, pois aumentou demasiadamente a multa de forma desproporcional.
Assim, adotando-se o mesmo parâmetro acima posto, o correto seria a fixação pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Reconheceu a sentença, acertadamente, a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno a reprimenda definitiva em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Não se aplica a substituição de pena por restritiva de direitos a nenhum dos acusados.
O regime inicial de cumprimento de pena para todos os acusados será o semiaberto.
Sérgio Nunes da Silva Com bem examinado pelo magistrado, a culpabilidade do réu é elevada.
O réu tinha o cargo de diretor de administração na FUNCEF e com sua ação traiu a confiança de milhares de empregados, pensionistas e demais pessoas ligadas à FUNCEF, justificando-se a aplicação da pena acima do mínimo.
As circunstâncias foram claramente desfavoráveis, pois o crime foi praticado em evidente favorecimento a empresas privadas em detrimento dos interesses do fundo de pensão federal do qual o réu era gestor.
Do mesmo modo, quanto às consequências extrapenais do delito, pois causaram prejuízos enormes à FUNCEF, superiores a 500 milhões de reais, bem como às pessoas que poupam em tal fundo.
Em que pese a correta identificação de três circunstâncias desfavoráveis, o magistrado afastou-se da jurisprudência dominante no STJ ((HC - HABEAS CORPUS - 278437 2013.03.29106-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/12/2017) no sentido de se fixar o aumento de pena no patamar de 1/8 entre o valor correspondente do intervalo ente a pena máxima e mínima, cujo resultado foi a aplicação de uma pena proporcionalmente superior ao devido, segundo a gravidade concreta do caso.
De igual forma, o magistrado fixou de forma desproporcional o número de dias multa, pois aumentou demasiadamente a multa de forma desproporcional.
Assim, adotando-se o mesmo parâmetro acima posto, o correto seria a fixação pena-base em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Reconheceu a sentença, acertadamente, a inexistência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.
Assim, torno a reprimenda definitiva em 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa.
Entendo como adequado o valor do dia-multa fixado.
Não se aplica a substituição de pena por restritiva de direitos a nenhum dos acusados.
O regime inicial de cumprimento de pena para todos os acusados será o semiaberto.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações das defesas somente para diminuir a pena dos apelantes para 04 anos e 03 meses de reclusão e 108 dias-multa, nos termos da fundamentação lançada, mantendo-se a sentença nos demais pontos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014018-70.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014018-70.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: SERGIO NUNES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382-S, MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555-A, BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520, JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A e FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ85277-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/1986.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES.
DOSIMETRIA DA PENA.
OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO.
DELITO DE GESTÃO FRAUDULENTA.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL.
DESCONSIDERAÇÃO.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Autoria e materialidade suficientes a embasar o decreto condenatório.
O fato de os réus ocuparem cargo de direção corresponde a elemento já inerente ao tipo penal empregado no delito de gestão fraudulenta, pois trata-se de crime próprio.
A prática do crime em evidente favorecimento a empresas privadas em detrimento dos interesses do fundo de pensão federal do qual os réus detinham gestão, nada mais é que elemento essencial do tipo penal, uma vez que para a caracterização do delito em análise, presume-se que o gestor aja com vontade de enganar ou iludir o sistema financeiro nacional, produzindo expedientes ardilosos, com o objetivo de obter vantagem indevida, podendo essa vantagem ser atribuída a terceiros, como no caso de favorecimento de empresas privadas.
Por tratar-se de circunstâncias fundamentadas em elementos já insertos no tipo penal, deve ser afastada a valorização negativa de ambas.
Não havendo agravantes e atenuantes a serem consideradas, nem causa de aumento e diminuição, a pena definitiva deve ser fixada em 3 anos e 8 oito meses de reclusão.
A pretensão punitiva se encontra fulminada pela prescrição, conforme previsão elencada no art. 109, IV do Código Penal.
O crime foi cometido em data anterior à Lei 12.234/2010.
Os fatos ocorreram no ano de 1995, antes da alteração legislativa mais gravosa aos acusados.
A denúncia foi recebida em 13/05/2005 e a sentença foi proferida em 25/09/2018.
Constata-se que, entre os marcos interruptivos (data do fato e o recebimento da denúncia) decorreu lapso prescricional superior a 8 anos.
A hipótese é de reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição.
