TRF1 - 1002993-02.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 11:56
Baixa Definitiva
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04/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE CASTANHAL/PA
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04/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE ROSARIO em 03/03/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO SANTOS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de OUTROS INVASORES NÃO IDENTIFICADOS em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 22/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:11
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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03/02/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1002993-02.2022.4.01.3900 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE REMANESCENTES DE QUILOMBOS DE ROSARIO AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: RODRIGO SANTOS, OUTROS INVASORES NÃO IDENTIFICADOS DECISÃO Tratam os presentes autos de ação de interdito proibitório intentada por Associação Comunitária de Remanescentes de Quilombo de Rosário em face de Rodrigo Santos e outros invasores não identificados ajuizada perante a Justiça Comum Estadual.
Foi determinada a intimação da Fundação Cultural Palmares (ID . 901813071 - Pág. 203), do INCRA e da União para manifestação quando ao interesse jurídico no feito (ID 901813071 - Pág. 114).
O INCRA apresentou manifestação conforme ID 901813073 - Pág. 11, ocasião em que requereu sua intervenção na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora.
A União pediu prazo para se manifestar (ID 901813071 - Pág. 20), e depois permaneceu silente.
A Fundação Cultural de Palmares informou interesse de atuar no feito como amicus curiae (ID 901813071 - Pág. 20) Os autos vieram redistribuídos em razão do pedido de ingresso no feito da INCRA na condição de assistente litisconsorcial da parte autora. (ID 901813073 - Pág. 250).
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do artigo 109, I, da CF, compete à Justiça Federal apreciar as causas em que a União, entidade autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, cabendo ao juiz federal decidir sobre a existência de jurídico que justifique a participação do ente público federal na ação (Súmula 150 do STJ).
Por seu turno, dispõe o artigo 45 do CPC: "Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: ...
Par. 1o.
Os autos não serão remetidos se houve pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação Par. 2o.
Na hipótese do par. 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas.
Par. 3o.
O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo" grifei.
No caso, os autos vieram redistribuídos em razão de suposto interesse jurídico do INCRA em compor a lide na condição de assistente.
Conquanto seja admissível a intervenção anódina da União ou de ente público federal, plasmada no art. 5º. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 45 do CPC/2015.
Assim, o pedido de intervenção anômala formulada pelo INCRA não tem o condão de alterar critério de fixação de competência absoluta definido no artigo 109, inciso I da CF.
Lado outro, considerando a inexistência de titulação da área em favor da parte autora, haja vista que ainda tramita perante o INCRA processo administrativo formulado pela parte autora, com pedido de regularização fundiária, não há que se falar em interesse jurídico da autarquia.
A esse respeito, cumpre assinalar que na ação possessória não se discute domínio, já que seu objeto é a posse e não a propriedade.
Nesse contexto, se o imóvel em disputa estiver dentro do perímetro da comunidade quilombola, haverá desapropriação e futura imissão de posse, desde que comprovados os requisitos do artigo 68 da ADCT.
Portanto, a lide se restringe à questão possessória, não existindo processo judicial de desapropriação instaurado, tampouco decreto Presidencial neste sentido.
Significa dizer, não se deve confundir interesse patrimonial, econômico ou social com interesse jurídico.
Só este último tem aptidão para dar ensejo ao deslocamento de competência, o que não restou demonstrado nos autos.
Os efeitos do resultado deste processo (em favor de qualquer das partes) não afetam a autarquia federal, uma vez que se preenchidos os requisitos legais em futuro processo de desapropriação ou aquisição onerosa do bem, a autarquia agrária assumirá a propriedade e a posse do bem, e poderá destiná-lo ao assentamento de remanescentes de comunidades quilombolas.
Assim, os autos deverão ser devolvidos a vara estadual de origem diante da ausência de interesse jurídico do INCRA na disputa possessória existente no presente feito a justificar seu ingresso na lide.
A propósito, já teve oportunidade de decidir o STJ consagrando seu entendimento ao editar a Sumula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Sobre o assunto, convém ainda destacar o enunciado da Súmula 254 do STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Dito isto, tendo em vista que a ação foi originariamente proposta perante a Justiça Comum Estadual, reconheço a incompetência deste foro federal, diante da ausência de interesse jurídico de ente publico federal em integrar a lide.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com fundamento no artigo 45, par. 3o. do CPC, à Vara Agrária de Castanhal/PA.
Dê-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se as partes, inclusive a Defensoria Pública do estado do Pará.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
28/01/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 16:05
Juntada de Certidão
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28/01/2022 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 16:05
Declarada incompetência
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27/01/2022 11:02
Conclusos para decisão
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27/01/2022 11:01
Juntada de Certidão
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27/01/2022 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/01/2022 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2022 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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