Apelação dos réus a que se dá provimento em maior extensão, para fixar a pena-base no mínimo legal e decretar extinta a punibilidade dos agentes.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, por maioria, negar provimento à apelação quanto ao mérito, vencido o Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, que absolveu os acusados e, no que toca à aplicação da pena, por maioria, dar provimento à apelação em maior extensão, nos termos do voto da Revisora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora para o acórdão -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SERGIO NUNES DA SILVA, EDO ANTONIO FERREIRA DE FREITAS, HUMBERTO EUSTAQUIO PALHARES, JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: SERGIO NUNES DA SILVA, EDO ANTONIO FERREIRA DE FREITAS, HUMBERTO EUSTAQUIO PALHARES, JOSE CARVELO XAVIER JUNIOR, JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555-A, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382-S Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ85277-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0014018-70.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 26 de janeiro de 2024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) N° 0014018-70.2005.4.01.3400 RELATOR: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARTES DO PROCESSO APELANTE: SERGIO NUNES DA SILVA, EDO ANTONIO FERREIRA DE FREITAS, HUMBERTO EUSTAQUIO PALHARES, JOSE CARVELO XAVIER JUNIOR, JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555-A, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382-S Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ85277-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) -
15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: SERGIO NUNES DA SILVA, EDO ANTONIO FERREIRA DE FREITAS, HUMBERTO EUSTAQUIO PALHARES, JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: SERGIO NUNES DA SILVA, EDO ANTONIO FERREIRA DE FREITAS, HUMBERTO EUSTAQUIO PALHARES, JOSE CARVELO XAVIER JUNIOR, JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555-A, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382-S Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ85277-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0014018-70.2005.4.01.3400 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-02-2024 a 19-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 06/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
13/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:46
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
15/03/2022 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DE MORAES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 00:58
Decorrido prazo de SERGIO NUNES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 22:34
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2022 00:54
Decorrido prazo de JOSE CARVELO XAVIER JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014018-70.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014018-70.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: SERGIO NUNES DA SILVA e outros Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - RJ85277-A Advogados do(a) APELANTE: MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF44555-A, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382-S Advogado do(a) APELANTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO - DF5137-A Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DA COSTA LIMA - DF42520 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSE CARVELO XAVIER JUNIOR FERNANDO DA VEIGA GUIMARAES - (OAB: RJ85277-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 31 de janeiro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
31/01/2022 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
31/01/2022 08:18
Juntada de volume
-
31/01/2022 08:10
Juntada de documentos diversos migração
-
31/01/2022 08:10
Juntada de documentos diversos migração
-
31/01/2022 08:09
Juntada de documentos diversos migração
-
21/10/2021 15:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/10/2021 14:41
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
21/10/2021 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
21/10/2021 13:56
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
09/07/2020 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
20/05/2020 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
12/05/2020 14:00
RETIRADO DE PAUTA - de 19/05/2020
-
08/05/2020 11:05
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADA EM 07/05/2020.
-
05/02/2020 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/02/2020 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
05/02/2020 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
05/02/2020 15:31
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - A PEDIDO DA ADVOGADA MARLUA BARROS COSSICH -OBA/DF 46.367 - PARTE EDO ANTÔNIO FERREIRA DE FREITAS
-
05/02/2020 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
-
05/02/2020 12:24
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
04/02/2020 16:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
23/10/2019 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
22/10/2019 19:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/05/2020
-
22/10/2019 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
17/09/2019 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
09/09/2019 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
24/07/2019 12:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARLLON SOUSA
-
17/07/2019 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARLLON SOUSA - 2ª VARA FEDERAL DO MAZONAS/AM
-
17/07/2019 18:28
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
17/07/2019 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - REGIME DE AUXÍLIO A DISTÂNCIA.
-
17/07/2019 13:19
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
21/06/2018 15:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/06/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
21/06/2018 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
21/06/2018 13:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513402 PARECER (DO MPF)
-
20/06/2018 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/06/2018 17:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/06/2018 17:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4498751 CONTRA-RAZOES
-
04/06/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/05/2018 13:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
23/05/2018 13:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4492142 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
22/05/2018 18:20
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
06/04/2018 16:46
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - CARGA
-
06/04/2018 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4453719 SUBSTABELECIMENTO
-
16/03/2018 16:37
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800273 para SERGIO NUNES DA SILVA
-
16/03/2018 16:37
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201800273 para SERGIO NUNES DA SILVA
-
08/03/2018 12:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4428721 PETIÇÃO
-
08/03/2018 12:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4426802 PETIÇÃO
-
20/02/2018 08:12
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
16/02/2018 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/02/2018
-
09/02/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - AOS APTES PARA RAZÕES
-
09/02/2018 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA 3ª TURMA COM DESPACHO
-
07/07/2016 18:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
07/07/2016 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
-
07/07/2016 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
-
07/07/2016 15:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3961374 PETIÇÃO
-
07/07/2016 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
28/06/2016 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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